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Quem Pode Legislar Sobre Educação no Brasil - Legislação Educacional

11/07/2006 00:00:00

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Quem Pode Legislar Sobre Educação no Brasil - Legislação Educacional

A Constituição da República Federativa do Brasil faculta em seu artigo 22 - XXIV, competência privativamente à União, legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional. Outrossim, diante deste complexo instituto, cabe ressaltarmos pontos e fatos marcantes em nossos diplomas legais, observados pela história.

A Constituição de 1894 não deixava claro o apreço á questão, no entanto, mencionava sobre princípios gerais sobre instrução primária gratuita a todos os cidadãos, isto posto, àquela época, dirigia-se a respeito de colégios e universidades que ministravam Ciências, Belas Artes e Letras. Em 15 de novembro de 1927, foi promulgada a primeira lei Orgânica de Ensino do Brasil, haja vista não dispusermos de quorum de professores, a fim de tratarmos o assunto e darmos continuidade ao previsto em seus dispositivos legais, tornou-se praticamente inexeqüível. Nesse ano de 1827, foram instituídos pelo Decreto Imperial de 11 de agosto, os primeiros cursos jurídicos, um em São Paulo (Faculdade de Direito São Francisco) e outro em Olinda. Em 1.834, "não exatamente nesta ordem, há quem defenda que um foi primeiro que o outro", mesmo com o fortalecimento das assembléias provinciais para legislarem sobre a instrução pública, ou ainda as reformas Couto Ferraz (1.854) e Leôncio Correia (1.879), poucas mudanças ocorreram na estrutura educacional durante o Império.

A Constituição de 1.891 facultou, em seus artigos, atribuições aos Estados brasileiros para que organizassem seus sistemas educacionais, dentro das normas constitucionais previstas, cabendo à União poderes específicos para legislar sobre a organização municipal do Distrito Federal, bem como, sobre o ensino superior
. Ao Congresso foi atribuído, mas não privativamente, a criação de instituições de ensino secundário nos Estados e a competência de prover sobre a instrução secundária no Distrito Federal. A Reforma do ensino nos Estados. Em decorrência dessa atribuição concedida aos Estados, a partir de 1.920 teve início, em várias unidades da federação, movimentos de renovação educacional inspirados na escola nova européia, sendo os mais significativos, a reforma Lourenço Filho no Ceará, em 1.923; reforma Anísio Teixeira, na Bahia, em 1.925; reforma Fernando de Azevedo, no Distrito Federal, em 1.927 e a reforma Francisco Campos, em Minas Gerais, em 1.928.

Criação do Ministério da Educação e Saúde. A revolução de 1.930 provoca um grande anseio de renovação que se refletiu no âmbito educacional, com a criação, ainda naquele ano, do Ministério da Educação e Saúde. Sob inspiração do então ministro Francisco Campos, aconteceram duas reformas: a do ensino secundário e a do ensino superior, por meio de dois estatutos, ambos de 11 de abril de 1.931: o decreto-lei 18.951 - Estatuto das Universidades Brasileiras - e o Decreto 18.952, que reorganizou a Universidade do Rio de Janeiro.

A Constituição de 1.934 acolheu no capítulo V "Da família, da educação e da cultura" - o inciso II, destinado a regular especificamente a educação, considerada direito de todos, devendo ser ministrada pela família e pelos poderes públicos. A Constituição de 34 estabeleceu a competência da União para entre outras atribuições, fixar o plano nacional de educação, abrangendo todos os graus e ramos, comuns e especializados, com poderes de coordenar, fiscalizar, exercer ação supletiva onde fosse necessário e estimular a atividade educacional em todo o país.

Assim, competia aos Estados e ao Distrito Federal organizar e manter os sistemas educativos em seus territórios, respeitando as diretrizes estabelecidas pela União. Ao Conselho Nacional de Educação - a ser organizado na forma da lei ordinária, cabia elaborar o plano nacional de educação, dependente do poder legislativo. Durante os três anos de vigência da Constituição, cuidou-se da elaboração do Plano Nacional da Educação, apresentado ao Congresso Nacional, sem, no entanto, ter sido por ele votado.

A Constituição de 1.937, inspirada em princípios centralizadores, restringiu a autonomia dos Estados, dando ênfase ao ensino pré-vocacional e ao profissional, considerando, em matéria de educação, o primeiro dever do Estado, sobretudo, às classes menos favorecidas. O Ministério da Educação e Saúde expandiu-se, criando o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos (INEP), por meio do qual firmava convênios para auxiliar os estados, no campo do ensino primário, integrado, em 1.942, ao Fundo Nacional do Ensino Primário.

Em 9 de abril de 1942, na gestão do Ministro Gustavo Capanema, foi promulgada a Lei Orgânica do Ensino Secundário - conhecida como Reforma Capanema, que instituiu o primeiro ciclo secundário de quatro anos, ou curso ginasial, e um segundo ciclo, de três anos, apresentando duas opções:curso clássico ou científico. Nos novos currículos previstos nesta Lei, predominavam o enciclopedismo e a valorização da cultura geral e humanística. Por influência da Segunda Guerra, esta Lei instituiu também a educação militar somente para alunos do sexo masculino.

A Constituição de 1.946 deu competência à União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, mantendo o capítulo da educação e da cultura, referido na Constituição de 1.934. Os Estados voltam a ter maior autonomia para organizar seus sistemas educacionais, mantendo os dispositivos sobre o ensino primário obrigatório, oficial e gratuito. A Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1.961, criada com base em dispositivo constitucional, que regula a competência da União, entendeu que a função de legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional deveria constar de um texto legal único. Assim, o poder executivo, em 1.948, encaminhou ao Congresso Projeto de Lei que originou muitos debates entre diferentes correntes educacionais, resultando na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de nº 4.024/61, a primeira a tratar especificamente da educação nacional, após 15 anos da promulgação da Constituição de 1.946.

A Constituição de 1.967, com as alterações da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, manteve a atribuição da União de legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Assim, em 1.971, o Congresso Nacional propõe alterações no ensino de 1º e 2º graus e à LDB vigente, nº 4.024/61. A Lei 5.692/71 de 11 de agosto de 1.971. As alterações propostas têm início em maio de 1.971, na Faculdade de Educação da Universidade de Brasília, onde numeroso grupo representante de diferentes estâncias educacionais de todo o Brasil, é convidado pelo então Ministro Jarbas Passarinho do Ministério da Educação e Cultura, a participar do "Curso de Especialização sobre o ensino de 1º e ª 2º graus", com a finalidade de se elaborar o ante-projeto da lei de reforma do ensino, a qual redundou na Lei 5.692/71, também conhecida como "Reforma Passarinho".

A Constituição de 1.988, por sua natureza, exigiu uma nova lei para a educação, já dimensionada no substitutivo de autoria do Senador Darcy Ribeiro, com a colaboração do Senador Marco Maciel, dando origem ao projeto da atual LDB nº 9.394/96.

A Lei 9.394/96 Considerada "uma prova de maturidade" no dizer do Presidente Fernando Henrique Cardoso, e uma revolução na educação brasileira, após 25 anos de vigência da 5.692/71, a LDB busca o pleno desenvolvimento da pessoa humana e suas inovações caracterizam um projeto para a educação, que visa a mobilizar toda a sociedade brasileira acompanhada de uma clara vontade política de mudar. Na discussão do projeto de lei no Senado, até chegar aos 91 artigos aprovados, defendeu-se ardorosamente o fortalecimento da descentralização e a democratização do espaço escolar. (Profª Amália Salazar dos Reis).

Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, Instituída em 20 de dezembro de 1996, promove a descentralização e a autonomia das escolas e universidades, além de permitir a criação de um processo regular de avaliação do ensino brasileiro. A LDB promove a autonomia também, dos sistemas de ensino e a valorização do professor e do magistério.
L O Plano Nacional de Educação (PNE) é um instrumento da política educacional que estabelece diretrizes, objetivos e metas para todos os níveis e modalidades de ensino, para a formação e valorização do magistério e para o financiamento e a gestão da educação, por um período de dez anos. Sua finalidade é orientar as ações do Poder Público nas três esferas da administração (União, estados e municípios), o que o torna uma peça-chave no direcionamento da política educacional do país.

O Plano Nacional de Educação- PNE, tem respaldo legal na Constituição de 1988 e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), aprovada em dezembro de 1996. A LDB, em sintonia com a Declaração Mundial de Educação para Todos, determinou a elaboração de um plano nacional de educação no prazo de um ano, a contar da data da sua publicação. Entretanto, depois de três anos de tramitação no Congresso Nacional e muito debate com a sociedade civil organizada e entidades da área educacional, o PNE foi sancionado em janeiro de 2001. Mesmo assim, o Plano aprovado não contemplou a vontade da sociedade civil organizada, que também havia elaborado e apresentado uma proposta de plano ao Congresso, que por sua vez buscou fundir a proposta da sociedade com a do Poder Executivo. O resultado desta fusão foi denominada pelas entidades da área educacional, que trabalharam ativamente na elaboração do Plano Nacional da Educação da Sociedade, de "mera carta de intenções" do governo para a área da educação.

MEANA, Marcio é Contador, Perito Judicial
Proprietário da empresa Lagash Assessoria Empresarial
e Operador do Direito
[email protected]
Fone: (11)3972-5370

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