No início da vida empresarial o empreendedor vem cheio de dúvidas e incertezas, tendo no contador a imagem de alguém que passa a segurança e que vai nortear seus caminhos, porém e quando o contador não tem preparo técnico o suficiente para atender as expectativas do empresário?
Uma das frases que nos faz refletir sobre nós mesmos é de Abraham Lincoln que diz: “Se eu tivesse nove horas para cortar uma árvore, passaria seis horas afiando o meu machado.” Sim para que possamos atender nosso cliente da melhor maneira possível precisamos nos dedicar ao máximo em compreender todos os gastos que são inerentes à atividade da empresa.
O empresário contábil deve deixar de lado a máxima de que a empresa ao ser aberta deve-se adequar a tributação do Simples Nacional. O Simples Nacional é regrado pela Lei Complementar 123/06, onde são definidas alíquotas de impostos que serão aplicados sobre a receita bruta, sendo essa receita definida pelo § 1º do artigo 3º da Lei Complementar que diz “Considera-se Receita Bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.”
Para compreendermos como o planejamento tributário é importante, consideremos um exemplo dado por Fabretti (Fabretti, 2011), onde foi considerada uma empresa com sua receita bruta acumulada entre $ 3.420.000,01 e $ 3.600.000,00, sendo sua atividade administração e locação de imóveis de terceiros, considerando que sua folha de pagamento mais encargos esteja entre 15% e 20%, logo conforme a tabela do simples nacional a alíquota seria de 20%, façamos o cálculo:
Receita Bruta |
190.000,00 |
|
7,68% |
14.592,00 |
|
3,65% |
6.935,00 |
|
Tributos |
21.527,00 |
Simples Nacional
Receita Bruta |
190.000,00 |
Alíquota |
20% |
DAS* |
38.000,00 |
*Documento de Arrecadação do Simples
Pode-se notar uma economia tributária de R$ 16.473,00, valor este que poderia ser adicionado ao patrimônio por meio de Lucros Retidos, ou ainda distribuídos aos sócios.
Poderíamos também considerar algo mais simplificado, que não seja necessariamente a troca do modo de tributação (no nosso caso entre Simples Nacional vs Lucro Presumido), como uma simples compreensão da tributação.
Consideremos uma farmácia, em que o faturamento deste mês seja de 50.000,00 e que a receita bruta acumulada seja de 500.000,00, sua alíquota é de 6,84%, consideremos ainda do faturamento total 70% corresponde a revenda de medicamentos, qual seria a tributação?
Apresentemos o cálculo:
Receita Bruta |
50.000,00 |
|
IRPJ |
0,27% |
135,00 |
CSLL |
0,31% |
155,00 |
COFINS |
0,95% |
475,00 |
PIS |
0,23% |
115,00 |
CPP |
2,75% |
1.375,00 |
2,33% |
1.165,00 |
|
ALÍQUOTA |
6,84% |
3.420,00 |
Muitos fariam o cálculo da seguinte forma, que não é incorreta porém ainda há como onerar menos ainda a atividade, considerando a Lei 10.147/00 onde se foi constituído o regime monofásicos de medicamentos, higiene pessoal e cosméticos, tornando assim os importadores ou industriais responsáveis pelo recolhimento (contribuinte substituto) do PIS e da COFINS por toda a cadeia produtiva, logo tornando nosso cliente o contribuinte substituído (contribuinte que beneficia-se do recolhimento antecipado de uma contribuição ou tributo), podendo assim excluir do cálculo do imposto os percentuais correspondentes ao PIS e a COFINS, pois não ocorrendo esse exclusão ocorrerá a dupla tributação uma vez que as duas contribuições já foram recolhidos por toda a cadeia produtiva. Sendo assim o novo cálculo seria o seguinte:
Receita Demais Produtos |
15.000,00 |
Receita Medicamentos |
35.000,00 |
|||
IRPJ |
0,27% |
40,50 |
IRPJ |
0,27% |
94,50 |
|
CSLL |
0,31% |
46,50 |
CSLL |
0,31% |
108,50 |
|
COFINS |
0,95% |
142,50 |
COFINS |
0,00% |
- |
|
PIS |
0,23% |
34,50 |
PIS |
0,00% |
- |
|
CPP |
2,75% |
412,50 |
CPP |
2,75% |
962,50 |
|
ICMS |
2,33% |
349,50 |
ICMS |
2,33% |
815,50 |
|
ALÍQUOTA |
6,84% |
1.026,00 |
ALÍQUOTA |
5,66% |
1.981,00 |
|
NOVO DAS A RECOLHER |
3.007,00 |
|||||
ECONOMIA TRIBUTÁRIA |
413,00 |
Podemos concluir que para auxiliar o empresário a conseguir crescer com sua atividade e sem desvios à legislação tributária o contador tem papel imprescindível e indispensável, utilizando todo o seu conhecimento para onerar o mínimo possível dentro da lei as operações empresariais e por consequência tornar realidade o objetivo de a grande maioria das entidades empresarias, desenvolver uma atividade com grande lucros.
Então caro contabilista antes de aventurar-se nesta densa floresta de regras, convênios, tributos, contribuições e legislações pergunte-se e responda com toda a franqueza para si “Quanto tempo estou passando afiando o meu machado?”.
Perguntando-se isso regularmente.