Somente serão dedutíveis as provisões para férias de empregados, 13º salário de empregados e provisões técnicas das companhias de seguro e capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida por legislação específica, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
Porém são vedadas as deduções de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e de décimo-terceiro salário, a de que trata o art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, como custo ou despesa operacional, e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável.
Leitura técnica
Para recuperar os créditos tributários nesse ponto cabe ao revisor embasar seus fundamentos na seguinte legislação, bem como utilizar os seguintes documentos para análise.
Para a apuração, será necessário verificar se foram realizadas as provisões acerca das férias e do 13º salário dos funcionários, em caso negativo, calcular o valor das provisões e deduzir do imposto a ser pago. Após esse procedimento, será feita a retificação da DIPJ e a atualização dos valores pela Taxa SELIC.
Case de sucesso
Com o objetivo de localizar possíveis créditos tributários, se faz necessário o cruzamento de alguns dados documentais, tais como do Balancete com DIPJ, do Plano de Contas com DIPJ, do Livro Diário com DIPJ e do Livro Razão com DIPJ. Para haver veracidade nas informações, relacionamos tais cruzamentos com o LALUR e as planilhas de cálculo da empresa.
Num caso de revisão de créditos tributários elaborado pela Studio Fiscal foi possível identificar após o cruzamento do Plano de Contas e DIPJ, crédito total de R$ 91.534,93 (noventa e um mil quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), pagos a maior a titulo de contribuição de IRPJ.
Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensa-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 900/2008. Porém, visa salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e por sua vez morosa. Em contrapartida, a compensação é automática, assim que informado ao Fisco.
Link com vídeo comentado por Cristiane Monteiro, consultora contábil da Studio Fiscal: https://www.youtube.com/watch?v=XItqKsuLFvc