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Qual o melhor regime de tributação para sua empresa? - Lucro Real

O Lucro Real é a regra geral para a apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica, onde o imposto de renda é determinado a partir do lucro contábil.

08/07/2014 10:14

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Qual o melhor regime de tributação para sua empresa? - Lucro Real

 
lucro real

Um dos assuntos que mais desanimam empreendedores a começar seu negócio são as questões burocráticas e tributárias que envolvem a nova empreitada. É muita regra, norma, processo e manual, que acabam confundindo muitas vezes até profissionais da área.

Entretanto, quando o empreendedor insiste no seu negócio mesmo com esses fantasmas, é necessário que ele tenha em mente a definição do seu regime de tributação. Mas afinal, o que é isso? Esses regimes são enquadramentos onde será definido quais e quanto a empresa irá pagar de tributos.

Atualmente, nosso sistema divide os regimes tributários em três tipos: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. E a partir daqui vamos explicar o significado de cada um.

Tributação pelo Lucro Real

O Lucro Real é a regra geral para a apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica, onde o imposto de renda é determinado a partir do lucro contábil, apurado pela pessoa jurídica, acrescido de ajustes (positivos e negativos) requeridos pela legislação fiscal, conforme esquema a seguir:

  • Lucro (Prejuízo) Contábil

(+) Ajustes fiscais positivos (adições)

(-) Ajustes fiscais negativos (exclusões)

(=) Lucro Real ou Prejuízo Fiscal do período

Quando se trata do regime de Lucro Real pode haver, inclusive, situações de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL, hipótese em que não haverá Imposto de Renda a pagar, nem CSLL a pagar.

Pessoas Jurídicas Obrigadas ao Lucro Real.

No Lucro Real estão automaticamente obrigadas as pessoas jurídicas:

  • cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
  • que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos (gerados) do exterior - Não confundir rendimentos ou ganhos de capital oriundos (gerados) do exterior com receitas de exportação. Também, as exportadoras podem optar pelo Lucro Presumido normalmente, desde que não estejam nas hipóteses de vedação;
  • que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
  • que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2º daLei 9.430/1996.
  • ·que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
  • que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio (incluído pelo artigo 22 daMedida Provisória 472/2009).
  • também estão obrigadas ao Lucro Real as empresas imobiliárias, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF 25/1999). O custo orçado é a modalidade de tratamento contábil dos custos futuros de conclusão de obras.

Além das obrigatoriedades acima, observar o limite de receita bruta anual, para fins de opção obrigatória pelo lucro real (R$ 78 milhões no ano anterior), ou proporcional (R$ 6.500.000,00 vezes o número de meses), quando o período for inferior a 12 meses.

É importante afirmar que a opção pelas regras do Lucro Real poderá ser feita também por empresas que “não” estejam obrigadas a essa forma de tributação. É feita pelo primeiro pagamento de IRPJ, sendo “irretratável” para todo o ano-calendário. No ano seguinte, a opção poderá ser outra, caso não esteja “obrigada” ao lucro real.

Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL.

Lucro Real Trimestral.

Nessa forma, há 4 (quatro) períodos de apuração de IRPJ e CSLL:

  • 31 de março;
  • 30 de junho;
  • 30 de setembro; e
  • 31 de dezembro.

Lucro Real Anual.

Na forma “Lucro Real Anual”, a empresa recolherá o IRPJ e a CSLL com base na “receita bruta e acréscimos” ou com base no “balanço acumulado de redução e suspensão”. Tanto numa forma, como na outra, os valores recolhidos serão consideradoscomo “estimativa” (antecipação) do valor definitivo a ser apurado em 31 de dezembro.

Notas:

  1. Caso o valor de IRPJ e CSLL definitivos, apurados em 31 de dezembro, sejam “maiores” do que os apurados por estimativa durante o ano, a diferença deverá ser recolhida.
  2. Caso o valor de IRPJ e CSLL definitivos, apurados em 31 de dezembro, sejam “menores” do que os apurados por estimativa durante o ano, a diferença deverá poderá ser objetivo de pedido de “restituição ou compensação”.

Obrigações Acessórias.

A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro real deverá manter:

  1. Escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
  2. Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário;
  3. Em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.
  4. Entregar as declarações exigidas pela legislação, tais como: DCTF, DIPJ, entre outras.

E-Fiscal

Diante disso, de tantas regras e procedimentos necessários para regularizar e optar pelo melhor regime de tributação para a empresa, o gestor pode se sentir desanimado. Afinal, todas elas podem parecem feitas para confundir.

Porém, a Studio Fiscal oferece um meio para auxilia-lo a dar o primeiro passo. Foi desenvolvido e lançado o aplicativo E-Fiscal (Link:http://www.studioefiscal.com.br/rt.aspx ) com a finalidade de auxiliar o empresário a definir em poucos passos qual o melhor regime de tributação para a sua empresa.

Primeiramente, o interessado deve optar pelo segmento de atuação da sua empresa, dentre os quais estão disponíveis: transportadoras, indústria, supermercados, automotivos, construção civil, atacadistas, revendedoras, terceirizados e advogados.

No passo seguinte, é necessário optar entre um resultado simplificado e o completo. Ambos são grátis, sendo a única diferença os dados fornecidos no software.

Por fim, após a análise dos dados fornecidos será demonstrado o melhor regime de tributação para a empresa. Ou seja, apontará se ela deve ser enquadrada no Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples.

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