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Terceiro Setor - Aspectos Tributários e Incentivos Fiscais

18/09/2006 00:00:00

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Terceiro Setor - Aspectos Tributários e Incentivos Fiscais

RESUMO

O Terceiro Setor no Brasil, hoje, é uma satisfatória realidade que cresce a cada dia. Ocupando as lacunas deixadas pelos serviços mal prestados pelo Estado à população, as Organizações do Terceiro Setor vêm se mostraram uma boa alternativa para a solução dos problemas de desigualdade social e de má distribuição de renda, enfrentados pela maioria da população brasileira. Em contra partida, o Estado ciente da situação, criou algumas isenções, imunidades e incentivos fiscais na intenção de desonerar este setor. Veremos a diante que nem sempre é tão fácil conseguir gozar desses benefícios. Através de uma pesquisa em obras, leis e publicações já existentes na área, chegaremos à conclusão que apesar destes incentivos, o setor, que a cada dia se torna mais importante para a sociedade, ainda sofre bastante com a falta de recursos, pois, a cada dia abrange uma quantidade maior de pessoas, e, em alguns casos, até com más administrações, pois seus gestores na maioria das vezes são pessoas ligadas às atividades-fim e que não possuem um conhecimento administrativo aprofundado.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Terceiro Setor é uma expressão que vem sendo cada vez mais utilizada no Brasil. Ela tem origem inglesa e vem de "Third Sector". Bastante utilizada nos Estados Unidos, ela faz parte do vocabulário sociológico.
Na Europa as organizações pertencentes a este setor são conhecidas como ONG's - Organizações Não-Governamentais. Essa expressão predominou no Brasil durante a década de 80.
Hoje é habitual no Brasil se falar em Organizações do Terceiro Setor ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.
A Constituição Federal assegura a plena liberdade de associação para fins lícitos (art. 5º, XVII), sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. Também do ponto de vista da participação cidadã, objetivo primeiro do Terceiro Setor, não pode a legislação criar mecanismos de controle que favoreçam a ingerência estatal nas associações, o arbítrio e o autoritarismo, a cooptação, a perda de independência e o atendimento dos interesses de grupos ou classes dominantes.
De acordo com (art. 203º, § 2º) da Constituição Federal, a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associações.
Nesse setor se enquadram as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, diferenciando-se das entidades de primeiro setor (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas Autarquias, Empresas Públicas, etc.), e de segundo setor (Empresários, Empresas Industriais, comerciais e de serviços, etc.) quando a questão é LUCRO.
No Brasil houve um significativo aumento na quantidade dessas organizações na década de 90. Um acontecimento que teve grande responsabilidade nisso foi a ECO-92. Segundo últimos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que datam do final de 2002, são cerca de 275.895 organizações das quais, 4,25% estão localizadas no Norte do País, 22,22% no Nordeste, 6,58% no Centro-Oeste, 23,04% no Sul, e a grande maioria, 43,92%, está localizada no Sudeste do País. Na Paraíba se encontra 1,84% desse total, 5.089 organizações. Do total existente no país, cerca de 50,45% dessas organizações foram criadas no período entre os anos de 1991 e 2000. No país elas empregam cerca de 1,5 milhão de pessoas e envolvem cerca de 19,7 milhões de voluntários.
Por estarem diretamente ligadas ao bem estar da sociedade, o Estado concede algumas regalias tributárias a estas organizações e a seus financiadores para que sirvam como incentivo.

OBJETIVO

O objetivo principal desta pesquisa é trazer à tona os aspectos e incentivos tributários oferecidos a estas organizações no Brasil, além de reafirmar seu grau de importância e relevância numa sociedade que ainda enfrenta sérios problemas sociais, como a própria desigualdade social. Nosso intuito é ajudar a popularizar este tema de uma forma que ele passe a ser discutido e estudado mais freqüentemente.
Para isso, tratamos de forma bastante objetiva os aspectos tributários destas organizações, demonstrando quais as isenções e imunidades que a legislação brasileira oferece e quais os principais incentivos fiscais e benefícios criados como estímulos a investimentos neste setor por parte da população em geral.

JUSTIFICATIVA

Atualmente as organizações do terceiro setor estão em constante crescimento. Segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, em 2002 estas organizações já movimentavam cerca de R$ 12 bilhões, que representavam 1,5% do PIB nacional daquele ano. Nos dias atuais, este percentual tem crescido ainda mais, acompanhando o crescimento da quantidade de organizações. Mas apesar disso, grande parte dessas organizações enfrentam dificuldades financeiras diante da escassez de recursos, o que as pressionam a melhores desempenhos e aplicação dos recursos disponíveis.
Além das dificuldades financeiras, grande parte dessas organizações enfrenta dificuldades administrativas e contábeis, pois, por muitas vezes se preocupam em apenas cumprir as exigências das leis e dos financiadores na aplicação exata e prestação de contas dos recursos recebidos, não se preocupando em criar um sistema de informações gerenciais para poder otimizar a utilização desses recursos e a tomada de decisões. Dessa forma, em alguns casos, acontecem equívocos administrativos e financeiros, e até gastos desnecessários que poderiam ser evitados e acabaram passando por despercebido, desperdiçando recursos financeiros.
Esse setor sofre em alguns casos com a falta de conhecimentos técnicos e conceituais em Administração e finanças, acarretando deficiências estruturais de planejamento e, conseqüentemente, de avaliação. Isto acontece, pois seus gestores são, normalmente, especialistas em atividades-fim ligadas ao desenvolvimento social e ao campo de atuação das organizações, enquanto que os recursos e a gestão de projetos representam atividades-meio para atingir o objetivo final. Isso se justifica, em alguns casos, pela falta de recursos financeiros das organizações para contratar um profissional em administração. O resultado que se verifica é a descontinuidade de investimentos e a frágil sustentabilidade de suas ações. Como essas organizações constantemente estão ligadas a agentes financiadores, bancos e governo, é de suma importância que possam transmitir segurança e clareza a estes para que possa auferir recursos para seus constantes projetos.

METODOLOGIA

A metodologia utilizada na desenvoltura deste trabalho foi uma pesquisa realizada em fontes bibliográficas, obras, leis, outras pesquisas e publicações existentes referentes a este setor.

ASPÉCTOS TRIBUTÁRIOS DO TERCEIRO SETOR

Imunidade Tributária: consiste na limitação constitucional ao Poder de Tributar do Estado, em face de certas pessoas, atos e fatos, conforme especificados na Constituição Federal. Neste caso, a imunidade se justifica por meio da renúncia do Estado à parte de sua arrecadação como meio de reconhecimento da sua impossibilidade em prestar determinados serviços que são, a princípio, de sua alçada.
- Impostos: A Constituição Federal proíbe o Estado de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, conforme previsão do artigo 150.

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre;
(...)
c. patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
(...)
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alínea b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas".

Já o Decreto 3.000/99 (RIR99) estabelece no (Art. 174º) que estão isentas do imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997, Arts. 15º e 18º).
Isso significa que estas instituições, que se enquadram na lei, estão isentas da tributação sobre a renda que venham auferir sobre a prestação de serviços para os quais tenham sido instituídas, desde que os coloquem, sem custos, à disposição da sociedade. Sendo assim, não está isenta de tributação a renda que seja auferida por atividade que não seja a fim da instituição, como por exemplo, rendimentos de aplicações financeiras.
Para que a entidade esteja imune, não basta apenas se enquadrar nas exigências dos Art. 150, inciso VI, alíneas b, c e d, parágrafo § 4º da Constituição Federal e ao Art. 174º do Decreto 3.000/99. Ainda é necessário cumprir o estabelecido no Artigo 14º do CTN - Código Tributário Nacional:

"Art. 14º - O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título.
II - aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º - Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos".

a - Relação dos Impostos abrangidos
 Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU
 Imposto territorial rural - ITR
 Imposto sobre operações financeiras - IOF
 Imposto sobre a transmissão causa mortis ou doação de bens e direitos - ITCD
 Imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis- ITBI
 Imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA
 Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza - IR
 Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN
 Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços de transporte intermunicipal, interestadual e de comunicação - ICMS (desde que a entidade esteja prestando serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou de comunicação)

- Contribuições Sociais: A Constituição Federal confere imunidade às entidades beneficentes de assistência social em relação ao pagamento de contribuições destinadas à seguridade social, conforme o parágrafo 7º do Artigo 195º da Constituição Federal: "Art. 195 - (...) § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei".
Apesar de constar o termo "isenção", entende-se que na realidade trata-se de uma "imunidade" tributária, conforme já decidiu o próprio Supremo Tribunal Federal em alguns precedentes, eis que estabelecida na própria Constituição, representando, portanto, autêntica exclusão ao poder de tributar, impossível de ser modificada.
É importante frisar que esta imunidade se dá apenas a entidades que possuam o título de Utilidade Pública Federal (Decreto nº 50.517/61) ou o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos (emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS), não se enquadrando assim qualquer entidade sem fins lucrativos. Além do Título ou Certificado é necessário preencher uma série de requisitos exigidos pelo CNAS.

b - Contribuições abrangidas:
 Contribuição ao Programa de Integração Social - PIS (Lei 9.715/98: Prevê o recolhimento de 1% sobre a folha de salários para as Entidades sem fins lucrativos)
 Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social - COFINS
 Contribuição Social Sobre o Lucro - CSL
 Contribuição previdenciária (quota patronal) - Requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91

c - Não há imunidade
Em relação a estes tributos não há imunidade. Poderá haver isenção de alguns deles, a qual ficará a cargo da Unidade Federada, Distrito Federal ou Município que os instituir.
 Contribuições de Melhoria
 Taxas
 Empréstimos Compulsórios (com ressalvas)
 Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico
 Contribuições de Categorias Profissionais e Econômicas

Isenção Tributária: podemos definir como um "favor legal" do Estado, o qual abre mão de receber determinado tributo em relação a algum fato ou ato específico, por questões de política tributária. Da mesma forma como é concedida, pode ser revogado pelo Estado caso assim o deseje, o que não ocorre nas imunidades, que por se encontrarem no texto constitucional, são imutáveis. Define-se como modalidade de exclusão do crédito tributário.
Em âmbito federal, por exemplo, o Art. 15º da Lei nº 9.532/97 isenta do pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o lucro as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações civis que prestem os serviços para os quais foram instituídas aos seus associados sem fins lucrativos.
A isenção não é válida, porém, no caso de rendimentos e ganhos de capital provenientes de aplicações financeiras de renda fixa ou variável. Para se beneficiar com a isenção, a entidade deverá, entre outros requisitos, aplicar os recursos integralmente no desenvolvimento de seus objetivos, manter escrituração completa e não remunerar dirigentes por serviços prestados.

INCENTIVOS FISCAIS

Os incentivos fiscais são estímulos criados pelo Estado para impulsionar, por meio de parcerias com a iniciativa privada, determinados setores e atividades de relevância para a política econômica de um país.
Preservadas as enormes diferenças de natureza entre o setor lucrativo e o sem fins de lucro, na área social os incentivos fiscais obedecem a essa mesma lógica. Ou seja, devido à importância econômica, social e política do terceiro setor, o Estado deve buscar, por meio de incentivos aos investimentos privados na área social, fomentar iniciativas civis que visem a eliminar ou reduzir os graves problemas de pobreza, exclusão social, defesa de direitos, meio ambiente e outros ligados às causas públicas.

Dedutibilidade das doações - Pessoas Jurídicas

A partir de 1º de janeiro de 1996, a Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1996, limitou a dedutibilidade de algumas despesas operacionais, dentre as quais as doações efetuadas pelas Pessoas Jurídicas.
Dessa maneira, a dedutibilidade das doações a instituições de ensino e pesquisa ficou restrita a 1,5% do lucro operacional, tanto para fins de Imposto de Renda como para a Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) .
Além disso, para que uma instituição de ensino e pesquisa possa usufruir do que dispõe o parágrafo 2º, do Artigo 13º, da Lei 9.249/95, há necessidade do preenchimento dos requisitos do Artigo 213º da Constituição Federal. Ou seja, a instituição de ensino e pesquisa não pode ter finalidade lucrativa e deve aplicar seus recursos exclusivamente em educação.

Dedutibilidade das doações - Pessoas Físicas

As pessoas físicas poderão deduzir do Imposto de Renda devido, na Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário em que foram realizadas as doações e os patrocínios devidamente aprovados pelo Ministério da Cultura.
Será deduzido o valor do incentivo fiscal efetivamente pago, assim considerado 80% do valor das doações e 60% do valor dos patrocínios.
Da mesma forma que as pessoas jurídicas, a dedução permitida às pessoas físicas também está limitada, não podendo ser superior a 6% do imposto devido.

Lei de Incentivo Fiscal à Cultura - nº 9.874/99

Essa Lei dispõe regras especiais de incentivo nos seguimentos culturais de: (artes cênicas; livros de valor artístico, literário ou humanístico; música erudita ou instrumental; exposições de artes visuais; doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e preservação do patrimônio cultural material e imaterial).
O valor das doações e patrocínios para projetos culturais dos ramos acima especificados, com prévia aprovação do Ministério da Cultura, pode ser deduzido integralmente do imposto de renda devido até o limite de 4% para pessoa jurídica e 6% para pessoa física.
Essa Lei foi alterada em parte pela Lei 8.313/91 - Lei Rouanet.

Lei Rouanet - Lei nº 8.313/91 (Incentivo Fiscal à Cultura)

Criada para incentivar e fomentar o desenvolvimento de diversos seguimentos artístico-culturais, por meio do PRONAC - Programa Nacional de Apoio à Cultura, tais como: teatro, dança, circo, ópera, mímica, produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica, literatura, música, artes plásticas, gráficas, gravuras, cartazes, filatelia, folclore, artesanato, patrimônio cultural, histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, humanidades em geral, rádio e televisão, de caráter educativo, cultural e não comercial.
O investimento pode ser feito sob a forma de doação ou patrocínio. Como forma de incentivo, a lei permite que a pessoa física e a pessoa jurídica deduzam do imposto de renda devido os valores porventura destinados aos projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura.
Ressalte-se, entretanto, que é vedado o recebimento de doações ou patrocínio por pessoas físicas ou jurídicas que de alguma forma estejam vinculadas aos patrocinadores ou doadores, segundo critérios especificados pela lei, excetuadas aquelas entidades culturais que não possuam finalidade lucrativa (criadas pelo patrocinador ou doador) que estejam em regular funcionamento e sejam registradas no CNAS ou possuam o título de utilidade pública (conforme a área de atuação).

Lei do Audiovisual - Lei nº 8.685/93

Esta Lei visa fomentar a atividade audiovisual, por meio de investimentos feitos na produção de "obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente". Os investimentos são captados junto ao Mercado de Capitais, mediante a compra de ativos (quotas de representação de direitos de comercialização da obra em questão) após prévia aprovação do Ministério da Cultura. Os investidores que desejarem aplicar recursos na produção de tais obras poderão deduzir tais valores do seu imposto de renda, até o limite de 3% no caso de pessoa jurídica e 6% quando pessoa física. Ainda para pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, também poderão ser abatidos como despesa operacional.
Para fins desta lei, "obra audiovisual de produção independente" é definida como aquela cujo produtor majoritário não seja vinculado direta ou indiretamente, a empresas concessionárias de serviços de radiodifusão ou cabodifusão de sons ou imagens em qualquer tipo de transmissão.

Fundo da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.096/90

O Fundo é um recurso especial que visa a viabilização do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como é o suporte para o cumprimento e execução das políticas para o atendimento infanto-juvenil.
Lei nº 8.096/90, que criou o Estatuto da Criança e do Adolescente, permitiu, em seu Artigo 260º, aos contribuintes do Imposto de Renda, declarar o valor das doações efetuadas aos Fundos.

Leis estaduais de incentivo à cultura

Diversos estados possuem leis de incentivo a atividades culturais, estabelecendo a possibilidade de dedução de valores investidos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, que é de competência estadual. Entre os estados cite-se: Bahia - Lei nº 7.015/96; Ceará - Lei nº 12.464/95; Rio de Janeiro - Decreto nº 22.486/86; Pernambuco - Leis nº 11.005/93 e nº 11.236/95 e São Paulo - Lei nº 8.819/94.

Leis municipais de incentivo à cultura

Alguns municípios possuem leis de incentivo a atividades culturais, estabelecendo a possibilidade de dedução dos valores investidos do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e Imposto sobre Serviços - ISS, ambos de competência municipal. Entre os municípios cite-se: Rio de Janeiro - Lei Municipal nº 1.940/92 regulamentada pelo Decreto nº 12.077/93 - deduzido do ISS; e São Paulo - Lei nº 10.923/90 regulamentada pelo Decreto nº 29.684/91 - deduzido do IPTU e ISS.
Os incentivos são concedidos tanto para as pessoas físicas, quanto para as pessoas jurídicas. O contribuinte pode destinar até 20% do valor devido de Imposto Sobre Serviços - ISS e de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU para projetos culturais devidamente aprovados pela Prefeitura, através de doação, patrocínio ou investimento, ou de certificados de investimento emitidos pelo Executivo Municipal.
Do valor total destinado, 30% é custo do contribuinte, enquanto que 70% desse valor pode ser utilizado como abatimento do valor dos tributos devidos.
Assim, os benefícios fiscais municipais podem ser assim resumidos:
a) destinação de até 20% do total dos impostos a serem pagos para projetos culturais; e,
b) dedução de 70% do valor destinado como abatimento do imposto.

PRINCIPAIS LEIS E DECRETOS QUE REGEM ESSE SETOR

Constituição Federal, de 05 de Outubro de 1988.
Lei Nº 9.790, de 23 de Março de 1999.
Lei Nº 8.212, de 24 de Julho de 1991.
Lei Nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993.
Lei Nº 9.604, de 5 de Fevereiro de 1998.
Lei Nº 9.608, de 18 de Fevereiro de 1998.
Decreto Nº 4.327, de 8 de Agosto de 2002.
Decreto Nº 3.000, de 26 de Março de 1999.
Decreto Nº 3.100, de 30 de Julho de 1999.
Decreto Nº 2.536, de 6 de Abril de 1998.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Hoje se torna bastante evidente a importâncias das organizações do Terceiro Setor no País e no Mundo. Devido a uma péssima distribuição de renda e uma má administração dos recursos públicos, a maior parte da sociedade se encontra em uma difícil situação econômico-social.
Nessas lacunas criadas por estes problemas é que surgem as Organizações do Terceiro Setor, se mostrando, cada vez mais, uma boa solução para estes problemas. O Estado, principal responsável pela realização das então políticas sociais desenvolvidas por essas organizações, se vê na obrigação de incentivar e auxiliar, de uma certa forma, a manutenção das atividades destas organizações. Desta forma criou as isenções, imunidades, e incentivos fiscais direcionados a estas organizações na intenção de desonerar este setor.
Criadas a fim de beneficiar tanto essas Organizações como seus doadores e financiadores, estes benefícios ainda são consideravelmente restritos tanto para as Organizações, como, principalmente, para seus doadores e financiadores. Apesar de possuirmos um número considerável dessas instituições no Brasil, hoje, esse setor ainda sofre muito com falta de recursos. Apesar disso tem se mostrado uma excelente opção para a inclusão social e diminuição das desigualdades sociais.
É necessário então que passemos a ter uma atenção maior com este setor tão importante da nossa economia, pois só assim ele poderá prosperar e perpetuar. Algumas medidas podem ser tomadas de imediato, como, a implantação de um sistema de informações gerenciais para que se possa ter um controle mais eficiente sobre a organização. Também poderá ser aplicada uma modalidade de balanço social que traga à população os resultados de seus investimentos e as melhorias obtidas diante das situações anteriormente encontradas. Desta forma, estas atitudes podem se tornar mais populares, e assim conseguir atrair uma quantidade maior de investidores e financiadores, e, conseqüentemente, atingir uma porção maior da população que poderá se beneficiar com os serviços oferecidos por este setor.

REFERÊNCIAS

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ORLEANS SILVA MARTINS
Pós-Graduando em Auditoria Contábil-Fiscal
Bacharel em Ciências Contábeis
Contador do Instituto de Estudos Avançados em Comunicações
Consultor

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