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Rendimentos de Imóveis - Beneficiários Domiciliados no Exterior

30/10/2006 00:00

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Rendimentos de Imóveis - Beneficiários Domiciliados no Exterior

Nos termos do art. 705 do Decreto 3.000/99 - RIR/99, estão sujeitas à incidência do IR-Fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), as importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residente ou domiciliado no exterior, provenientes de rendimentos produzidos por bens imóveis situados no País.

Para fins da determinação da base de cálculo do imposto, será permitido deduzir, mediante comprovação, as seguintes despesas:

a) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

b) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

c) as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento;

d) as despesas de condomínio.

Note-se que, as despesas acima elencadas somente podem ser excluídas do valor do aluguel quando o ônus tiver sido exclusivamente do locador.

Segundo determina o Ato Declaratório Normativo 12/79, havendo a retenção do imposto, mediante aplicação da tabela progressiva, por desconhecimento do domicílio do beneficiário, deverá ser recolhida eventual diferença entre o valor do imposto já pago e aquele apurado mediante a alíquota fixa de 15%.

Estatui a Instrução Normativa SRF 15/2001, em seu art. 14 que, importa sublinhar que, no caso em que o aluguel seja pago através de imobiliária, procurador ou qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando o mesmo foi repassado para o locador.

A indenização por rescisão antecipada ou término do contrato é considerada rendimento tributável para o beneficiário.

Compõem a base de cálculo, para efeito de tributação, os juros de mora, quaisquer acréscimos ou outras compensações pelo atraso no pagamento do aluguel, bem assim as benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário não reembolsadas pelo locador e as luvas pagas ao locador, ainda que cedido o direito de exploração.

Solução de Consulta 93/03 - 7ª Região Fiscal: Os valores pagos creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país com tributação favorecida, a título de rendimento de imóveis sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), por não se incluírem entre as hipóteses de incidência previstas nos incisos V, VIII, IX, X e XI do art. 1º da Lei 9.481, de 13 de agosto de 1997, únicas exceptuadas da alíquota referida, devendo o imposto ser recolhido na data do fato gerador, sob o código de receita 9478, com indicação, no campo 03 do DARF, do CPF do procurador do beneficiário no país, responsável pela retenção.

Lúcia Helena Briski Young é formada em Direito, com especialização em Direito Tributário, contadora, com especialização em Auditoria e Controladoria Interna, administradora, com especialização em Gestão Empresarial e Direito, instrutora/palestrante de cursos tributários, congressista, responsável Técnica pelo Boletim "Atualidades Tributárias Juruá", autora de livros tributários pela Juruá Editora (www.jurua.com.br); membro Honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário IBPT, Membro Consultivo da Associação Paulista de Estudos Tributários APET, [email protected].

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