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A observância das particularidades das empresas hoteleiras para uma contabilidade eficiente

28/11/2006 00:00:00

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A observância das particularidades das empresas hoteleiras para uma contabilidade eficiente

O Turismo tem se consolidado como atividade econômica das mais ascendentes no mundo contemporâneo, principalmente no Brasil, que possui uma infinidade de atrativos, tais como: clima favorável e convidativo, fauna e flora dos mais ricos no mundo, recursos hídricos abundantes, um vasto patrimônio cultural e histórico. Como se só isso não bastasse, há anos o Brasil tem se tornado centro de encontros e convenções internacionais, promovendo o chamado "turismo de negócios".

A quantidade de empresas de natureza turística operando no mercado, agrupadas em hotéis, agências de viagens, alimentos e bebidas, entretenimento e lazer, eventos, transportes etc, elevam ainda mais as dimensões desse segmento da economia, que acabam por atingir outros que atuam no fornecimento de bens e serviços necessários ao funcionamento daqueles, tornando-se o turismo um grande multiplicador de renda e empregos além de excelente arrecadador de impostos e divisas para o país.

Nesse contexto a hotelaria assume papel importante, em virtude da oferta de negócios de hospedagem que possibilitam a permanência dos fluxos visitantes no espaço visitado.

A contabilidade, como não poderia deixar de ser, é uma ferramenta fundamental para a administração e controle nas empresas do setor hoteleiro, abrangendo hotéis, pousadas, flats, spas, motéis, dormitórios, hospedarias e albergues. Através dela é que chegamos aos registros capazes de suprir as necessidades da gerência e os interesses de outros usuários externos. O contador é o profissional que reúne condições de auxiliar em todas as estruturas administrativas da empresa hoteleira, tanto nos aspectos da gestão, como nos normativos da legislação fiscal e tributária.

Porém, esse auxílio não se verifica sem que se dispense a atenção devida às peculiaridades que cada entidade possui. Para que a contabilidade possa cumprir de maneira eficiente o seu objetivo, ou seja, o de registrar e demonstrar os fatos que afetem a situação patrimonial do hotel, o profissional da contabilidade deverá respeitar as características desse tipo de estabelecimento, cuja natureza é diversificada e distinta.

Em perfeita sintonia com esta condição, o Conselho Federal de Contabilidade editou a Resolução 956/03, aprovando a Norma Brasileira de Contabilidade NBC-T 10.6, em que estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registro e de estruturação das demonstrações contábeis, e as informações mínimas a serem divulgadas em nota explicativa das entidades hoteleiras.

Esclarece a Norma, que as demonstrações contábeis das entidades hoteleiras são as mesmas determinadas conforme a NBC-T 3 e divulgadas seguindo os parâmetros descritos na NBC-T 6. Da mesma maneira, define que os hotéis estão sujeitos aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como às Normas Brasileiras de Contabilidade, suas interpretações e às demais leis que regulamentam a contabilidade no Brasil.

A NBC-T 10.6 dita os procedimentos a serem adotados na elaboração do plano de contas, contemplando as receitas, custos e despesas por tipo de serviço ou unidade de produção. Logo, o plano de contas deve ser elaborado de forma a discriminar as contas por departamento do hotel, divididos em hospedagem, lavanderia, restaurante e bar, além de outros como lazer, turismo, aluguel de equipamentos, de salas de reuniões e de auditórios para eventos. Essa preocupação tem por finalidade enriquecer ao máximo em detalhes as informações prestadas pela contabilidade através de suas demonstrações contábeis e outras que se fizerem necessárias para cada caso.

A referida Norma também estabelece que as diárias e os consumos realizados por hóspedes, com pagamento a prazo, devem ser registrados em conta do ativo circulante. A mesma regra vale para valores acertados, mas ainda não recebidos das agências de viagens e administradoras de cartões de crédito, controlados e acumulados pela entidade hoteleira. Já os adiantamentos de agências de viagens e operadoras de turismo e de outros clientes para confirmação de reservas, devem ser registrados em conta do passivo circulante.

Aliás, um cuidado especial deve ser tomado com as comissões cobradas pelas agências de viagens, sendo atribuído o devido custo concomitantemente com a respectiva receita.

O fornecimento de refeições, e de outros serviços, como de lavanderia e de salões de beleza, inclusos no valor das diárias, devem ser apropriados aos custos de hospedagem, a fim de que possamos monitorar de forma adequada a atividade principal da empresa hoteleira. Tratamento semelhante será dado aos gastos e recuperações com fornecimento de bens e serviços aos funcionários, registrando-os em contas específicas de custos ou despesas.

Para as contas de estoque, do subgrupo do ativo circulante, devem ser abertas rubricas individualizadas, abrigando utensílios, mercadorias e materiais de consumo pertencentes às guarnições de cama, banho e mesa do restaurante, sendo registrados como custos e despesas à medida que requisitados para uso.

Os utensílios de vida útil superior a um ano serão considerados como bens do ativo imobilizado, sofrendo a dedução da respectiva conta de depreciação. Sobre esse ponto, notamos que o Conselho Federal de Contabilidade buscou uma orientação em consonância com a legislação do Imposto de Renda, que estabelece que os bens de vida útil inferior a um ano não precisam ser imobilizados.

Conclusão

Apoiados na premissa de que a contabilidade constitui-se como peça fundamental na organização de qualquer empreendimento, podemos julgar que esta é uma imposição que se aplica sobremaneira no ramo hoteleiro, que a depender de seu porte, pode comportar dentro de sua estrutura uma variedade de sistemas operacionais tão díspares, mas na mesma medida, indispensáveis à manutenção da atividade-fim.

É extremamente importante que sejam resguardadas as características próprias pertencentes às empresas classificadas dentro do ramo hoteleiro, para que a contabilidade possa atender às aspirações a que uma administração competente deve sempre buscar, maximizando as receitas e reduzindo os custos, com foco na geração de resultados positivos para a entidade.

Referências bibliográficas


CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SÃO PAULO. Os Princípios Fundamentais de Contabilidade, as Normas Brasileiras de Contabilidade e o Código de Ética Profissional do Contabilista São Paulo, 2003. 146 a 148 pg.

LUNKES, R. J. Manual de Contabilidade Hoteleira São Paulo: Atlas, 2004. 63 a 91 pg.

ZANELLA, L. C. Contabilidade para hotéis e restaurantes Caxias do Sul: Educs, 2002. 11 a 32 pg.

Revson Vasconcelos Alves é bacharel em Ciências Contábeis e pós graduando em Administração, Finanças e Negócios.

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