Sem entrar no mérito dos motivos, nosso objetivo aqui é alertar para os benefícios e vantagens que podemos obter ao fazer doações que gozam de incentivos fiscais, visto que o prazo está se esgotando para o exercício de 2006, encerrando em 31 de dezembro. Quem quiser aproveitar a oportunidade de reduzir a sua carga tributária, pagando menos imposto de renda devido, deve o quanto antes procurar uma organização de sua confiança e fazer a sua parte tendo, assim, direito ao seu beneficio, que pode chegar até 6% do imposto devido, conforme passamos a detalhar:
O limite máximo acima citado é exclusivo do contribuinte Pessoa Física. Ele está fundamentado no Decreto 3000 de 1999, que regulamenta o Imposto de Renda, mais conhecido como o RIR/99 e Instrução Normativa da Receita Federal nº. 258/2002, e define que poderão ser deduzidas do imposto apurado até o limite global de 6% as seguintes contribuições:
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Imposto de Renda das Pessoas Físicas
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nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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nos investimentos em obras audiovisuais e
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nas doações e patrocínios de projetos culturais.
 
As pessoas 
jurídicas tributadas pelo regime do lucro real podem fazer doações a 
entidades civis sem fins lucrativos, constituídas no país, que prestem 
serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e seus 
dependentes, ou da comunidade onde atuem.
A doação pode ser deduzida até o limite de 2% do lucro operacional da 
pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução.
Alguns requisitos são exigidos:
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Para fins de dedução na apuração do lucro real, as referidas doações estão limitadas a 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, observadas as seguintes regras (§ 3º do art. 13 da Lei nº 9.249/95):
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as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
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a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
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a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.
 
BASE E FUNDAMENTAÇÃO 
LEGAL: 
Lei 9.249/1995; 
Lei 9.532/1997; 
Instrução Normativa SRF 87/1996
Decreto 3.000/1999
Lei 9.790/1999; Decreto 3.100/1999; 
Medida Provisória 2.158-35/2001 e
Lei 10.637/2002; 
Instrução Normativa-SRF 311/2003 e 
Instrução Normativa-SRF 390/2004.
ROBERTTO ONOFRIO
CRC 49.568
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http://www.roberttoonofrio.com.br












