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As Doações e os Benefícios Fiscais

07/12/2006 00:00

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As Doações e os Benefícios Fiscais

Atualmente vivemos um grande paradoxo: se de um lado temos uma carga tributária elevada e uma péssima distribuição de renda - onde convivem um pequeno grupo privilegiado econômica e financeiramente, uma classe média arrochada e um contingente de miseráveis alijados de uma convivência decente em nossa sociedade - de outro verificamos que a maioria das pessoas e empresas em condições de fazer doações a entidades sociais engajadas, ajudando a atenuar as mazelas sociais, não o fazem.

Sem entrar no mérito dos motivos, nosso objetivo aqui é alertar para os benefícios e vantagens que podemos obter ao fazer doações que gozam de incentivos fiscais, visto que o prazo está se esgotando para o exercício de 2006, encerrando em 31 de dezembro. Quem quiser aproveitar a oportunidade de reduzir a sua carga tributária, pagando menos imposto de renda devido, deve o quanto antes procurar uma organização de sua confiança e fazer a sua parte tendo, assim, direito ao seu beneficio, que pode chegar até 6% do imposto devido, conforme passamos a detalhar:

O limite máximo acima citado é exclusivo do contribuinte Pessoa Física. Ele está fundamentado no Decreto 3000 de 1999, que regulamenta o Imposto de Renda, mais conhecido como o RIR/99 e Instrução Normativa da Receita Federal nº. 258/2002, e define que poderão ser deduzidas do imposto apurado até o limite global de 6% as seguintes contribuições:

  • Imposto de Renda das Pessoas Físicas

  • nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente;

  • nos investimentos em obras audiovisuais e

  • nas doações e patrocínios de projetos culturais.

As pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro real podem fazer doações a entidades civis sem fins lucrativos, constituídas no país, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e seus dependentes, ou da comunidade onde atuem.
A doação pode ser deduzida até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução.
Alguns requisitos são exigidos:

  • Para fins de dedução na apuração do lucro real, as referidas doações estão limitadas a 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, observadas as seguintes regras (§ 3º do art. 13 da Lei nº 9.249/95):

  • as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;

  • a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

  • a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.

BASE E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei 9.249/1995;
Lei 9.532/1997;
Instrução Normativa SRF 87/1996
Decreto 3.000/1999
Lei 9.790/1999; Decreto 3.100/1999;
Medida Provisória 2.158-35/2001 e
Lei 10.637/2002;
Instrução Normativa-SRF 311/2003 e
Instrução Normativa-SRF 390/2004.

ROBERTTO ONOFRIO
CRC 49.568
[email protected]
http://www.roberttoonofrio.com.br

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