a) A partir de 1996, a legislação tributária concedeu às empresas tributadas pelo lucro real a opção de remuneração através dos juros sobre capital próprio - (JCP) que, sendo pago ou creditados a titular, sócios sendo dedutível para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e, a partir de 1997, da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL), desde que obedecidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 9.249/95 e suas alterações.
- Com essa opção tributária concedida às empresas, abriu-se mais uma possibilidade de redução da carga tributária através de um planejamento tributário que possa avaliar a escolha mais viável para a empresa em termos de economia tributária, Inclusive Distribuição de renda pela forma de JCP sobre o Patrimônio Líquido, com base Taxa de juros de longo prazo – TJLP.
b) Entretanto com o advento da Lei 12.973/2014 em MAI/2014, regulamentada pela Instrução Normativa IN 1.515/2014, que definiu a forma de cálculo do JCP, condicionando exclusivamente as seguintes contas do Patrimônio Líquido – (PL):
- Capital Social;
- Reserva de Capital;
- Reserva de Lucros;
- Ações em Tesouraria; e
- Prejuízos Acumulados.
b.1) Causando assim conflito de entendimento, já que foi suprimida a conta Lucros Acumulados. Essas contas acima supramencionadas são comuns em empresas S/A, conf. Resolução – Conselho Federal de Contabilidade – (CFC) nº 1.157 de 13.02.2009.
c) As empresas LTDAS e ou Individuais devem utilizar no PL a conta – Lucros Acumulados, conforme preceitua a Res. CFC nº 1.157/09.
c.1) Diante da conta - Lucros Acumulados “suprimida” e do termo exclusivo para calculo do JCP nas contas do PL, alerta-se sobre a possibilidade de proibição do calculo JCP a partir de MAI/2014, para as empresas LTDAS e ou Individuais.
c.2) Outrossim, encontramo-nos com as seguintes opções, a saber:
- Manter a Nomenclatura da conta “divergente” (Reserva de Lucros) e calcular o JCP, correndo o risco de cobrança posterior da diferença 15% sobre a tabela Progressiva do IR.
- Alterar a conta (Reserva de Lucros) para - Lucros Acumulados e parar o calculo da JCP.
- Alterar a conta (Reserva de Lucros) para - Lucros Acumulados e continuar o calculo da JCP.
- Aguardar o legislador, retificar ou ratificar seu entendimento atual, deixando-o claro para o usuário final e não “deixando uma faca na cabeça” de inúmeras empresas/contabilistas.