x

Conceito de insumo para PIS e Cofins será julgado pelo STJ

Marcado para fevereiro de 2015, o Superior Tribunal de Justiça julgará uma das maiores dúvidas tributárias que assolam os contribuintes brasileiros: a definição de “insumo” para PIS e COFINS não cumulativo.

11/02/2015 21:55:33

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Conceito de insumo para PIS e Cofins será julgado pelo STJ

O Ano de 2015 começando e ao que tudo indica teremos um ano cheio de polêmicas
jurídicas: novidades previdenciárias e trabalhistas, cortes de benefícios fiscais, cortes
na meta fiscal, reajuste da tabela do IR, restabelecimento das alíquotas de IPI e CIDECombustíveis,
entre outras. Mas, também será um ano de soluções, a começar por um tema que persiste há vários anos novos. Marcado para fevereiro de 2015, o Superior Tribunal de Justiça julgará uma das maiores dúvidas tributárias que assolam os contribuintes brasileiros: a definição de “insumo” para PIS e COFINS não cumulativo.

Em sede de recurso repetitivo¹, o STJ analisará o tema tendo como leading case o Resp nº 1.221.170/PR, sob relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, onde discute-se o reconhecimento do direito a créditos de PIS/Cofins derivados da aquisição de insumos para a fabricação de produtos, insumos estes inseridos nas contas “custos gerais de fabricação” e “despesas gerais comerciais” (água, combustíveis e lubrificantes, despesas com veículos, materiais de proteção IPI, seguros e despesas de vendas) de uma empresa paranaense, além do reconhecimento ao creditamento de despesas já ocorridas, corrigidas pela Selic.

A decisão irá traçar um parâmetro pacificador para o assunto nas esferas judicial e
administrativa, visto que a temática do recurso repetitivo vinculará todas as
instâncias inferiores do judiciário, bem como o CARF², órgão máximo da instância
administrativa fiscal.

Para melhor elucidar o tema, explico a problemática: O Programa de Integracao
Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS),
ambas no regime não cumulativo, são contribuições sociais, espécies de tributo, que admitem ao contribuinte o direito a apropriação de créditos mensais, obtidos atravésda aplicação de alíquotas sobre do valor gasto para aquisição de insumos utilizados na fabricação de bens ou na prestação de serviços, descontando-os do valor das respectivas contribuições de PIS/COFINS devidas.

Contudo, a dúvida reside justamente no que se entende por “insumo”, pois as leis de
PIS e COFINS não definem o que se deve entender por “insumo”. Logo, restou aos
órgãos judiciais e administrativos a tortuosa tarefa de dar conceito ao “insumo” da
legislação de PIS e COFINS.

Assim, somando as incertezas do conceito de insumo à dualidade de interesses
existente entre fisco e contribuintes, três posicionamentos distintos surgiram na
tentativa de definir o conceito de insumo:

1. O posicionamento do fisco, mais restritiva, assemelhando a definição de insumo
de PIS/COFINS ao conceito previsto na legislação do IPI, de forma que somente
bens e serviços intrínsecos à atividade, aplicados ou consumidos no processo
indústria de bens e serviços, poderiam gerar créditos.
2. O posicionamento dos contribuintes, que entendem por insumo toda e qualquer
despesa ou custo correlato ao processo produtivo do produto ou serviço, como o
conceitua custos e despesas a legislação de IRPJ.
3. O posicionamento adotado pelo CARF, que estabelece que as todas despesas e
custos imprescindíveis à produção de bens comercializáveis e à prestação de
serviços são passiveis de gerar créditos de PIS/COFINS, quando devidamente
comprovadas a essencialidade dos referidos insumos ao processo produtivo de
bens e serviços, e observadas as vedações previstas nas leis de ambas
contribuições.

O STJ, em casos semelhantes, tem-se mostrado a favor do posicionamento adotado
pelo CARF, aplicando um conceito próprio de insumo à PIS/COFINS, o que tende a
crer que será esta a decisão a ser adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo.

Desta maneira, a decisão irá atribuir maior segurança jurídica ao tema para os
contribuintes em incidências tributárias de PIS/COFINS futuras e também passadas, já
que os valores eventualmente pagos a maior poderão ser restituídos por via judicial.

___________________________________________________________________________

¹Artigo nº 543-C do Código de Processo Civil: Quando houver multiplicidade de

recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será
processado nos termos deste artigo.

²Artigo nº 62-A do Regimento Interno do CARF: As decisões definitivas de mérito,
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em
matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser
reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.