A Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 20, utilizou o termo ativo permanente na acepção que lhe dá o inciso IV do art. 179 da Lei Federal nº 6.404/76, considerado o grupo ativo imobilizado.
Para delimitação do direito ao crédito, o bem deve ser classificado como ativo imobilizado, observadas as restrições estabelecidas na Lei.
O direito ao crédito se dará em relação àqueles bens que, além de imobilizados, forem utilizados efetiva e especificamente na atividade relacionada à tributação do ICMS, e desde que, regra geral, a saída do produto ou do serviço resultante ocorra com tributação, tendo em vista que há vedação expressa na legislação tributária quanto ao aproveitamento do imposto relativo à entrada de bem alheio à atividade-fim do estabelecimento.
A contabilização do referido crédito a apropriar deve ser feito em conta do ativo (impostos a recuperar) e a crédito de imobilizado, já que o ICMS recuperável é considerado como redutor do custo de aquisição. Mas não necessariamente efetuaremos o crédito da operação na conta do referido imobilizado, pois assim, estaríamos ferindo o Princípio do Valor Original.
Dessa forma, o registro da operação se daria da seguinte maneira:
EXEMPLO 1:
-
Valor de Aquisição de Máquina: R$ 100.000,00
-
Valor do ICMS R$ 12.000,00
-
Cálculo do ICMS recuperável para fins de distribuição nas contas do ativo circulante e realizável a longo prazo:
Ativo Circulante:
1 R$ 12.000,00 ÷ 48 meses = R$ 250,00
2 R$ 250,00 X 12 meses = R$ 3.000,00
Realizável a Longo Prazo:
1 R$ 12.000,00 ÷ 48 meses = R$ 250,00
2 R$ 250,00 X 36 meses = R$ 9.000,00
1. Contabilização do ICMS recuperável, por ocasião da entrada do bem no estabelecimento:
D - Máquinas e Equipamentos (Imobilizado) .........................R$ 88.000,00
D - ICMS sobre Imobilizado a Recuperar (Ativo Circulante) ......R$ 3.000,00
D - ICMS sobre Imobilizado a Recuperar (RELP) .....................R$ 9.000,00
C - Duplicatas a pagar (passivo circulante).............................R$ 100.000,00
2. Apropriação do ICMS 1/48 no mês:
D - ICMS a Recolher (Passivo Circulante)
C - ICMS sobre Imobilizado a Recuperar (Ativo Circulante) ......R$ 250,00
Importante se faz lembrar que, no final do exercício, deve-se ajustar a conta do ICMS sobre Imobilizado a Recuperar do Realizável a Longo Prazo, transferindo os valores correspondentes às parcelas a recuperar que passarem a integrar o exercício social subseqüente para a conta ICMS sobre Imobilizado do Curto Prazo.
Esse registro se daria da seguinte forma:
D - ICMS sobre Imobilizado a Recuperar (Ativo Circulante)
C - ICMS sobre Imobilizado a Recuperar (Realizável a Longo Prazo)
RECUPERAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO
Nos casos de alienação do
ativo que gerou o crédito do ICMS, o valor do crédito do ICMS anulado volta a
compor o custo do ativo imobilizado, ou, alternativamente, a empresa poderá
lançar o valor do crédito não aproveitado como uma despesa no resultado.
Também pode ocorrer que, por força o inciso II, § 5o, do art. 20, da Lei
Complementar 102/96, em cada período de apuração do imposto, não se admite o
creditamento de parcela em relação à proporção das operações de saídas ou
prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou
prestações efetuadas no mesmo período.
A partir de 01/01/2001, por força da Lei Complementar 102/00, o crédito de ICMS
passou a ser efetuado mensalmente na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos)
ou menos, conforme saídas e/ou prestações "Isentas ou Não Tributadas e Suspensão
do ICMS".
Nesta hipótese, o percentual da parcela não aproveitada no mês deverá ser
contabilizada como despesa. Essa operação se daria da seguinte forma:
EXEMPLO 2:
O crédito de 1/48 do ICMS imobilizado no mês foi de R$ 75,00. Porém, 14,5%
das operações de saídas do estabelecimento decorrem de saídas isentas ou não
tributadas. Portanto, o crédito do mês (R$ 75,00) terá que ser proporcional
(85,5%), sendo que o saldo não aproveitado constituirá despesa tributária.
Esse lançamento assim ficaria:
D - ICMS não recuperável (Conta de Resultado-Despesa) ........R$ 10,88
D - ICMS a Recolher (Passivo Circulante) ...............................R$ 64,12
C - ICMS sobre Imobilizado a Recuperar (Ativo Circulante) .......R$ 75,00
No caso do ICMS destacado
na Nota Fiscal da compra da máquina pela empresa "Martins", esta foi destinada
ao uso no setor comercial para manter produtos perecíveis em condições de
comercialização. Neste caso, a legislação permite efetuar o crédito, mesmo sendo
utilizado na comercialização, cujo valor do ICMS destacado na Nota Fiscal seja
de R$ 3.600,00 (ICMS) ÷ 48 (meses) = R$ 75,00 (1/48).
Embasado nas saídas e prestações tributadas, o contribuinte creditará o ICMS
proporcionalmente em relação ao total das saídas e prestações, ou seja, não será
permitido creditar-se do imposto pela totalidade, como visto anteriormente no
exemplo 1, somente sendo admitido na proporção de 1/48 (um quarenta e oito
avos), devendo-se determinar o "Fator" para encontrar o valor do ICMS a ser
apropriado no mês, conforme situação:
-
(Total das Saídas e Prestações: R$ 10.000,00
-
Base de Cálculo de ICMS: R$ 7.500,00
-
Não Tributadas e Isentas: R$ 950,00;
-
Outras - ICMS Diferido e Substituição Tributária: R$ 1.050,00
-
IPI: R$ 500,00
Neste caso, para determinar o fator a ser aplicado sobre o ICMS, de 1/48, considerar os valores correspondentes às saídas e às prestações:
(Base de Cálculo + Outras) ÷ ( Total das Saídas e Prestação)
(R$ 7.500,00 + R$ 1.050,00) ÷ (R$10.000,00) = (R$8.550,00)
(R$8.550,00) ÷ (R$10.000,00) = 0,8550 (Fator)
Dessa forma, o contribuinte deverá creditar o imposto no mês da ocorrência da situação apresentada, diretamente no livro de Registro de Apuração de ICMS (modelo 9) e na Guia de Informação e Apuração de ICMS - GIA, no Quadro Outros Créditos - Crédito do Imposto, pelo valor de R$ 64,12, ou seja, o valor encontrado da seguinte forma:
1/48 de R$3.600,00 (ICMS) ÷ 48 (meses) = R$75,00
R$75,00 x 0,8550 (Fator) = R$ 64,12 (ICMS a ser Creditado no mês de apuração)
A legislação determina
que o contribuinte deverá manter devidamente escriturado o "Controle de Crédito
de ICMS de Ativo Imobilizado - CIAP ", cujo modelo adotado para bens adquiridos
a partir de 01/01/2001 é o modelo " D " - Anexo 2 , do Ajustes SINIEF nº 08/97 e
03/01, combinado com a legislação Estadual.
Desta feita, além dos dados exigidos pela legislação com relação a identificação
e demais dados, deve-se escriturar mensalmente o valor do ICMS a ser creditado
no mês, conforme demonstramos acima:
-
Fator encontrado no mês, conforme exemplo ( 0,8550);
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Valor do ICMS a ser creditado ( R$ 75,00 x 0,8550 ) = R$ 64,12;
-
Fundamento legal referente o crédito (Lei Complementar nº 86/97, combinado com a Legislação Estadual).
Consideram-se os valores
dos lançamentos na Coluna "Isentas e Não Tributadas", os correspondentes as
remessas para conserto, produtos com imunidade tributária, isentos etc., bem
como na Coluna "Outras - Suspensão do ICMS", os relativo as operações em que
somente ensejará o transporte, no caso de remessa para industrialização, cuja
operação, mesmo simbolicamente haverá o retorno da mesma. Neste caso, os valores
correspondentes deverão ser considerados para efeito de determinar o fator e
para encontrar o valor do imposto a ser estornado e, no caso do crédito do
imposto, respeitando o princípio da não-cumulatividade do ICMS, previsto na
legislação.
Cabe ressaltar que, com a vigência dos novos CFOP's, a partir de 01 de janeiro
de 2003, várias operações de saídas serão consideradas para determinar o fator e
o valor do ICMS. Importante se faz a análise da situação de cada contribuinte em
função das saídas e prestações, conforme CFOP's que se encontram aprovados pelo
Ajuste Sinief nº 07/2001.
REFERÊNCIAS
________. LEI
COMPLEMENTAR Nº 87, de 31 de Setembro de 1996: LEI KANDIR. Dispõe sobre o
imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. Acesso em: 23/10/06.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/LCP/Lcp87.htm
PORTAL DE CONTABILIDADE. ICMS IMOBILIZADO. Acesso em: 18/10/06. Disponível em:
http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/icms_imob.htm.
WWW.CNI.ORG.BR. ICMS LC 102. Acesso em: 23/10/06. Disponível em: http://www.cni.org.br/adins/2325.htm.
ORLEANS SILVA
MARTINS
Especialista em Auditoria Contábil-Fiscal
Graduado em Ciências Contábeis
Membro da ACIN