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Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

14/01/2007 00:00

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Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

Segundo princípio constante da Constituição Federal (art. 165, §2°), a LDO compreenderá metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. Com a edição da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, a LDO deve dispor também sobre: o equilíbrio das receitas e das despesas; sobre o critério e forma de limitação de empenho a ser efetivada se, verificando, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais, a dívida consolidada de o município ultrapassar os limites estabelecidos pelo Senado Federal; normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos programas financiados com recursos do orçamento; demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; acompanhado de demonstrativo e também os riscos fiscais, que constarão de anexo próprio, denominado de Anexo de riscos fiscais. No anexo de metas fiscais, serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, no que diz respeito às receitas e despesas, aos resultados nominal e primário e ao montante da dívida pública, para três exercícios, ou seja, aquele que se refere à LDO e aos dois seguintes. O anexo de metas fiscais conterá ainda: avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, se houver, e demais fundos e programas atuarial; demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Já o Anexo de Riscos Fiscais é o relativo aos riscos fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, no qual se informarão as providências a serem tomadas, caso se concretize. Geralmente, esses riscos são representados por grandes demandas judiciais, que poderão culminar em significativas indenizações a serem pagas pelo município. A importância desta lei é que é ela quem estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração do Orçamento, dispõe sobre alteração na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras de fomento. Com base na LDO aprovada pelo Poder Legislativo é elaborada a Proposta Orçamentária Anual do ano seguinte. A Lei de Responsabilidade Fiscal ampliou a importância da LDO, determinando a previsão de várias outras situações, além das previstas na Constituição. As quais foram descritas acima e devem ser cumpridas pelos municípios. Os prefeitos deverão até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública perante a Câmara Municipal e perante a sociedade. O Tribunal de Contas concomitante com os Sistemas de Controle Interno fiscalizarão o cumprimento das metas estipuladas.

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Eliane Rodrigues de Andrade
Contadora
Especialista em Auditoria e Gestão Governamental.

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