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Transformações e procedimentos em face da opinião profissional

27/01/2007 00:00:00

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Transformações e procedimentos em face da opinião profissional

Na medida em que aumentam os rigores da lei, em que se tornam severas as postulações compulsórias, também se alteraram os comportamentos humanos.

Os rigores do Estado sobre a vida dos indivíduos trazem exigências que mesmo às vezes discutíveis quanto à qualidade delas, inexoravelmente determinam modificações em procedimentos.

O problema transcende à questão ética e invade o curso da existência dos seres, cada vez mais lhes tolhendo a liberdade, padronizando formas de entender questões.

Curioso historicamente é que tenha existido por parte dos poderes mais preocupação em exigir e punir que em educar e estimular a ação honesta.

Poucos países do mundo possuem tantas leis, regulamentos e "resoluções" quanto o Brasil, mas, mesmo assim a corrupção está instalada nos poderes e as atitudes tirânicas se desenvolvem.

Se leis moralizassem o nosso país seria líder mundial em seriedade.

A imprensa recentemente difundiu opinião de um próprio senador da República informando que são editadas no Brasil, diariamente, 36 normas nos campos financeiro e tributário.

Tal quadro complicado além de entrave ao progresso da Nação implica problemas sérios para empresários e para o profissional da Contabilidade.

Na atualidade a responsabilidade do Contador em emitir opinião para orientar a terceiros sobre situações patrimoniais além de envolver questão ética transformou-se em uma espada de Dâmocles.

Ninguém nega a dependência de outras pessoas em relação ao que orienta um contabilista, mas a lei exagerou no que tange à responsabilidade, atribuindo um tratamento leonino à questão.

O Contador participa dos riscos, mas, não dos lucros; ou seja, se são perdas pagam por elas, se são lucros só os empresários e os governos ficam com eles.

Pode ser defensável teoricamente a tese da responsabilidade igualitária, mas em um país onde todos realmente tivessem punições semelhantes pelos erros cometidos.

Não obstante, como é lei, precisa ser cumprida e o profissional não tem, no caso, alternativa.

Isso sugere sérias reflexões sobre a qualidade das opiniões e das tarefas desempenhadas.

Em princípio não é permitido errar ou falsear sem que isto venha a prejudicar a quem solicita um parecer e, até, a terceiros.

Se o direito de pensamento e palavra é uma garantia constitucional tal prerrogativa não se amplia a uma opinião técnica, esta que deve estar aferrada a preceitos científicos.

Isso significa que quer individual ou socialmente sérias questões decorrem quando existem opiniões de má qualidade.

Se o Contador não estiver absolutamente convencido sobre o que deve opinar, melhor será negar a opinião.

Em determinados campos, como o pericial, da auditoria, do apoio à gestão das empresas, a opinião enganosa pode causar danos de todas as dimensões e naturezas.

Como foi referido o novo Código Civil de 2002 vem de responsabilizar o preposto não só perante o preponente, mas, também, perante terceiros e neste caso se enquadra o profissional da Contabilidade.

Tal situação alterou o procedimento anterior e aumentou consideravelmente o ônus que recaia sobre a função contábil e que é a de cumprir tarefas determinadas por alguém.

A obediência, pois, aos preceitos doutrinários da ciência, normas, lei, metodologia adequada e sadia é algo que multiplicou de importância.

Hoje mais que nunca se faz necessário aferrar-se a rigorosos critérios para que as conclusões sejam adequadas.

Como nos dias que correm parece haver desleixo quando a valores éticos, aumentada fica a necessidade de uma invulgar atenção do profissional quanto aos fatos submetidos ao seu exame.

Na medida em que se consagra a mentira como algo aceitável, em que falta o respeito ao patrimônio alheio e especialmente àquele público, o profissional da Contabilidade precisa redobrar as suas atenções a fim de que não seja vítima do deteriorado processo referido.

Tem havido, todavia, uma vocação irresponsável de culpar-se o contabilista pelos erros cometidos por gestores de riquezas, assim como conluios têm-se realizados para lesar patrimonialmente a terceiros imputando-se depois a culpa aos profissionais.

As levianas atitudes dos que assim acusam têm aumentado o risco no exercício profissional de forma assustadora.

O importante, pois, é que além de rigorosamente atualizar-se, o contabilista tenha em mente não se contentar em ter conhecimento, adotando cautelas e estratégias que venham a evitar os riscos de acusações em razão das tarefas que desempenha.

Por outro lado é preciso, também, redobrar as atenções de forma a não ser omisso ou negligente em opinar, considerados os males que podem causar as opiniões derivadas de incompetência, má fé ou falta de diligência.

Antônio Lopes de Sá

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