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Da impossibilidade de suspensão de emissão de notas fiscais eletrônicas para contribuintes inadimplentes

Alguns municípios possuem impedimentos à emissão de notas fiscais eletrônicas quando da existência de débitos tributários, o que impede a atividade empresarial. Mas existe uma solução jurídica para isso.

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Por ato coercitivo de autoridades administrativas municipais, alguns empresários têm sido surpreendidos pela impossibilidade de emissão de notas fiscais eletrônicas devido a existência de débitos tributários relativos à ISS. Esta medida, posta como meio impositiva de pagamento de impostos, constrange a continuidade da atividade empresarial e a produção de fonte de renda.

Em consequência disso, a atividade empresarial em resta impossibilitada de emitir notas fiscais eletrônicas, de fornecer produtos e serviços, de exercer a sua atividade fim, tendo que se valer de outros recursos financeiros para quitar os débitos tributários e que obstam seu prosseguimento. Uma verdadeira cilada contra o empreendedorismo.

Em combate a esta medida desarrazoada da administração tributária municipal, o empresário poderá valer-se de um mandado de segurança, remédio constitucional que visa proteger direito líquido e certo da livre iniciativa empreendedora do ato coator da autoridade pública em exigir, coercitivamente, o pagamento de tributo.

A medida, pleiteada com liminar, terá apreciação em caráter urgente, e, verificado a verossimilhança e urgência do pedido, liberará tão logo o empresário da paralisação de emissão de notas fiscais eletrônicas.

A jurisprudência dos tribunais é uníssona neste sentido. Com posicionamento consolidado contra atos coercitivos de cobrança de tributos criado pelas autoridades fiscais municipais, o Superior Tribunal de Justiça – STJ diversas vezes já se manifestou no sentido de que não é lícita a exigência coercitiva de pagamento, prévia comprovação ou quitação de tributo para a continuidade da atividade empresarial, tendo já editado algumas Súmulas sobre o tema.

 Súmulas são entendimentos jurisprudenciais a serem seguidos pelas instâncias inferiores de todo Brasil. Possuem a intenção de evitar a prolongação processual de assuntos com posicionamento já sedimentados. Eis o teor das referidas Súmulas:

  •   “Súmula nº 70 - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.”
  •   “Súmula nº 323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”
  •   “Súmula nº 547 - Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.”

Assim, o empresário que encontrar-se impedido pela municipalidade de emitir nota fiscal eletrônica em razão de débito tributário, poderá consultar um advogado e valer-se da impetração de um mandado de segurança, para que assim possa prosseguir com sua atividade e da continuidade à circulação de produtos e serviços.

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