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Gestão Responsável

16/03/2007 00:00:00

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Gestão Responsável

Ao longo dos anos, passamos por uma fase de forte cultura voltada para o legalismo e formalismo, em detrimento de uma visão e orientação voltada para o alcance de metas preestabelecidas, gerência, mensuração e avaliação por resultados, sem desconsiderar os princípios da legalidade; é o que se denomina passagem do Estado de Administração Burocrática para o de Gerencial. Isso se deve especialmente à inclusão do princípio da eficiência - quando da edição da Emenda Constitucional Federal nº. 19-1998, que implantou a Reforma Administrativa - ao artigo 37 da Constituição Federal. A nova ordem é: melhores serviços públicos e efetiva entrega do produto de suas ações ao cliente-cidadão, alcançando assim o implícito princípio da efetividade, que é o de atender aos anseios da coletividade. Os governantes, na ânsia de cortar gastos, muitas vezes efetivam cortes quase que indiscriminados, especialmente nos investimentos, prejudicando a população. Parece-me que a máxima É PROIBIDO GASTAR deveria ser trocada por É PROIBIDO GASTAR MAL. Sem generalizar, grande parte dos gastos públicos excessivos é fruto, dentre outros, da ausência de planejamento adequado, da burocracia excessiva, de um foco distorcido do objetivo do Poder Público, de interesses pessoais sobrepondo-se aos interesses públicos, de conflitos interpessoais e políticos dentro da instituição, do recrutamento e treinamento inadequado dos servidores, de meios informatizados obsoletos, da ausência de um controle interno efetivo. A edição da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - Lei Complementar Federal nº. 101-2000 - trouxe nova ordem de postura gerencial à Administração Pública, ressaltando a importância do controle interno e de seus agentes responsáveis. Na mesma esteira, a Lei Federal nº. 10.028-2000 - Lei dos Crimes e Penalidades Fiscais - estabeleceu sanções pelo descumprimento das regras da LRF. Não podemos esquecer que o descumprimento da LRF também pode vir a penalizar o próprio Município, a exemplo do que estabelece o parágrafo único do artigo 11 da referida norma, o qual veda as 12 transferências voluntárias àqueles entes que não forem efetivos na arrecadação dos tributos de sua competência. O desenvolvimento, o aperfeiçoamento e a organização de um Sistema de Controle Interno adequado é, talvez, o início da conscientização da necessidade do aprimoramento técnico e da profissionalização nas carreiras dos órgãos públicos municipais. A gestão responsável se faz com a melhoria da qualidade do serviço prestado à comunidade e isso somente é possível com o auxílio de profissionais que possam estar contribuindo com os gestores públicos.

Eliane Rodrigues de Andrade
Contadora
Especialista em Auditoria e Gestão Governamental.

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