O Simples Nacional (art 1º) estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante (art 12º) regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições, inclusive (art. 25º) das obrigações acessórias.
O Simples Nacional substituirá, o Simples Federal (Lei 9.317/1996), o Estatuto das ME´s e das EPP´s (Lei nº 9.841/1999), que (art. 89) ficará revogado a partir do momento que a nova Lei entrar em vigor, ou seja, em 01/07/2007.
Antes de entrar em vigor o Simples Nacional, a Receita Federal vem vedando abertura de empresas que venham a desenvolver as atividades rurais de plantio, tratos culturais, colheita, etc; Ressalta-se, que até então o posicionamento da própria receita, era que essas empresas poderiam optar pelo simples (Decisão SRF nº 257/98. Pergunta e Respostas nº 119- das Vedações à Opção pelo Simples no endereço:
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/SIMPLES/PJ2002/PergResp2002/pr113125.htm. Pergunta e Respostas nº 147 do Simples-Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) no endereço:
www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2003/PergResp2003/pr112a196.htm. Pergunta e Respostas nº 157 do Simples- Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) no endereço :
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2004/PergResp2004/pr110a202.htm. e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 29/2004. Pergunta e Respostas nº 155 do Simples- Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) no endereço :
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2005/PergResp2005/pr108a200.htm. Pergunta e Respostas nº 154 da edição PIR 2006 da Coordenação Geral de Tributação (Cosit) no endereço:
www.receita.fazenda.gov.br/Publico/Perguntao/DIPJ2006/PergRespDIPJ2006.pdf ). No momento que esta visando a desoneração de impostos as ME`s e as EPP´s, é lamentável e merece repúdio tal atitude.
A própria Lei Complementar, embora a parte tributária entre em vigor apenas em julho, também estará prejudicando alguns setores de serviços, pois, segundo alguns especialistas haverá desoneração de impostos, mas, que desoneração é esta, se para algumas empresas o INSS patronal que até então estava dentro dos impostos unificados, com a entrada da nova lei, essa contribuição não estará incluído no Simples Nacional, prejudicando todas as empresas que somente recolhiam para o INSS o valor descontado dos funcionários.
Relacionamos as atividades que podem optar pelo Simples Nacional, mas, deverá recolher o INSS segundo a legislação prevista para os demais contribuintes e responsável, conforme o artigo 17 § 1º da Lei Complementar:
XIII - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
XIV - transporte municipal de passageiros;
XV - empresas montadoras de estandes para feiras;
XVI - escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
XVII - produção cultural e artística;
XVIII - produção cinematográfica e de artes cênicas;
XIX - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
XX - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
XXI - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
XXII - (VETADO);
XXIII - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
XXIV - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
XXV - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
XXVI - escritórios de serviços contábeis;
XXVII - serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
XXVIII - (VETADO).
Outra situação prevista na Lei Complementar é o risco de exclusão no próprio ano calendário, pois, se no primeiro ano de atividade, a empresa extrapolar o faturamento em mais de 20%(Vinte por cento), dos respectivos limites referidos nos §§ 10 e 11, do artigo 3º, será excluída do Simples e deverá pagar, com efeito retroativo ao inicio de suas atividades. Também prevê (art.29, inciso IX e X) a exclusão de oficio se ficar constatado que as ME´s e as EPP´s teve despesa pagas superior a 20%(vinte por cento) do seu faturamento e compras de valor superior a 80%(Oitenta por cento) do total de suas vendas e não provar que essas compras fazem parte do estoque também ficará de fora, com a agravante (art.29, inciso X, §§ 1º e 2º) do impedimento a opção pelo regime diferenciado e favorecido pelos próximos 3(três) anos calendário seguintes, podendo ser elevado para 10(dez) anos, caso seja constatado a utilização de meios fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto na Lei Complementar.
Na Lei, em relação às vedações, há um caso curioso, por exemplo, no art. 17 inciso VI, estabelece que as empresas ME e EPP que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros não pode recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, mas, no art. 18 § 5º, VI, estabelece que a referida atividade será tributada no forma do anexo V, acrescidos das alíquotas correspondentes ao ICMS prevista no anexo I, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição do INSS, devendo ser recolhida segundo a legislação previstas para os demais contribuintes e responsáveis; Ora, se a atividade esta vedada o previsto no artigo 18 ficou sem sentido.
Muitos estão festejando a nova Lei do Simples denominada de Simples Nacional, mas, como podemos observar não tem muito que comemorar, pois, alterações urgentes e necessárias precisam ser feitas na parte tributária, por serem importante as ME´s e as EPP´s, desta forma, não as ocorrendo, empresas, principalmente as prestadoras de serviços, terão muitas dificuldades para sobreviver.
Mazenildo Feliciano
Pereira
Contabilista, Bacharel em Direito, Pós Graduado em Direito Tributário e
Processo Tributário e Professor na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul -
Campus -Três Lagoas - MS