Esse processo tanto pode - prossegue o citado professor - desenvolver-se no âmbito da Administração Pública (extrajudicial) - em que se denomina processo administrativo tributário; quanto pode desenvolver-se no âmbito do Poder Judiciário (judicial) - em que se denomina processo judicial tributário, a teor dos contido na Constituição Federal.
Na Carta Constitucional assegura-se, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Garantindo também aos cidadãos que litigam, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ao arrepio da Constituição Federal, que garante, como visto, o direito de petição, por vários anos, o contribuinte brasileiro, que sustenta sobre os seus ombros uma carga tributária pesadíssima, se via obrigado, para prosseguir na discussão de seus direitos no âmbito administrativo, a fazer um depósito prévio, a fim de recorrer de uma decisão e ver reexaminada questão decidida contrariamente a ele, em primeira instância administrativa, ou arrolar um bem, de preferência imóvel, ou direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal em questão. E esse arrolamento estaria limitado ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física.
Caso não providenciasse esse depósito prévio ou o arrolamento de bens ou direitos, não se daria seguimento ao recurso voluntário, direito de petição, assegurado a todo cidadão pela Carta Maior. Em outras palavras, ficava o contribuinte cerceado em seu direito de recorrer.
Quantos contribuintes, nesses anos todos de vigência dessa norma flagrantemente injusta e inconstitucional, se sentiram feridos nesse sagrado direito, além de verem seus negócios irem à bancarrota ou serem vítimas de sérios prejuízos patrimoniais, para cumprir com uma exigência incabível e absurda que se não fosse atendida vedava, simplesmente, o seguimento do recurso aviado!
Agora, segundo alguns, antes tarde do que nunca, o Tribunal Constitucional por excelência resolve declarar inconstitucional essa esdrúxula exigência e através de seu Plenário, por maioria, acompanhando os Ministros, o voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, para quem o "depósito inviabiliza o direito de defesa do recorrente".
Em seu voto-vista, o Ministro Cezar Peluso afirmou de início que a exigência de depósito prévio para fins de admissibilidade de recurso administrativo importa clara ofensa ao primado da isonomia. "Ninguém nega que a admissibilidade de recurso pode, se não que deve, submeter-se a certas exigências. Mas tampouco se nega que dentre estas não pode figurar nenhuma que implique ou envolva discriminação baseada na condição financeira do interessado".
Prosseguindo em seu voto, o Ministro Peluso asseverou: "um contribuinte sem recursos seria vistosamente prejudicado, pois incapaz de atender a condição legal, ficaria exposto à imediata exigibilidade de todo o montante do crédito pretendido, ainda quando convicto da existência de razões factuais e jurídicas que conspirando contra a pretensão do fisco que seriam oponíveis já na esfera administrativa".
Nessa linha da decisão que declarou inconstitucional a exigência de depósito prévio em recursos administrativos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STJ - pôs uma pá de cal, também, na discussão que argüia a inconstitucionalidade da norma que determinava o arrolamento de bens no caso de interposição de recurso administrativo voluntário.
Dessa forma, felizmente, e até que enfim, ficaram desobstruídos os canais possibilitados pela Constituição Federal para recorrer administrativamente, porque caíram por terra as injustas exigências do depósito prévio e a do famigerado arrolamento de bens.
Assim o contribuinte, o cidadão brasileiro, ao discutir questões perante a Administração Pública está livre para exercer, com dignidade e sem qualquer obstáculo, o seu direito de recorrer, para ver reexaminada uma decisão primária, restando cumprido o princípio da isonomia e garantido, sobejamente, o duplo grau de jurisdição característico de nosso ordenamento jurídico. Mais uma vez se faz justiça nesse País e fica sepultada mais uma norma espúria que jamais deveria ter vindo à luz.
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas