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O novo programa de regularização de débitos do ISS de São Paulo para as sociedades uniprofissionais

No dia 22 de julho deste ano, foi publicada a Lei Municipal n. 16.240/2015, trazendo mais uma oportunidade para os contribuintes do imposto sobre serviços (ISS) do Município de São Paulo, regularizar eventuais pendências.

10/08/2015 16:27:35

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O novo programa de regularização de débitos do ISS de São Paulo para as sociedades uniprofissionais

No dia 22 de julho deste ano, foi publicada a Lei Municipal no. 16.240/2015, trazendo mais uma oportunidade para os contribuintes do imposto sobre serviços (ISS) do Município de São Paulo, no sentido de regularizar erros de enquadramento no regime especial de sociedades uniprofissionais e eventuais pendências do tributo.

O Projeto de Lei nº 268/15, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo, instituiu o Programa de Regularização de Débitos, destinado a promover a regularização dos débitos relativos ao ISS das pessoas jurídicas que adotaram o regime especial de recolhimento de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701/2003 (sociedades uniprofissionais), e que foram desenquadradas desse regime por deixarem de atender ao disposto no § 1º do referido dispositivo legal.

As sociedades uniprofissionais, conhecidas também como SUP, são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos das legislações de regência (§ 1º, art. 15, Lei 13.701/2003).

Em termos gerais, não podem ser SUP as sociedades em que:

a) os profissionais habilitados (sócios, empregados ou não) não prestem serviço de forma pessoal;

b) tenham como sócio, pessoa jurídica;

c) sejam sócias de outra sociedade;

d) desenvolvam atividade empresarial ou diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;

e) tenham sócios apenas de capital ou administradores;

f) explorem mais de uma atividade de prestação de serviços;

g) terceirizem os serviços relacionados à atividade principal da sociedade;

h) se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa;

i) sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior.

A concessão do regime especial de SUP dá-se por ato discricionário da administração tributária, sendo declarada por meio de um despacho fundamentado, esclarecendo as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte e o período de sua vigência, advertindo-se, ainda, que o regime poderá, a qualquer tempo, e a critério do Fisco Municipal, ser alterado, suspenso, agravado ou abrandado.

Mas em razão das inúmeras exigências legais e desse rigoroso controle administrativo realizado pela Subsecretaria da Receita Municipal (SUREM), verificou-se, nos últimos anos, um aumento nas autuações fiscais decorrentes do desenquadramento dessas sociedades.

Nesse contexto, surge então a Lei 16.240/2015, que, apesar de prever uma enorme renúncia fiscal, trouxe, precipuamente, uma oportunidade a esses contribuintes desenquadrados (ou ainda em situação irregular) de se regularizarem junto ao Fisco Paulistano.

Dessa forma, poderão ser incluídos no PRD os débitos de ISS, declarados espontaneamente ou confessados pelo sujeito passivo originários de Autos de Infração e Intimação já lavrados pelo descumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, inclusive, os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.

Poderão, ainda, ser incluídos no PRD eventuais débitos oriundos de parcelamentos em andamento, como o caso do PPI, instituído pala Lei Municipal nº 16.097/2014, com o aproveitamento dos valores já pagos nesta modalidade de parcelamento.

Assim, ao lado da necessidade de fomentar a regularização cadastral das sociedades uniprofissionais em situação irregular, o PRD trouxe um pacote legislativo de renúncia fiscal, que abrange desde a remissão (perdão) e a anistia de um milhão de reais, a anistia parcial das multas, o parcelamento e os descontos nos juros de mora.

Para os valores que excederem R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), serão concedidos descontos de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora e de 100% (cem por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única; ou redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora e de 80% (oitenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado.

O pagamento parcelado do débito confessado poderá se em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidos ao o valor de cada parcela juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da Formalização, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

A opção pelo o ingresso no PRD poderá ser feita até o último dia útil do terceiro mês subsequente à data de publicação do decreto regulamentador da Lei 16.240/2015.

A homologação do ingresso no PRD dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela e, no caso de inexistência de saldo a pagar, na data da formalização do pedido de ingresso.

Em relação às sociedades uniprofissionais desenquadradas é evidente que este PRD é mais vantajoso que o PPI, conforme tabela demonstrativa abaixo:

AII – R$

Principal

Juros

Multa

PPI

PRD

Valor a pagar

Valor a pagar

A vista

Parcelado

A vista

Parcelado

498.584,12

110.312,63

333.115,23

55.156,26

174.068,98

271.136,85

Zero

Zero

967.821,97

244.212,05

465.997,33

257.612,59

378.514,80

559.417,28

Zero

Zero

4.604.874,64

1.469.237,05

2.152.022,41

983.615,18

2.037.944,21

2.821.853,60

1.469.237,05

2.096.364,56

9.962.392,69

3.263.522,75

4.346.691,60

2.352.178,34

4.503.571,08

6.178.288,56

3.263.522,75

4.603.296,73

Assim, uma vez regularizada a situação cadastral da pessoa jurídica contribuinte do ISS, pelo regime especial de sociedade uniprofissional - SUP, o PRD auxiliará este contribuinte a eliminar seu passivo tributário, bem como prevenirá a formação de novos passivos tributários decorrentes de decisões administrativas de desenquadramento, as quais deflagram em autuações fiscais e imposição de multa com efeitos retroativos.

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