A doutrina contábil especializada em perdas, danos e lucros cessantes possui um referente vinculante à liquidação de sentença, que está estribado no princípio da epiqueia contabilística
E com este referente demonstra-se a contribuição que o estudo das práticas periciais contábeis de vanguarda oferece aos profissionais
A doutrina contábil especializada em cessantes possui um referente vinculante à liquidação de sentença, que está estribado no princípio da epiqueia contabilística E com este referente demonstra das práticas periciais contábeis de vanguar da perícia contábil, quer seja para elaboração de relatos contábeis tipo: laudo pericial, parecer pericial e testemunha técnica apresentação de embasamentos científicos doutrinários à inicial ou à contestação.
A nossa doutrina amparada na teoria pura da contabilidade epiqueia contabilística. própria de uma genuína a tendência da perícia contábil e finalidade. Portanto, se propõe a oferecer para o labor pericial, vinculado a liquidação de sentença para tornar líquida uma sentença ilíquida E em decorrência do embate escrituração e a sua ausência de força maior, acredita parafraseado traga uma boa contribuição à realidade contábil no campo do cientificismo e da filosofia contábil.
A perícia contábil para a CPC/2015, pode ocorrer de três maneiras: a) Pelo procedimento comum alegar e provar fato novo, art. 509, inc. II; b) Por simples cálculo aritmético, art. 509, § c) Por arbitramento (pareceres apresentados pelos litigantes ou pela avaliação de um perito) art. 510, inc. II, a liquidação por arbitramento estará vinculada a um labor pericial, em qualquer das modalidades do art. 464 do CPC/2015 (exame, vistoria ou avaliação) que ocorrerá após a prolação da sentença. A liquidação por arbitramento será efetuada com os elementos já constantes nos autos, diferentemente do haverá necessidade de alegar e provar fato novo, ou será colhida provas para a determinação do valor da sentença, aferindo novos documentos.
Entendemos relevante uma explanação um pouco mais detalhada, em relação à liquidação de sentença, pela via do procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, inc. II, art. 509 do CPC/2015, conforme segue: Existindo perícia contábil esta observará os termos do art. 465 ao 480 do CPC/2015. Cabe ao perito o exame documental dos fatos novos e não a juntada ou produção destes nos autos, a parte interessada, líquida a sentença, deverá providenciar a juntada aos autos dos documentos que deverão ser analisados pelo perito.
Na hipótese de mensuração de lucro cessante, como regra geral, este se dará com base na escrituração contábil, vide arts. 417 a 421 CPC/2015, e na hipótese da ausência desta, por motivo de força maior ou até mesmo pela sua não elaboração, temos a aplicação de uma exceção onde os lucros cessantes poderão ser aferidos em sintonia ao espírito do art. 369 do CPC/2015, ou seja, a parte ao lucro cessante pode pleitear em juízo a sua aferição por outros meios legais, ainda que não especificados no CPC para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido e a mensuração monetária do lucro cessante.
Para tal, surge A prova contábil por presunção, A prova contábil por presunção como o lucro cessante, entre outras, está alicerçada no fato de que a presunção é um meio de prova processual, pelo qual se presume, pela via do raciocínio lógico contábil, que de um ato ou fato conhecido, conclui outro ato ou fato, ou seja, é a consequência econômica financeira que o perito afere de um ato ou fato conhecido, para demonstrar outro fato desconhecido. Desta forma a presunção mostra uma verdade obtida por indício e/ou evi certos atos e fatos que demonstram a veracidade de outros. A prova contábil por presunção revela o que o perito mensurou de um fato ou ato conhecido, para demonstrar outro fato ou ato desconhecido ou duvidoso.
A doutrina de Fiuza segue: Presunção é a ilação tirada de um fato conhecido para demonstrar outro desconhecido. É a consequência que a Lei ou o juiz tiram, tendo como ponto de partida o fato conhecido para chegar ao ign A título de exemplo presunção, podemos imaginar as seguintes situações: - Um caminhão ou táxi titular a figura do lucro cessante, enquanto que este ativo não está em operação; - Ou a hipótese de uma máquina danificada, que gera também ao seu proprietário o lucro cessante, enquanto está inativa. E senão for possí dos seus proprietários, esse lucro poderá ser mensurado, pela análise em comparação de quanto este caminhão, condições de uso e de mercado, gerou para um outro proprietário. Ist a presunção, representa uma mensuração relativa ou por múltiplos de empresas que sejam do mesmo setor e que o perito as utiliza como base de comparação para estimar o lucro cessante desconhecido que é previsível.
A indenização por lucro cessante respons ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem. Sendo que para o cálculo do lucro cessante, abundam, de forma viripotente, por força da teoria pura da contabilidade, a métrica contábil den contribuição. A avaliação relativa de lucros cessantes por múltiplos de empresas semelhantes, parte do princípio de que ativos semelhantes devem ter valores semelhantes. Na avaliação relativa dos lucros cessantes buscar-se-á determinar de lucros originários de ativos similares no mercado. valorimetria, prova contábil por presunção, objetiva avaliar os lucros cessantes por meio da comparação com parâmetros de outras empresas similares, considerando como verdadeiro a premissa de que bens, mercados, onde reside a livre concorrência, ou ativos semelhantes devem ter valores muito próximos na geração de lucro.
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1 HOOG, Wilson Alberto Zappa. Juruá, 2015. Tomo 1.5 cálculo aritmético e pelo procedimento comum.
2 HOOG, Wilson Alberto Zappa. Juruá. No Prelo.
3 O procedimento comum para liquidação equivale à liquidação por artigo, constante do art. 475-E do CPC antigo. Vide (STJ) que trata da liquidação de sentença.
4 FORÇA MAIOR – é um elemento extintivo da obrigaç força da natureza, sendo exemplos de força maior: as enchentes, terremoto, acidentes, e também por incêndio que, eventualmente, venha a destruir os documentos a serem analisados. (HOOG, Wilson Alberto Zappa. Dicionário Contábil – p.227.).
5 HOOG, Wilson Alberto Zappa. Vanguarda. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2015, no prelo
6 FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado São Paulo: Saraiva, 2002. p. 208
Perícia Contábil em Liquidação de Sentença. E a Prova Contábil por Presunção. À Luz do CPC/2015. Características no Novo CPC/2015. Veja aqui.
iWilsonAlbertoZappaHoog,‹www.zappahoog.com.br›,bacharelemciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador, auditor, consultor empresarial,palestrante,especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituiçõesde ensino. Informações sobre as obras do autor podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog >.Ou ver o Currículo Lattes em: <http://lattes.cnpq.br/8419053335214376>.