Conhecido também como
Arrendamento Mercantil, esta forma de financiamento tem provocado muita
discussão mundo à fora sobre sua forma de tratamento contábil. Subdividida em
duas modalidades, operacional e financeira, ela vem demonstrando formas de
contabilização diferentes entre vários países. Definida por STICKNEY & WEIL
(2001) como uma forma de "financiamento fora do balanço", os autores reportam a
importância do registro dessas operações nas demonstrações contábeis das
empresas, tendo em vista a transparência, credibilidade e representação fiel que
se busca representar nestas demonstrações. Afinal, perante a luz da teoria
contábil como seria a forma mais adequada de se registrar estas operações
financeiras?
No mercado globalizado em que nos encontramos hoje em dia, é de suma importância
para as empresas que possam refletir credibilidade e capacidade de honrar seus
compromissos junto a seus credores para que assim possam adquirir recursos
financeiros junto a estes. Nessa intenção estas empresas se preocupam em não
transmitir, através de suas demonstrações financeiras, altos graus de
endividamento. Durante bom tempo uma forma das empresas conseguirem isso foi com
os arrendamentos mercantis (leasing's). As empresas conseguiam obter
financiamentos para alguns de seus ativos sem realizar o devido registro das
obrigações de pagamento dos mesmos no seu passivo. Isso, consequentemente,
diminuía a relação ativo x passivo da empresa, diminuindo assim seu grau de
endividamento. Ainda, tratando esta operação como arrendamento mercantil
operacional (leasing operacional) as empresas conseguiam postergar o
reconhecimento das despesas e, assim, impactar positivamente as demonstrações
contábeis da mesma. Desta forma a empresa conseguia obter maiores financiamentos
a custos e taxas de juros menores.
Esta situação chamou a atenção de autoridades reguladoras da profissão contábil
no mundo todo quanto ao nível de exigência de divulgação de financiamentos dessa
natureza, tendo em vista a credibilidade e representação fiel das demonstrações
contábeis dessas empresas. É de comum consenso que uma empresa que apresente uma
situação similar a descrita anteriormente não seja retratada fielmente em suas
demonstrações. Dessa forma, organizações como o Financial Accounting Standards
Board (FASB), o International Accounting Standards Board (IASB) e, no Brasil, o
Banco Central do Brasil (Bacen), passaram a demonstrar uma maior preocupação com
esta situação, vindo a criar leis e pronunciamentos referentes ao arrendamento
mercantil (leasing).
Para melhor evidenciação do problema procurou-se diferenciar as duas modalidades
de leasing (arrendamento mercantil): operacional e financeiro. O tratamento
contábil na maioria dos países segue esta classificação. Basicamente,
caracterizam-se da seguinte forma:
-
Leasing Operacional (Arrendamento Financeiro Operacional): a empresa arrendadora transfere à arrendatária apenas o direito de uso do bem arrendado, por determinado período de tempo. No final desse período, a arrendatária devolve o bem à arrendadora. Esse período de tempo é determinado pela assinatura de um contrato, o qual não recebe a devida contabilização na empresa arrendatária como reconhecimento da obrigação de pagamento. O bem faz parte do patrimônio da arrendadora. A empresa arrendatária apenas faz a contabilização dos pagamentos das parcelas contratadas, debitando despesa em contra partida com uma conta de bancos ou caixa, por exemplo, como se faz com um aluguel. Caso esse contrato venha a ser quebrado, não afeta em nada o patrimônio da empresa arrendatária, nem recebe referente contabilização. Esta operação em sua essência é tratada como um aluguel.
Já no caso do leasing financeiro observa-se um tratamento contábil diferenciado:
-
Leasing Financeiro (Arrendamento Mercantil Financeiro): a empresa arrendadora transfere à arrendatária todos os riscos e benefícios do uso do bem arrendado, por um período de tempo contratado geralmente equivalente a vida útil do bem. Esse mesmo contrato prevê a transferência da propriedade do bem ao fim do período acordado à arrendatária, por um valor "residual" significativamente inferior ao valor do bem arrendado. Nessa negociação, aconselha-se que a empresa arrendatária registre o bem em seu patrimônio como um ativo e, a obrigação de pagamento das parcelas acordadas como um passivo. Os pagamentos das parcelas também são registrados na contabilidade da arrendatária rateando-se o valor pago em amortização do principal e despesa de juros e, na arrendadora como receita. Em sua essência esta operação é tratada como um financiamento. Como objetivo deste estudo, durante seu desenvolvimento, analisar-se-á mais à fundo esta modalidade de leasing.
De acordo com padrões
internacionais de contabilidade aceitos em diversos países, o leasing financeiro
deve ser contabilizado como um financiamento. A principal questão contábil
envolvendo uma operação de leasing financeiro hoje diz respeito à prevalência da
"essência sobre a forma". Basicamente o problema é: quem deve capitalizar o
ativo como bem objeto de leasing?
Considerando-se uma visão legalista, o bem não pode ser contabilizado no ativo
de uma empresa a não ser que este seja de sua propriedade. Sendo assim, de
acordo com este ponto de vista, a arrendadora é quem deve incluir o bem em seu
patrimônio. Por outro lado, para os que defendem a essência da operação, na
visão econômica dos ativos, a arrendatária é quem deve registrá-lo em seu
patrimônio, pois, é esta quem goza dos benefícios econômicos que com estes são
adquiridos. IUDÍCIBUS (2004), quando refere-se a essência sobre a forma, chega a
afirma que essa é tão importante para a qualidade da informação contábil que
mereceria até ser considerado como Postulado ou pré-requisito ao conjunto de
Postulados, Princípios e Convenções da Contabilidade. Este mesmo autor ainda
complementa dizendo que sempre que houver discrepância entre a forma jurídica de
uma operação a ser contabilizada e sua essência econômica, a Contabilidade
deverá privilegiar a essência sobre a forma.
Do ponto de vista da definição, IUDÍCIBUS (2004) afirma ter chega junto com
alunos da USP1 e PUCSP2 à uma definição interessante de ativo na qual dizem que
"ativo são recursos controlados por uma entidade capazes de gerar, mediata ou
imediatamente, fluxo de caixa". Isto mais uma vez nos denota a prevalência da
essência sobre a forma na hora do registro do ativo, na arrendatária.
O IASB é mais um defensor desta idéia. Buscador assíduo da Harmonização dos
Padrões de Contabilidade Internacionalmente e, criador do Financial Accounting
Series, um esforço conjunto com o FASB frente à harmonização internacional dos
padrões e normas de contabilidade, este defende que quando a transação reflete
em essência uma compra financiada, o bem objeto de arrendamento deve ser
contabilizado pela arrendatária como ativo imobilizado em contrapartida a uma
obrigação no passivo. O IASB ainda relaciona, de forma mais ampla, algumas
características referentes ao leasing para classificá-lo como financeiro:
-
Previsão de transferência da propriedade do bem para a arrendatária, prevista em contrato;
-
Opção de compra do bem por um valor significativamente inferior ao valor de mercado do mesmo, prevista em contrato;
-
Prazo do contrato de leasing superior a maior parte de vida útil do bem;
-
O valor mínimo de pagamento do leasing representa o valor de mercado do bem; e,
-
Ativos de natureza especializada utilizados apenas pela arrendatária, sem que modificações substanciais sejam necessárias.
Já o FASB é mais específico quanto a seus critérios de classificação:
-
Transferência da propriedade do bem para a arrendatária;
-
Cláusula de valor de compra a preço de barganha;
-
Prazo contratual superior a 75% da vida útil do bem; e,
-
Valor presente dos pagamentos mínimos superior a 90% do valor de mercado.
Os próprios IASB e FASB
como criadores do Financial Accounting Series e defensores da qualidade das
informações financeiras (relevância, representação fiel, comparabilidade e
entendimento), não poderiam assumir posição contrária ao assunto.
Essa contabilização do bem no ativo da empresa arrendatária observa-se mundo à
fora em diversos países, como afirma NIYAMA (2006) sobre a influência
anglo-saxão em países como Estados Unidos, Grã-Bretanha, Austrália, Nova
Zelândia, Canadá, Noruega, Suécia e Holanda. Já em outros, como na Espanha,
admite-se a contabilização do bem na arrendadora e, de um ativo intangível na
arrendatária, criando assim uma inconsistência, pois o ativo é registrado nas
duas empresas.
No Brasil encontramos, como de comum, uma divergência entre a legislação fiscal
e as Normas e Princípios Brasileiros de Contabilidade. A legislação fiscal
nacional exige que o arrendamento mercantil financeiro (leasing financeiro) seja
tratado como aluguel, tanto na arrendatária como na arrendadora. Essa
regulamentação se deu através da Lei nº. 6.009, de 12/09/1974, com alterações
introduzidas posteriormente pela Lei 7.132/83, controladas e fiscalizadas pelo
Bacen. Assim o bem destinado a arrendamento passou a ser contabilizado no ativo
da arrendadora, em conta específica, e considerados como custo/despesa
operacional da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas à
arrendadora por força do contrato de arrendamento. Dez anos depois, ainda veio a
Portaria MF nº. 140, de 28/07/1984 consagrar a contabilização do leasing
financeiro como aluguel. E ainda, tendo em vista apenas o lado do Estado, a
legislação tributária obrigou o reconhecimento da receita de venda da operação
de leasing no ato da operação, em seu valor total, e, o reconhecimento dos
encargos e despesas da operação apenas durante a vigência contratual,
paulatinamente, de acordo com as amortizações realizadas em cada período. Desta
formas as despesas apenas são reconhecidas quando do vencimento das
contraprestações (regime de competência). Isso acabou onerando tributariamente
essas empresas, pois, a receita é tributada de uma só vez, no ato da realização
da operação e, os benefícios da redução da base de cálculo dos tributos pela
arrendatária se dá por vários períodos, ao longo da vigência do contrato.
Em defesa da essência da teoria contábil, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
editou a Resolução nº. 921-01, NBC T 10-2, determinando a contabilização do
leasing com características financeiras como financiamento, seguindo parâmetros
similares aos do IASB. Apesar disso, por não possui autoridade substantiva ou
poder legal sobre as empresas, a resolução apenas destina-se à classe de
profissionais contábeis.
Tendo em vista o exporto, em suma, conclui-se que na busca pelo registro das
operações de leasing financeiro os pensadores da área contábil levam em conta a
"essência sobre a forma", considerando que o bem motivo de arrendamento deva ser
contabilizado no ativo da empresa arrendatária, já que é esta quem vai angariar
recursos financeiros e fluxo de caixa a seu patrimônio com a utilização do bem.
Assim este é tratado na maioria dos países e, é esta a idéia que dois dos
maiores organismos de representação da classe contábil mundialmente defendem,
IASB e FASB. No Brasil, apensar de o CFC concordar com estes organismos, o
conselho não tem força de regulamentação, limitando-se a emitir uma Resolução em
favor da idéia, mas, contrapondo-se a legislação fiscal que segue uma idéia
adversa, na qual se tem o tratamento do leasing financeiro como aluguel e,
conseqüente registro do bem arrendado no patrimônio da arrendadora. Isso acaba
levando os profissionais contábeis, como de praxe no Brasil, a terem que manter
dois sistemas contábeis, um para atender aos sócios e acionistas, e outro para
atender o fisco.
REFERÊNCIAS
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL. Princípios Fundamentais
de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade. Porto Alegre: CRCRS,
1999.
HENDRIKSEN, Eldon S.; BREDA, Michael F. Van. Teoria da Contabilidade. São Paulo:
Atlas, 1999.
IUDÍCIBUS, Sérgio de. Teoria da Contabilidade. 7ª Edição. São Paulo: Atlas,
2004.
NIYAMA, Jorge Katsumi. Contabilidade de Instituições Financeiras. São Paulo:
Atlas, 2000.
NIYAMA, Jorge Katsumi. Contabilidade Internacional. São Paulo: Atlas, 2006.
SILVA, Antônio Carlos Ribeiro da. Metodologia da Pesquisa Aplicada à
Contabilidade: Orientações de Estudos, Projetos, Artigos, Relatórios,
Monografias, Dissertações, Teses. São Paulo: Ed. Atlas, 2003.
SILVA, Edna Lúcia da. MENEZES, Estera Muszkat. Metodologia da Pesquisa e
Elaboração de Dissertação. 2000. 118 f. Programa de Pós-Graduação em Engenharia
da Produção, Laboratório de Ensino à Distância, Universidade Federal de Santa
Catarina, 2000.
STICKNEY, Clyde P.; WEIL, Roman L. Contabilidade Financeira: Uma Introdução aos
Conceitos, Métodos e Usos. São Paulo: Atlas, 2001.
Orleans Silva
Martins
Mestrando em Contabilidade pelo Programa Multiinstitucional e Inter-Regional de
Pós-Graduação em Ciências Contábeis UnB-UFPB-UFRN