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SIMPLES NACIONAL: A Irresponsabilidade do Congresso Nacional

17/05/2007 00:00

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SIMPLES NACIONAL: A Irresponsabilidade do Congresso Nacional

No manual de redação da presidência da república, descreve com clareza os requisitos essenciais que devem ser observados na Formulação de Disposições Legais ou Regulamentares. Um desses requisitos é a Clareza e Determinação das Normas a qual enfatiza que o princípio da segurança jurídica, elemento fundamental do Estado de Direito, exige que as normas sejam pautadas pela precisão e clareza, permitindo que o destinatário das disposições possa identificar a nova situação jurídica e as conseqüências que dela decorrem. Devem ser evitadas, assim, as formulações obscuras, imprecisas, confusas ou contraditórias.

Esta contundente que o Elemento fundamental do Estado de Direito é o principio da segurança jurídica, então, não é possível que pessoas que deveriam zelar pela Constituição, não as conheçam e aprovam Leis, Medidas Provisórias etc, polemica e de várias formas de interpretação, que provavelmente arrastarão por anos em tribunais, causando sérios prejuízos aos contribuintes.

A aprovação da Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, não fugiu ao previsto e quebrou regra fundamental e importante em nosso ordenamento jurídico, como bem observa Dílson França Lange e Emanuel Gonçalves no artigo "SUPER SIMPLES- QUESTIONAMENTOS TRIBUTÁRIOS" postado no site www.contalex-ms.com.br :

A LC 123/06 quebrou todas as regras estabelecidas pela Lei Complementar 95/98, que dispõe sobre a elaboração das leis, principalmente o artigo 11 que trata da forma da elaboração de um projeto de lei com o máximo de clareza.

Outra regra violada, sem nenhuma cerimônia, foi a inclusão numa lei complementar de dispositivos de regras gerais e regras de conduta. Estas últimas teriam que ser tratadas por uma lei ordinária federal, como é o caso da Lei 9.317/96, o Simples Federal.

Esta lei complementar descumpriu o estabelecido no artigo 146 da Carta Constitucional, que de forma claríssima, determina que cabe à lei complementar estabelecer NORMAS GERAIS. A Emenda Constitucional 42/2003, incluiu a letra "d" e os itens I a IV, para que a lei complementar a ser editada estabelecesse as regras gerais sobre as MIPES.

Regras gerais não devem se dirigir à sociedade. O que deveria ser feito, e seria feito se tivesse algum jurista fazendo parte do corpo de pessoas que redigiram o Capítulo IV desta lei, seria buscar aprovação da lei complementar,com o estabelecimento das regras gerais conforme determinação constitucional, num primeiro momento. Num segundo momento, uma nova lei, ordinária e federal deveria ser redigida para estabelecer as regras de conduta, as normas dirigidas ao empresariado nacional

Para ser mais prática, a Lei Complementar 123/06 deveria conter as regras gerais determinadas pelo artigo 145 da Carta Constitucional e as regras de conduta seriam incluídas na Lei 9.317/96, as leis do Simples, que é uma lei ordinária federal. Até por que, o núcleo do Simples, tanto quanto o núcleo do Supersimples, é a QUESTÃO TRIBUTÁRIA.

(...) Portanto, ao estabelecer regras tributárias sobre o ICMS e o ISS, a LC123/2006, extrapolou o condicionamento constitucional, ferindo de morte o pacto federativo do artigo 1º e 18 da Constituição Federal, que estabelece ser o Brasil formado por uma federação indissolúvel em que participam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com autonomia política, financeira e tributária.

Esta autonomia, constante dos artigos acima citados, nos remete a outros, como o artigo 30,145,151,60 da Carta Constitucional.

Artigo 30 - Compete aos municípios:

III - Instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como, aplicar sua renda, sem prejuízo de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.

Artigo 145 - A União, os estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - Impostos.

Artigo 151 - É vedado à união:

III - Instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Importante notar que ao estabelecer alíquotas menores para o ICMS e o ISS nos Anexos I a IV, a LC 123/06, está concedendo isenção parcial destes dois impostos, pois todos sabemos que as alíquotas estaduais e municipais são bem maiores, sendo pois, flagrante a inconstitucionalidade destes anexos.

Artigo 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa do estado.

Dito isto, fica evidente a inconstitucionalidade de todos os dispositivos que tratam do ICMS e do ISS, pois o Princípio da Competência Tributária Exclusiva insculpido ostensivamente nos artigos 30 e 145 remete esta responsabilidade, com exclusividade absoluta, aos Estados e aos Municípios, respectivamente.

Em nosso ordenamento jurídico uma norma infraconstitucional que se choca frontalmente com os ditames de uma norma constitucional é, sem nenhuma dúvida uma norma inconstitucional, carente de validação jurídica. Portanto, Estados e Municípios não podem e nem devem se submeter a esta lei complementar, sob pena de jogar no lixo sua autonomia soberana do poder de tributar.

Com ênfase ao disposto acima, ressalta-se, que o legislador, simplesmente transferiu a competência tributária exclusiva, a um comitê gestor, para que o mesmo venha a regulamentar e definir o sistema de repasse do total arrecadado correspondente ao ISS e ao ICMS, desrespeitando acintosamente nossa Constituição.

Parece-nos que o legislador cometeu um equivoco quando denominou no Capitulo IV - tratar-se dos tributos e contribuições, pois, em nosso Direito Positivo o tributo é gênero, definido no artigo 3º do CTN e impostos, taxas e contribuição de melhoria estabelecido no artigo 5º do CTN são espécies tributárias, assim, no nosso entendimento, o titulo seria: CAPITULO IV -dos impostos e contribuições.

Como podemos observar, nossas autoridades públicas brincam de legislar, colocando em risco todos os contribuintes desta nação, como diz Sérgio Contente: "Mesmo que a Lei saia confusa, por que demora tanto tempo para um pronunciamento, um posicionamento do Governo? Tem assuntos que se arrastam por meses, onde toda uma Classe Contábil e Juridica não tem a certeza da correta interpretação de um determinado artigo, e fica por isso mesmo! Qual o interesse de tumultuar? O interesse maior tem que ser o Brasil. Os contribuintes querem pagar seus impostos como a Lei manda. Não esse jogo de roleta: quem acertar sai ganhando e quem errar perdeu o jogo". "Eu acho que a Lei não deve gerar dúvidas. A lei a I.N. tem que ser clara. E, caso a Lei, a MP, etc..., esteja mal redigida, o Governo tem que receber pelo valor menor".

Com todo respeito às posições contrárias, o legislador ao criar Leis, Instruções Normativas, Medidas Provisórias, Portarias etc. deveriam analisar, com uma equipe que esteja preparada para a função, evitando assim, obscuridade e transtornos para toda uma nação.

Mazenildo Feliciano Pereira
Contabilista, Bacharel em Direito, Pós Graduado em Direito e Processo Tributário, Pós Graduando em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário. Professor da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul- Campus- Três Lagoas-MS.

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