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Exclusão do ISS e ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

02/07/2007 00:00

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Exclusão do ISS e ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

Os recolhimentos do PIS e da COFINS aos cofres públicos seguiam a orientação da Receita Federal: O tributo incide sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia, deduzidas as exclusões previstas em lei. A partir de fevereiro de 1999, a base de cálculo é o faturamento, considerado a totalidade da receita bruta da pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

Assim, comumente os percentuais de 0,65% do PIS e 3,00% da Cofins incidiam no cálculo sobre o valor total da nota, inexistindo na prática qualquer exclusão.

Porém, na sessão plenária de 22.3.2006 do STF, reconheceu-se em favor do contribuinte, que o parágrafo único do artigo 2º, da Lei Complementar (LC) 70/91 ofende o artigo 195, inciso I, da Constituição, ao fundamento de que a base de cálculo da COFINS e PIS somente podem incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços, ou seja, sobre a riqueza obtida com a realização da operação, e não sobre ICMS, que constitui ônus fiscal e não faturamento.

Tal entendimento de modo analógico deve ser aplicado para o ISS, sendo os prestadores de serviços também pode ser beneficiados com a exclusão da base de cálculo em ambos os tributos federais, evitando-se a cobrança em duplicidade de impostos.

Diante o entendimento favorável aos contribuintes que costumeiramente recolhem o ISS ou o ICMS, ficamos à disposição para maiores esclarecimentos, principalmente, quanto à possibilidade de ajuizamento de ações que revertam em crédito federal. A única restrição é para empresas enquadras no Simples, que na prática já possuem forma vantajosa de recolhimento de tributos.

Robson Ochiai Padilha, advogado da Tedeschi & Padilha Advogados Associados - sociedade especialista em Direito Empresarial.
[email protected]

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