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Capacidade Lucrativa e Falha Normativa

15/08/2007 00:00

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Capacidade Lucrativa e Falha Normativa

A cautela em analisar o que ocorre em relação ao valor das empresas é condição essencial para que não se venha a fugir da realidade.

Quanto menos materialidades possuem os elementos patrimoniais de um empreendimento e tanto mais vulnerável é a probabilidade de julgamento.

As avaliações, sendo medidas, podem, todavia, estar sujeitas a discrepância e podem até chegar à ficção.

Nesse caso se enquadra especialmente o que muitas vezes se deseja atribuir como "Ativo Intangível" produtor de vantagens futuras.

Ninguém coloca em dúvida que uma empresa possa esperar lucros em razão de condições especiais que permitam prenunciá-los.

Isso significa que uma esperança de ganhos representa algo que qualifica um empreendimento, chegando a este atribuir "maior valia" se realmente existirem "super lucros" em perspectivas.

Tecnicamente tal fenômeno caracteriza o denominado "Fundo de Comércio Imaterial" ou "Aviamento".

Essa a tese, ou seja, o tema observado em sua generalidade.

Existem, todavia, condicionantes fundamentais a serem observadas.

A primeira e imprescindível, proclamada pela doutrina científica da Contabilidade há mais de meio século e amparada recentemente pelas normas contábeis editadas por entidades particulares, é a de que exista "fiabilidade" quanto à ocorrência do resultado positivo aguardado.

Tal preceito é de natureza "pétrea", ou seja, se não existir, a empresa deixará de ter o "Aviamento" ou "Goodwill" (expressão esta preferida pelos submissos ao feitio anglo saxônio, mesmo existindo em nosso idioma o termo específico e constante dos textos legais).

Outra condição é a de que tal "esperança" seja reconhecida por terceiros, ou ainda, exista quem se disponha a pagar mais pelo patrimônio líquido de uma empresa.

Os fatos referidos, portanto, são peculiares ao que se denomina "Aviamento Criado" ou "formado" dentro de uma empresa.

Ou seja, a entidade pode, em razão do que dispõe "valorizar-se" dentro de sua estrutura, e, também, possuir tal "maior valor" por haver comprado de outra algo que enseje condições de lucros especiais.

São dois fenômenos distintos, pois, o "formado" (próprio) e o "adquirido" (proveniente de fora) face ao "maior valor" de um capital.

O "formado" não é registrável como se um "Ativo" fosse e o "comprado" é um componente do "Ativo".

Isso porque no "Ativo" só se consideram os "investimentos objetivamente efetivados" e que possuem definida utilidade.

Assim a matéria é tratada tanto no campo doutrinário quanto naquele normativo e está consagrada nos léxicos contábeis mais famosos.

Essa, entretanto, é a generalidade, mas, existem outros fatores a serem considerados, alguns que a doutrina destaca, mas aos quais as normas denominadas internacionais não atribuíram o tratamento objetivo condizente com a questão.

Refiro-me, especificamente, ao caso das concessões que uma empresa recebe do Estado e cujo procedimento inserido na Norma do IASB de número 38 (IAS 38) descuida em seu parágrafo 44.

Admitir, como a referida faz, que o simples fato da existência do contrato com a entidade pública é uma garantia de super lucro futuro, por si só, foge à realidade.

Como a referida Norma não trata especificamente de detalhes sobre o tema, da forma que está redigida, conduz a equívocos.

Isso porque é preciso observar a prevalência do interesse público sobre o particular que as leis de muitos Países amparam, inclusive, exacerbado em alguns aonde prevalece o esquerdismo (basta lembrar o ocorrido há pouco na Venezuela, face ao fechamento da mais prestigiada TV local).

A Norma do IASB, pois, tomada em sentido literal, restrito, no tema referido, foge à realidade.

Não só a aludida se afasta da verdade como, também se contradiz, pois, enquanto insiste na fiabilidade dos resultados esperados, ao mesmo tempo abandona a consideração desta, deixando de ressalvar as debilidades havidas em um contrato de concessão de serviços públicos (especialmente nos locais onde o Estado enseja decisões monocráticas).

Antônio Lopes de Sá

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