Em razão de tal fato o Contador hoje se encontra em uma posição deveras delicada.
Ou o profissional segue o que determina o órgão governamental CVM - Comissão de Valores Mobiliários (Deliberação nº. 527/07), ou a Lei 6404/76, das sociedades por ações, ou, no caso das demais empresas, o Código Civil Brasileiro de 2002.
Isso porque a CVM aprovou a Norma Internacional de Contabilidade IAS 36 do IASB que gerou o Pronunciamento Contábil CPC 01, esta que determina a avaliação por valor recuperável no futuro, criando provisões para perdas em caso de valor menor que o de custo de aquisição ou utilizável para expressar monetariamente o elemento patrimonial; ou seja, o balanço do presente deve espelhar a situação de possível liquidação de elementos da riqueza.
Assim, por exemplo, enquanto a Lei 6404/76 (artigo 183) e o Código Civil Brasileiro (artigo 1.187) determinam que o valor dos bens do imobilizado devam ser demonstrados ao custo de aquisição (passado) a Norma passa por cima de tal determinação e faz a apologia do futuro.
Entendido em sua essência o referido instrumento de procedência estrangeira consagra a "reavaliação", fato que não é impedido pela lei brasileira, mas, desde que seguida toda uma ordem burocrática de Laudos (artigo 8º da Lei 6404/76) e justificativas amparadas em elementos deveras concretos.
O normalizado é bem mais liberal que o legislado.
É perfeitamente lógico e ético o esperar de um balanço a fidelidade e isto já é exigido pelo nosso Código Civil (artigo 1.188), mas, se não seguido um rigoroso critério de alta responsabilidade comprobatória, ensejar-se-á sempre uma liberalidade que pode gerar sérios problemas no mercado de capitais em razão da maquinação de dados.
A expressão pelo valor de venda ou de recuperação de investimentos de bens constantes do Ativo é muito provavelmente a realidade de um estado especifico e que é o de liquidação, deste excluídos, naturalmente, para apuração de um valor a ser entrado em dinheiro, a despesa que ocorrer para que a operação se efetive.
Poder-se-á evocar em favor do normalizado que a lei permite a reavaliação (como se admite a Reserva no artigo 182 - lei 6404/76) e exige a sinceridade pela realidade (artigo 1.188 do Código Civil Brasileiro), mas, também a lei estabelece como no balanço os valores devem estar demonstrados e os rigores específicos para o ajuste de valores.
Há, portanto, inequivocamente um estado nebuloso a ser esclarecido definitivamente, por via legal.
As avaliações quando ao arbítrio de quem as faz, mesmo amparadas em normas e procedimentos, podem ensejar maquinações e fraudes nos balanços, quer no sentido de esconder a realidade patrimonial, quer de falsear resultados.
Como a lei fiscal não permite dedução de provisões, a não ser de umas poucas definidas, mas, jamais, por exemplo, as de alteração de valor de elementos do ativo imobilizado, a questão poderá ainda nesse setor gerar dúvidas.
A "provisão" (como a define a dita Norma Internacional), os "fundos para riscos" de acordo com a doutrina científica da Contabilidade, originam-se de elementos que modificam o Patrimônio Líquido ou Capital Próprio da empresa, ou sejam os "resultados ocorridos em um exercício" e tal questão atinge diretamente aos interesses fazendários do Poder Público.
De qualquer forma, seja de que ângulo se deseje objetivar a questão duas coisas precisam ser respeitadas com rigor: o interesse social, especialmente do investidor de pequeno porte e a verdade que a ciência persegue e protege.
Pouco adiantará lei como, por exemplo, a que os Estados Unidos não faz muito tempo votaram (Sarbane-Oxley) após os escândalos no mercado de capitais, se a "causa verdadeira" não for a protegida, ou seja, a legitimidade normativa apoiada na ciência, coerente com a legislação.
Antônio Lopes de Sá