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Aspectos Contraditórios entre a Norma Internacional e as Leis Nacionais

12/11/2007 00:00

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Aspectos Contraditórios entre a Norma Internacional e as Leis Nacionais

Ao se avaliar um elemento patrimonial pelo que ele representaria se fosse vendido ou liquidado, ou ainda pela expressão monetária que pudesse vir a ter no mercado em um dado momento, se apresenta uma "realidade de valor financeiro de liquidação", mas, sob certos aspectos, também se desobedece ao que está estritamente estipulado em textos de leis.

Em razão de tal fato o Contador hoje se encontra em uma posição deveras delicada.

Ou o profissional segue o que determina o órgão governamental CVM - Comissão de Valores Mobiliários (Deliberação nº. 527/07), ou a Lei 6404/76, das sociedades por ações, ou, no caso das demais empresas, o Código Civil Brasileiro de 2002.

Isso porque a CVM aprovou a Norma Internacional de Contabilidade IAS 36 do IASB que gerou o Pronunciamento Contábil CPC 01, esta que determina a avaliação por valor recuperável no futuro, criando provisões para perdas em caso de valor menor que o de custo de aquisição ou utilizável para expressar monetariamente o elemento patrimonial; ou seja, o balanço do presente deve espelhar a situação de possível liquidação de elementos da riqueza.

Assim, por exemplo, enquanto a Lei 6404/76 (artigo 183) e o Código Civil Brasileiro (artigo 1.187) determinam que o valor dos bens do imobilizado devam ser demonstrados ao custo de aquisição (passado) a Norma passa por cima de tal determinação e faz a apologia do futuro.

Entendido em sua essência o referido instrumento de procedência estrangeira consagra a "reavaliação", fato que não é impedido pela lei brasileira, mas, desde que seguida toda uma ordem burocrática de Laudos (artigo 8º da Lei 6404/76) e justificativas amparadas em elementos deveras concretos.

O normalizado é bem mais liberal que o legislado.

É perfeitamente lógico e ético o esperar de um balanço a fidelidade e isto já é exigido pelo nosso Código Civil (artigo 1.188), mas, se não seguido um rigoroso critério de alta responsabilidade comprobatória, ensejar-se-á sempre uma liberalidade que pode gerar sérios problemas no mercado de capitais em razão da maquinação de dados.

A expressão pelo valor de venda ou de recuperação de investimentos de bens constantes do Ativo é muito provavelmente a realidade de um estado especifico e que é o de liquidação, deste excluídos, naturalmente, para apuração de um valor a ser entrado em dinheiro, a despesa que ocorrer para que a operação se efetive.

Poder-se-á evocar em favor do normalizado que a lei permite a reavaliação (como se admite a Reserva no artigo 182 - lei 6404/76) e exige a sinceridade pela realidade (artigo 1.188 do Código Civil Brasileiro), mas, também a lei estabelece como no balanço os valores devem estar demonstrados e os rigores específicos para o ajuste de valores.

Há, portanto, inequivocamente um estado nebuloso a ser esclarecido definitivamente, por via legal.

As avaliações quando ao arbítrio de quem as faz, mesmo amparadas em normas e procedimentos, podem ensejar maquinações e fraudes nos balanços, quer no sentido de esconder a realidade patrimonial, quer de falsear resultados.

Como a lei fiscal não permite dedução de provisões, a não ser de umas poucas definidas, mas, jamais, por exemplo, as de alteração de valor de elementos do ativo imobilizado, a questão poderá ainda nesse setor gerar dúvidas.

A "provisão" (como a define a dita Norma Internacional), os "fundos para riscos" de acordo com a doutrina científica da Contabilidade, originam-se de elementos que modificam o Patrimônio Líquido ou Capital Próprio da empresa, ou sejam os "resultados ocorridos em um exercício" e tal questão atinge diretamente aos interesses fazendários do Poder Público.

De qualquer forma, seja de que ângulo se deseje objetivar a questão duas coisas precisam ser respeitadas com rigor: o interesse social, especialmente do investidor de pequeno porte e a verdade que a ciência persegue e protege.

Pouco adiantará lei como, por exemplo, a que os Estados Unidos não faz muito tempo votaram (Sarbane-Oxley) após os escândalos no mercado de capitais, se a "causa verdadeira" não for a protegida, ou seja, a legitimidade normativa apoiada na ciência, coerente com a legislação.

Antônio Lopes de Sá

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