Foi publicado no dia 10 de maio de 2016 a Resolução nº 127 do Comitê Gestor do Simples Nacional, que, ao alterar a Resolução CGSN 94/2011, institui a obrigatoriedade do Domicílio Tributário Eletrônico a todos os optantes pelo Simples Nacional, independente de faturamento, porte, atividade ou estado e município em que esteja constituída.
As notificações eletrônicas deverão ocorrer exclusivamente por meio do Portal do Simples Nacional, excluindo-se qualquer outro meio eletrônico como e-mails e redes sociais, e dispensam qualquer outra forma de publicação, seja por Diário Oficial ou via postal. Essa comunicação terá validade de uma comunicação pessoal para todos os efeitos legais e poderão ser consultados tanto por meio do Certificado Digital quanto do Código de Acesso.
É importantíssimo que o contribuinte anote a data em que efetuar a consulta eletrônica ao teor da comunicação que receber, pois este será o termo inicial, isto é, o dia em que a comunicação será considerada válida para todos os efeitos legais, inclusive contagem de prazo. Caso essa consulta seja feita em dia não útil, considerar-se-á o primeiro dia útil seguinte como o termo inicial – em tempo, a Resolução não especifica se o “dia útil” é considerado apenas em âmbito nacional ou regional, de forma que, por cautela, é melhor entender como sendo apenas o nacional para evitar eventuais perdas de prazo.
Caso o contribuinte receba a comunicação, mas não acesse o seu teor em até 45 dias, a comunicação será automaticamente considerada como recebida e válida para todos os efeitos legais.
Cabe ressaltar que o DTE-SN é uma faculdade da administração pública e não exclui, em nenhuma hipótese, outras formas de notificação, intimação ou comunicados que os entes federados entendam por bem adotar.
Este mecanismo poderá ser utilizado para atender as seguintes finalidades: dar ciência de todos os tipos de atos administrativos que pesem contra a empresa, inclusive indeferimento de opção pelo regime, exclusão e ações fiscais, expedir notificações e outros avisos em geral, tanto em relação às atividades principais quanto acessórias dos tributos apurados pelo Simples Nacionais e quaisquer outros atos de interesse no fiscal e pertinentes ao regime simplificado.
O DTE-SE somente poderá ser utilizado em relação aos contribuinte que no memento da inserção da comunicação seja optante pelo Simples Nacional ou no caso de pedido de opção pelo Regime, sento neste caso limitado ao deferimento ou indeferimento do pedido de opção.
Por fim, ressaltamos que o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional, DTE-SN, não se aplicado ao Microempreendedor Individual, MEI.