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Impertinência e Perícia Contábil

14/12/2007 00:00:00

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Impertinência e Perícia Contábil

Em tese, a opinião resulta de juízos formados na mente de quem os emite.

Ou seja, conhecimentos acumulados em nosso cérebro permitem-nos especiais observações e conclusões, sob a ótica do que armazenamos em informações.

Quando a opinião é, todavia, profissional, demanda um enfoque específico.

Para um leigo, para o homem comum, o juízo sobre um acontecimento é formado apenas de elementos sensíveis ou emocionais, ou seja, é empírico; para quem possui estudos e conhece as relações que conduzem sempre a um determinado acontecimento, o juízo tem conotação científica, ou seja, fundamenta-se na verdade.

O conhecimento empírico produz, portanto, opiniões "subjetivas", ou seja, vale só para uma pessoa ou um grupo de pessoas.

O conhecimento científico, entretanto, gera opiniões "objetivas", válidas universalmente (em todas as partes e em todos os tempos).

Como a produção de um "Laudo Pericial", para fins judiciais, implica emissão de opinião técnica e científica, é impertinente tudo o que não se relacione à capacidade legal do profissional incumbido de realizar a tarefa.

Assim, o contador deve limitar-se a matéria "patrimonial" no que esta represente o compreendido pela doutrina científica, normas técnicas e informações pertinentes, sob o ponto de vista da função que os bens desempenham como suprimento de necessidades humanas.

Vocação natural, parte da estratégia das partes litigantes, todavia, é a de obter o máximo de opiniões favoráveis, para isto sugerindo através dos quesitos autênticos pré-julgamentos, além de provocarem pronunciamentos sobre fatos alheios aos limites da área profissional do Contador.

Nesse particular muita atenção o perito necessita possuir, para não incorrer nos erros de metodologia em seu trabalho, tendo sempre em mente que julgamentos competem ao Juiz.

A impertinência atinge, também, a toda a condução em quesitos que leve a opinar sem fundamento em realidade e que possa despertar o "subjetivo" ou a prevalência deste sobre o "objetivo".

Hipóteses, simulações, amostragens, são recursos que tendem a não apresentar o inequívoco, logo sendo débil quanto à força probante que um Laudo precisa oferecer.

Imaginar que algo pudesse ter ocorrido desta ou daquela forma sem que deveras tivesse possibilidade de ocorrer e oferecer opinião sobre o inviável ou apenas suposto é fato repudiável tecnicamente.

Ainda que seja requerida uma simulação, uma probabilidade de ocorrência, o perito deve negar-se a oferecê-la se não encontrar sustentação para que o fato ocorra, a fim de não comprometer a sua opinião oferecendo "suposições", "indícios", em vez de "provas".

A simples ressalva de que algo "poderia vir a ser", "poderia vir a acontecer" desta ou daquela maneira não é uma forma ética de responder a quesitos, quando só a verdade fosse a probabilidade de ocorrência conhecida, melhor sendo considerá-los impertinentes.

Um perito contábil deve preocupar-se com a "realidade" e não com a "conjectura" de um fato que apenas poderia ser admitido como verdadeiro.

Para que se admitam alternativas de cálculos, de projeções de situações, necessário é que se tenha sólido fundamento na real possibilidade de ocorrência.

Quando fatos estão em litígio, o contraditório estabelecido, nomeado o perito contábil para opinar sobre o tema técnico, é preciso que não ocorra na mente do profissional favorecer ou contrariar a quem quer que seja, mas, simplesmente, apoiar-se em algo convincente.

Não são os autos, pois, o campo de indagação preferencial do perito, mas, sim, os registros e as documentações originais, assim como a busca da justificativa destes, posto que só o regime contábil tem condições de explicar e informar sobre a dinâmica de determinados fenômenos.

Documento isolado é "meia-verdade" se a matéria em apreço se relaciona ao um curso de fato.

A busca do que é concreto, do que efetivamente necessita de prova, não se limita a hipóteses e nem a documentos avulsos, mas, em muitos casos a uma indagação de maior profundidade que só se obtém com o exame direto dos livros e arquivos; não fosse assim e não se convocaria um Contador.

Impertinentes, pois, são todos os quesitos que sugerem a fuga da realidade, buscando em conjecturas apoiar teses das partes litigantes.

Antônio Lopes de Sá
Doutor em Letras, H.C., pela Samuel Benjamin Thomas University, de Londres, Inglaterra, 1999 Doutor em Ciências Contábeis pela Faculdade Nacional de Ciências Econômicas da Universidade do Brasil, Rio de Janeiro, 1964. Administrador, Contador e Economista, Consultor, Professor, Cientista e Escritor. Vice Presidente da Academia Nacional de Economia, 1º Vice Presidente da Academia Brasileira de Ciências Contábeis, membro de honra do International Reserarch Institute de New Jersey, Prêmio Internacional de Literatura Cientifica, autor de 176 livros e mais de 13.000 artigos editados internacionalmente

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