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Simulação e Perícia Contábil

20/01/2008 00:00:00

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Simulação e Perícia Contábil

No desempenho da tarefa pericial contábil, em apoio à Justiça, o profissional depara certas vezes com quesitos que solicitam "simulações" ou formulação de hipótese sobre situações.

O interesse, naturalmente, de quem formula a pergunta é sempre o de obter argumento que possa ser favorável à tese que procura defender.

Assim, por exemplo, se o que está em litígio refere-se a uma indenização, o quesito a ser formulado pode ardilosamente levar o profissional a projetar algo ao feito de quem propõe a ação.

Uma questão ética, metodológica, todavia, surge para o Contador.

Emerge a mesma de uma interrogação fundamental sobre a finalidade para a qual se formulam as perícias.

Deflui do imperativo da natureza do trabalho se ele deve ser uma fonte de obter opinião, formação de prova ou esclarecimento.

Se o que se discute em Juízo deve ter por lastro uma prova, certo é que uma simulação ou cenário hipotético deverá ser sempre objeto de recusa.

Não se sustentam direitos a partir de suposições, nem se oferecem opiniões para avaliá-los em bases de "condicionais", ou seja, se uma coisa aconteceria desta ou daquela forma.

Essa a razão pela qual do ponto de vista ético um perito contador pode deixar de responder, julgando impertinente o quesito por requer simulações de situações.

Não haverá na recusa nem omissão, quebra de ética ou conduta equivocada, mas, sim, o exercício de uma posição definida no sentido de não instrumentar o trabalho com matéria que não possui realidade comprovável.

Existem, todavia, argumentos contrários a tal entendimento, ou seja, que defendem uma visão sobre o que "poderia vir a ocorrer", justificando ser uma auxiliar no julgamento do que se pretende postular.

Ou ainda: entendem como válido o projetar o "se fosse assim" o que se pleiteia seria desta ou daquela forma.

A questão do "se", entretanto, ou seja, do "condicional", "cogitado como sendo o possível", jamais será uma avaliação logicamente sustentável.

Isso porque o inexistente não comprova e o que "poderia ser" nem sempre o é deveras.

Se, todavia, o perito eleger o intransigente caminho de a tudo responder, sem considerar dúvidas e impertinências, assumindo os riscos da opinião, sem dúvida, a alguma das partes em litígio poderá vir a prejudicar.

O critério de "certeza", "segurança", "confiabilidade" que precisa ter um Laudo Pericial, por natureza deve recusar a simulação como uma formação de prova ou indução a opinião.

Papel do profissional não é aconselhar ou imaginar sobre situações, nem aceitar que estas possam ser sugeridas, mas, oferecer as suas idéias com fundamentação técnica, científica, com embasamentos sólidos calcados em realidades.

Uma pioria ocorre quando ao criar demonstrativos estes possuem por apoio os argumentos e dados oferecidos pelas próprias partes em litígio.

Todas essas ponderações conduzem à conclusão de que o Laudo Pericial não deve ser instrumento de formulações de hipóteses, nem de probabilidades, mas, sim de realidades.

Antônio Lopes de Sá
Doutor em Letras, H.C., pela Samuel Benjamin Thomas University, de Londres, Inglaterra, 1999 Doutor em Ciências Contábeis pela Faculdade Nacional de Ciências Econômicas da Universidade do Brasil, Rio de Janeiro, 1964. Administrador, Contador e Economista, Consultor, Professor, Cientista e Escritor. Vice Presidente da Academia Nacional de Economia, 1º Vice Presidente da Academia Brasileira de Ciências Contábeis, membro de honra do International Reserarch Institute de New Jersey, Prêmio Internacional de Literatura Cientifica, autor de 176 livros e mais de 13.000 artigos editados internacionalmente

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