x

A função ética e a responsabilidade social do auditor na analise das demonstrações contabeis

07/07/2005 00:00

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
A função ética e a responsabilidade social do auditor na analise das demonstrações contabeis

RESUMO

O objetivo deste artigo é demonstrar o vínculo intrínseco da ética profissional em auditoria frente aos desafios do auditor no sentido de evitar que irregularidades nas empresas de capital aberto prejudiquem a terceiros que utilizam das demonstrações financeiras na sua tomada de decisão. Neste contexto, existem os bancos que financiam empréstimos, investidores e acionistas nas bolsas de valores, bem como aspectos legais da Comissão de Valores Mobiliários que exige auditoria em sociedade anônima de capital aberto, por este motivo a responsabilidade do auditor é notório no segmento corporativo, desta forma, o estudo focou-se nas diretrizes éticas profissionais que regem esta profissão. Destarte, o auditor detém responsabilidades legais onde se necessita serem debatidas as suas relações com a sociedade, portanto temos diversos aspectos que envolvem esta temática de forma vital. O tema se delimitou ao estudo relacionado à área de abrangência da pessoa do auditor. Como metodologia optou-se pela pesquisa exploratória e, sobretudo de natureza bibliográfica.


PALAVRAS-CHAVES: profissão de auditor, ética profissional, função social, responsabilidades do auditor.

INTRODUÇÃO

A Contabilidade é uma ciência de supremacia inquestionável no apreciamento das entidades empresarias sua abrangência atinge todos os aspectos para auxiliar no controle interno, bem como fornecer subsídios para tomadas de decisões.
Sendo a auditoria um dos ramos da contabilidade que visa avaliar sistematicamente as transações, procedimentos, operações e rotinas que gerem as demonstrações financeiras.
Esta pesquisa visa fazer uma proposição sobre as responsabilidades legais de um profissional de auditoria, visto que erros técnicos e irregularidades, sobretudo, aparecem nas mais diversificadas esferas dos negócios e o auditor na emissão de seu parecer deve estar ciente da confiança que lhe é depositada, pois sendo negligente e isto vier a ocasionar danos a terceiros, poderá ser responsabilizado.
Abordaremos inicialmente a auditoria no que tange a conceituação, o objetivo e os reflexos dos serviços de auditoria sobre riqueza patrimonial. Sendo saliente demonstrar o comportamento profissional do auditor, relacionado a sua independência, integridade, eficiência e confidencialidade.
Em seguida enfatizaremos os aspectos éticos que regem a profissão em nosso país, demonstrando de forma clara e concisa as principais particularidades. Faremos uma analise sumaria do exercício profissional e as atitudes éticas que devem ser obedecidas.
Analisaremos brevemente os aspectos legais da responsabilidade do auditor, bem como a relevância do mesmo para os interesses coletivos de pequenos investidores, ou seja, a sua função social de demonstrar em seus pareceres a verdadeira situação patrimonial das entidades patrimoniais.
Por fim, faremos uma breve referencia de sua responsabilidade com os clientes, uma vez que deve sempre cumprir suas tarefas de acordo com o que foi previamente estabelecido com a empresa auditada.

Esta pesquisa bibliográfica não pretende formular novos conceitos ou esgota o assunto, apenas fará uma clara e objetiva explanação sobre a temática abordada.

1. ASPECTOS GERAIS DA AUDITORIA

A auditoria surgiu na Inglaterra, que dominava os grandes mares do comercio mundial, foi a primeira a instituir a taxação do imposto de renda, baseados nos lucros das empresas.
No século XIV surgiu a associação de contadores públicos, profissionais que exercem as funções de auditores.
As causas da auditoria e a evolução da grandeza econômica comercial da Inglaterra e da Holanda e dos Estados Unidos, profissão como conseqüência do crescimento das empresas e do aumento de interesse da economia dos grandes empreendimentos.
A evolução da auditoria contábil no Brasil esta relacionada com a instalação de empresas internacionais de auditoria independente, uma vez que os investimentos também internacionais foram aqui implantados e compulsoriamente tiveram de ter suas demonstrações financeiras auditadas.

1.1 CONCEITUAÇÃO
A auditoria é um levantamento e estudo a avaliação sistemática das transações, procedimentos, aspirações de controle interno e das demonstrações financeiras de uma empresa, desta forma, consiste em avaliar os controles nas empresas, a fim de evitar situações que facilitem fraudes através de testes reguladores nos controles internos de cada empresa. (PERES JUNIOR, p13,1998)

1.1.1 OBJETIVO
É expressar uma opinião sobre as demonstrações e assegurar que elas representem
adequadamente a opinião patrimonial e financeira de uma entidade, certificando através do parecer emitido pela auditoria da veracidade das demonstrações financeiras preparadas pela empresa auditada.

1.2 REFLEXOS DA AUDITORIA SOBRE A RIQUEZA PATRIMONIAL
A auditoria expressa uma opinião de proteção de que as demonstrações contábeis foram geradas e refletem a situação de uma empresa. A emissão de um parecer favorável considera todos os aspectos pertinentes a uma entidade empresarial, tem-se analisado a relação do aspecto administrativo com o aspecto patrimonial dos bens, direitos e obrigações que constituem o patrimônio. Analisando juntamente o aspecto fiscal, constando se a empresa cumpre rigorosamente as obrigações fiscais, bem como o aspecto técnico da escrituração e os princípios contábeis aplicados.
Analisar os aspectos financeiros em seus meios de controle de recebimentos e pagamentos, e os aspectos econômicos assegurando a veracidade dos resultados. Resumidamente temos os seguintes reflexos:
- Investigar com eficiência os controles internos;
- Assegurar que os registros contábeis estão adequadamente refletindo nas demonstrações contábeis;
- Apontar falhas na organização administrativa de uma empresa e nos seus controles internos;
- Contribuir para melhorar informações sobre a situação econômica patrimonial e financeira da empresa.

1.3 O PROFISSIONAL AUDITOR

1.3.1 INDEPENDÊNCIA
É um dos princípios norteadores do auditor ao acertar ou não determinados trabalhos de auditoria. É condição primordial para que no exercício de suas funções a sua interpretação de tudo que foi constatado esta absolutamente independente e imparcial.
As próprias normas profissionais de auditoria independente como a NBC P1 trata que para o exercício de seu trabalho. O auditor não pode ter vínculos conjugais, ou parentesco com pessoas de algum cargo administrativo ou acionista, não se pode ter relação direta ou indireta como acionista interessado, interesse financeiro, relação de trabalho como empregado e outros impedimentos.(ATTEI,p 33,2000)

1.3.2 INTEGRIDADE
O auditor deve ser integro, pois no desempenho de suas funções ele poderá ser culpado por deixar de expressar fatos importantes acerca das demonstrações financeiras, devendo reunir evidencias suficientes para justificar a expressão de sua opinião.

1.3.3 EFICIÊNCIA
O exercício da auditoria é individual e intransferível, o auditor tem responsabilidade técnica pelos serviços executados. O profissional deve ter perspectivas do tempo que suas tarefas serão executadas, prazos e extensão, ou seja, na execução de seu trabalho deve-se resguardar com seus papeis de trabalho de todos os procedimentos que ele se utilizou e como foi elaborado, para assim apresentar se necessário as razões que influenciaram sua conclusão no parecer.

1.3.4 CONFIDENCIALIDADE
È elementar na atividade de auditoria o sigilo e confidencialidade, pois o profissional tem acessos a informações restritas, não devendo ele divulgar informações em seu próprio beneficio ou de terceiro. Informações somente poderão ser dadas a terceiros se houver determinação legal ou formalmente expressa pela empresa auditada.

2. A ÉTICA PROFISSIONAL

2.1 CONCEITUAÇÃO DE ÉTICA
Ética - do grego. ethos significa originalmente morada, seja o habitat dos animais, seja a morada do homem, lugar onde ele se sente acolhido e abrigado. O segundo sentido proveniente deste é costume, modo ou estilo habitual de ser.(Pequena Enciclopédia de Moral e Civismo,1972)
Responsabilidade - do Latim. responsabilitas, de respondere = responder, estar em condições de responder pelos atos praticados, de justificar as razões das próprias ações. De direito, todo o homem é responsável. Toda a sociedade é organizada numa hierarquia de autoridade, na qual cada um é responsável perante uma autoridade superior. Quando o homem infringe uma de suas responsabilidades cívicas, deve responder pelo seu ato perante a justiça. (Pequena Enciclopédia de Moral e Civismo,1972)
Responsabilidade moral. Filos. 1. Situação de um agente consciente com relação aos atos que ele pratica voluntariamente. 2. Obrigação de reparar o mal que se causou aos outros. (Dicionário Aurélio,1984)
De uma forma simplificada, Lisboa (1999,p.23) define o termo ética como sendo "um ramo da filosofia que lida com o que é moralmente bom ou mau, certo ou errado"

2.2 ÉTICA PROFISSIONAL
Ética é o conjunto de normas que orienta a conduta de determinada categoria.
Não podemos desvincular moral e interesses empresariais, ou moral e pressões operadas pela sociedade civil, o importante não é saber se a empresa dispõe de uma essência moral, mas se as conseqüências de suas decisões são ou não benéficas para a maioria de suas contrapartes.
"O exercício de uma profissão pressupõe o pleno conhecimento e o domínio de toda a sua amplitude, não apenas quanto aos aspectos técnicos, mas também quanto as regras de conduta moral." (RBC ano XXXIII nº 147, pg 38, 2004)

2.2.1 ÉTICA PROFISSIONAL DO AUDITOR
A contabilidade é uma das profissões mais antigas da humanidade, segundo Sá (2001, p.130) "há provas do exercício profissional na contabilidade Sumero-Babilonica há mais de 6.000 anos".
Tem havido muitas discussões no inicio deste século sobre a ética na contabilidade, o escândalo nas grandes corporações tem colocado em duvida esta ciência e a profissão, denegrindo à primeira vista a imagem de todos os profissionais.
Não é admissível que um profissional forneça deliberadamente uma solução técnica para um problema mesmo sabendo não se tratar da melhor opção e que esta opção no futuro traga efeitos danosos para a empresa e para si. O conteúdo do código de ética é formado por um núcleo comum de deveres e direitos adicionados aos princípios específicos de cada profissão.
As atividades dos auditores independentes estão regidas pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovada pela resolução nº 820/97 e pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC P-1 - Normas profissionais do Auditor Independente aprovada pela resolução 821/97, ambos emitidas pelo CFC.
Também o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - IBRACON, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM e o Banco Central do Brasil- BACEN, editam normas dos auditores independentes.
O trabalho do auditor independente tem dois pilares fundamentais a Confiabilidade e a Independência.
A postura do auditor deve fundamentar-se, principalmente, nos aspectos da confiabilidade e independência associados ao cuidado e zelo.
O auditor, por utilizar um trabalho de investigação e ter acesso a todo tipo de informação sobre a empresa visitada, toma conhecimento de situações que podem ser melindrosas se levadas ao conhecimento de terceiros. Deste modo, o auditor não pode, sob hipótese alguma:
a) divulgar, fora dos canais competentes, fatos que ele tenha identificado no curso de seus exames;
b) utilizar-se destas informações em seu próprio benefício ou de terceiros.
O auditor estará agindo de forma incorreta e, contrariando, portanto a ética profissional, quando não informar de forma clara e objetiva tudo aquilo que ele identificar no exame das demonstrações contábeis e outros documentos, que possam, de alguma forma, dar conotação diferente à situação orçamentária, financeira e patrimonial de uma empresa, ou caracterize desvio dos Princípios de Contabilidade Geralmente Aceitos.
O auditor, para desenvolver seu papel, tem que trabalhar sem sofrer qualquer influência de membros da entidade auditada ou de outras pessoas, para que possa elaborar seu relatório sem qualquer tipo de constrangimento.
Em face da importância do trabalho do auditor, em relação a empresas e aos seus gestores e as conseqüências do resultado de suas investigações, o auditor deve cercar-se de todos os cuidados e documentos que comprovem suas posições e agir em conformidade com os princípios de auditoria e respeitar o Código de Ética Profissional.
Além disso, deverá ser discreto e humilde, evitar falar em demasia, ter objetividade, definir com propriedade sua amostragem, estudar a literatura pertinente à suas ações, tais como princípios contábeis, legislação e técnicas de auditoria e nunca usar de força para defender os interesses ao órgão ao qual está servindo.
Resumidamente o código de conduta do profissional auditor, trata dos seguintes tópicos, destacando-se:
" Comprometimento técnico-profissional, somente aceitando trabalhos que julgue estar capacitado totalmente de recursos para desenvolvê-los, recusando os serviços que não tiver capacidade de execução;
" Independência total no desenvolvimento dos trabalhos em todas as fases, se não deixando influenciar por fatores estranhos que caracterizem a perda de imparcialidade;
" Cobrança de honorários compatíveis com os trabalhos desenvolvidos, avaliando principalmente a relevância e o vulto do serviço a ser executado;
" Sigilo total das informações coletadas nos trabalhos de campo, somentedivulgando-as a terceiros mediante autorização expressa da entidade, ou salvo quando houver obrigação legal.

3. FUNÇÃO ÉTICA E A RESPONSABILIDADE DO AUDITOR

O auditor independente é uma peça imprescindível no cenário empresarial, tendo em vista que o parecer de auditoria se tornou indispensável para o publico investidor, em razão de assegurar a credibilidade das informações contábeis divulgadas pelas empresas, desta forma os auditores independentes são a garantia límpida e a democrática de que as demonstrações contábeis refletem a situação financeira e econômica da entidade.
"A opinião do auditor é um documento de inestimável valor para a segurança das decisões de credores e investidores, à medida que sua função profissional é zelar pela fidedignidade e confiabilidade das demonstrações contábeis (CARDOZO, pg 13,1987)


"a opinião do auditor é um documento de inestimável valor para a segurança das decisões de credores e investidores, à medida que a sua função profissional é zelar pela fidedignidade e confiabilidade das demonstrações contábeis" (CARDOZO, pg 13)
Neste contexto temos o código de ética que é um instrumento normativo que tem o objetivo de orientar o comportamento ético os profissionais. Este comportamento refere-se às suas relações com os clientes, com terceiros, com colegas de profissão e com a sociedade em geral.
O parecer de auditoria desempenha nestes termos uma função de apoio à tomada de decisão do investidor proporcionando segurança de que as demonstrações se encontram isenta de erros que possam comprometer suas decisões envolvendo a empresa.
O fato do parecer de auditoria proporcionar segurança aos usuários interessados na empresa, não significa que auditor lhes esteja desta forma, garantindo um bom investimento, uma vez que isso foge do propósito do parecer.
O parecer de auditoria não reflete um juízo sobre a viabilidade futura dos negócios, mas fatores detectados de risco e eventos futuros do nicho de mercado devem ser considerados no levantamento da auditoria para eventuais notas explicativas nas demonstrações publicadas.

3.1 RESPONSABILIDADES LEGAIS DO AUDITOR
A sua função social stricto sensu, é de defensor direcionada ao contexto empresarial externo e interno, pois empresas privadas contratam auditores para avaliar se o seu controle administrativo é eficaz, se a sua contabilidade é feita de acordo com as normas contábeis e legais, analisando a atuação de funcionários e até a dos próprios dirigentes e sócios da entidade.
Destarte, estas prerrogativas citadas dão grande projeção e relevo à função de auditor, conseqüentemente, a responsabilidade de seu trabalho para com a sociedade em geral e com dirigentes da empresa é líquida e certa. Portanto, no desempenho de suas funções perquire-se sua responsabilidade por danos causados a clientes ou terceiros neste contexto.
A responsabilidade do auditor está enquadrada das seguintes formas:

3.1.1 RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
Não existe claramente definida em nossa legislação civil penal, comercial e profissional as responsabilidades legais do auditor, pois esta profissão é considerada como técnica ou aplicação conhecimento contábil. Perante a lei ele é responsável pelo seu parecer sobre as demonstrações contábeis embora sem definição positiva e especial. Sendo assim aplicadas pelo CFC (Conselho Federal de Contabilidade) as sanções disciplinares, enquanto as sanções civis são próprias do Estado, podendo mesmo haver cumulação de sanções. emitir parecer sem que esteja sincera grosseiramente'negligente, parecer profissional.
Para o auditor, sua principal proteção na emissão de seu parecer está na execução cuidadosa de seu trabalho, juntamente com a aplicação das normas profissionais geralmente aceitas, isto salvaguarda sua pessoa, pois ele é responsável pelo seu parecer e se este foi elaborado de acordo com as normas não poderá ser responsabilizado.
Sua responsabilidade profissional é regulada pelo Decreto-Lei n° 9.295 art. 10 alínea C que estabelece a seguinte função do Conselho.
"Fiscalizar o exercício da profissão do contador e guarda-livros, impedindo e punindo infrações e bem assim enviando às autoridades competentes minuciosos documentos e relatórios sobre fatos que apuram e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada"

Pode-se perceber que a lei não atinge diretamente o profissional auditor, mas apenas por extensão. Um contador que pratique qualquer ato lesivo a um cliente ou esteja em situação irregular será susceptível de penalidades pelo Conselho Regional de Contabilidade.
Portanto execução do trabalho do auditor a sua responsabilidade, a ética e o elevado padrão técnico são implícitos. A Infração a qualquer um desses princípios sujeita-o a ser denunciado ao órgão fiscalizador da profissão, o CRC, para aplicação da penalidade cabível que vai desde a advertência até a suspensão do exercício profissional.

3.1.2 RESPONSABILIDADE CIVIL
Indaga-se comumente a existência ou não da responsabilidade civil do contador na função de auditor independente. É óbvio que ela existe pelo fato de que esse profissional é um cidadão inserido no Estado de Direito com profissão regulamentada estando sujeito a Direitos e Deveres.
Deve-se atentar que referindo-se a responsabilidade civil, o auditor e qualquer profissional de contabilidade estão condicionados a obrigação de meios e não de resultados, ou seja, se o profissional trabalhar de acordo com as normas técnicas e éticas contábeis não responderá civilmente pêlos atos que praticou, uma vez que inexiste prejuízo a apurar, dada a inexistência da responsabilidade pêlos resultados, caso contrário por culpa estrita e literal em que se comprove imprudência e negligência por dolo ou não, fica o profissional responsável por sua obra.
Salientamos que somente por erro inescusável, que é aquele ocorrido por ignorância patente e profunda, é que poderá levar-se o contabilista e auditor às barras dos tribunais para responsabilizá-lo por eventuais danos aos clientes ou terceiros.
O Novo Código Civil Brasileiro Lei nº 10.406 de janeiro de 2002, no seu artigo 186, dos atos ilícitos prevê genericamente o seguinte.
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" de conduta moral"

3.1.3 RESPONSABILIDADE COM CLIENTES
No que tange a um exame auditorial este deve ser baseado em um entendimento entre o auditor e seu cliente. É prática extremamente imprudente comprometer-se a executar algo tão importante como um trabalho de auditoria, sem haver descrição específica do trabalho que o auditor terá que executar, ou seja, é imprescindível um contrato de prestação de serviços que especifique com razoável exatidão a natureza do exame que ele se compromete a fazer, pois o cliente pode mais tarde afirmar, em prejuízo do auditor, que pretendia uma investigação mais ampla e detalhada.
Na realização de seu trabalho, o auditor deve agir de acordo com os termos de seu contrato, uma vez que deixe de aplicar devido cuidado e capacidade, ou deixe de guardar sigilo da informação a que ele teve acesso, ele pode tomar-se legalmente responsável perante o cliente, por quebra de contrato.
Os danos, em tais circunstancias, serão a perda sofrida e comprovada pelo cliente.

CONCLUSÃO

A evolução dos negócios e da sociedade influência para a especialização cada vez maior das classes profissionais, assim é de extrema importância a existência de mecanismos que busquem preservar a conduta ética do profissional em auditoria.
Os procedimentos do auditor no exercício de seus serviços devem levar a uma capacidade e equilíbrio entre os interesses do profissional, da sociedade, da empresa e dos usuários das demonstrações financeiras.
A relevância da função social e ética do auditor é notória, em virtude de sua atuação na defesa de interesses coletivos. Isto se desenvolveu principalmente através do mercado de capitais e das grandes corporações que existem hoje em dia, cuja legislação prevê sua interferência para opinar sobre as demonstrações das empresas de capital aberto.
Desta forma, depende de seu trabalho o interesse de milhares de pequenos investidores que não possuem meios para fiscalizar a atuação dos administradores das sociedades mercantis.
No que se refere a sua responsabilidade, o auditor deverá estar inteiramente prevenido contra as possíveis irregularidades, tendo em vista que na execução de seu trabalho deverá atentar-se a obediência às normas de auditoria geralmente aceita, uma vez que poderá ser punido profissionalmente pelo CRC (Conselho Regional de Contabilidade) e outros órgãos de classe e/ou ser responsabilizado civilmente por danos que advirem de seu trabalho, caso sua auditoria seja julgada inapta.
Vale frisar o papel do conselho Federal de Contabilidade, no que tange a nortear através de suas diversas normas o exercício profissional do auditor contábil, fundamentando legalmente os aspectos técnicos, legais e éticos em que o profissional deve ater-se para exercer com confiabilidade e independência uma auditoria.
Portanto, o auditor no desempenho de suas funções, ao emitir parecer sobre uma empresa de capital aberto, ou qualquer tipo de empresa em que preste seus serviços, deve lembrar-se de sua responsabilidade em seguir todos os preceitos legais e éticos, pois terceiros interessados estão dando inestimável valor e credibilidade de que informações financeiras da empresa auditada estão confiáveis e representam a situação patrimonial verdadeira da mesma.

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

ANDRADE, A. Ética profissional: comentários, reflexões e orientação, São Paulo, Fecap,1999.
ATTIE, William, Auditoria Conceitos e Aplicações, 3ª Edição Ano 2000, São Paulo - Editora Atlas s.a
CARDOZO, Julio Sergio, de Souza, Relatórios e pareceres de auditoria, São Paulo, Ed. Atlas 1987,
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, Princípios Fundamentais e Normas de contabilidade de Auditoria e Perícia/ C755d Ano 2003.
CREPOLDI, Silvio Aparecido, Auditoria Contábil Teoria e pratica, São Paulo - Editora Atlas s.a - Ano 2000.
FRANCO, Hilário e Marra, Ernesto, Auditoria Contábil, 4ª Edição Atualizada Ano 2001,São Paulo - Editora Atlas s. a
LISBOA, L. P. Ética geral e profissional em contabilidade, 2ª Edição, São Paulo, Atlas, 1997.
PEREZ, Jose Hernandez, Auditoria de Demonstrações Contábeis, 2ª Edição Ano 1998,São Paulo - Editora Atlas s.a
RBC-REVISTA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, Ano XXXIII nº 147- Maio/junho 2004 ISSN/0104/8341
RBC-REVISTA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, Ano XXIX, nº 123, Maio/Junho/2000, ISSN 0104/8341
SÁ, A. Lopes de, Curso de Auditoria , 10ª Edição Revisada - Ano 2002, São Paulo - Editora Atlas s.a
SÁ, A. Lopes, Ética Profissional, 4ª Edição, São Paulo, Atlas, 2001.
www.cfc.org.br . Acessado em 15/05/2005
www.cvm.gov.br .Acessado em 15/05/2005.

Célia Alves de Cristo
Acadêmica da Unipec do Curso de Ciências Contábeis, turma 1/2001
e-mail [email protected]

Elmy Lopes da Silva
Acadêmica da Unipec do Curso de Ciências Contábeis, turma 1/2001

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.