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Tributário

Demora da Receita Federal em julgar os processos de restituição e de compensação. O que fazer? É possível exigir a análise judicialmente?

A Receita Federal possui um prazo legal de 360 dias para processar os pedidos de restituição, mas na prática não obedece esse prazo, demorando muitos anos para restituir o crédito dos contribuintes, que podem se socorrer do Poder Judiciário.

26/07/2016 07:57:18

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Demora da Receita Federal em julgar os processos de restituição e de compensação. O que fazer?  É possível exigir a análise judicialmente?

Há inúmeros casos em que as pessoas físicas e jurídicas possuem um processo administrativo de restituição e/ou compensação perante a Receita Federal, mas que estão aguardando há muito tempo (anos!) e nada de receber!

A Receita Federal alega que possui muita demanda e poucos funcionários para atender aos pedidos, demorando para conseguir apreciar e processar os pedidos de restituições, restando aos contribuintes aguardar, por muitos anos, em média de três a cinco anos, em alguns casos mais tempo.

Todavia, o contribuinte pode obrigar judicialmente a Receita Federal a apreciar o seu pedido de restituição ou compensação, após decorrido o prazo máximo legal de 360 dias.

A Lei n.º 11.457/07, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos:

"Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."

No mais, a Receita Federal também afronta o disposto no inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, que dispõe:

LXXVIII- a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Depreende-se claramente da análise sistemática do art. 24 da Lei nº. 11.457/07 e do art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, a fixação da duração razoável do processo pelo dispositivo constitucional e pela norma infraconstitucional, o que via de regra não é respeitado pela Receita Federal.

Contudo, em caso de pedido de restituição de impostos, de recolhimentos indevidos, em duplicidade e de recolhimentos a maior, inclusive de contribuição previdenciária durante o período de contribuição para a percepção do benefício de aposentadoria, de Declarações de Compensação e Pedido Eletrônico de Restituição, gerado através do Programa PER/DCOMP, em qualquer dos casos de pedido de restituição, o contribuinte lesado pela injustificada demora da Receita Federal, pode procurar um advogado tributarista e ajuizar uma ação judicial, visando obrigar a Receita Federal a processar o seu pedido de restituição e lhe pagar o que lhe é de direito, desde que ultrapassado o prazo de 360 dias acima referido.

São estes em breves linhas os comentários que se competia fazer, colocando-nos à disposição para aprofundamento da questão e esclarecimento de quaisquer dúvidas que se julgarem necessárias.

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