Apresentamos uma breve análise sobre o pagamento dos honorários do perito judicial, diante da vigência do Código de Processo Civil, Lei 13.105 de 16 de março de 2015 (CPC/2015). Este comentário interpretativo visa um esclarecimento, em relação aos atos do perito, a partir do início da vigência do CPC/2015. Julgamos que esta análise interpretativa é importante e válida para a manutenção das boas práticas do labor pericial.
Questionamentos surgem, entre os peritos, a respeito do novo CPC, em especial o artigo 465, pois este é um problema que aparece após a transição entre o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) e o CPC/2015 (Lei 13.105/2015). Os honorários do perito e assistente, por força do CPC, deverão:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.
§ 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o .(...)
A antecipação parcial dos honorários e o recebimento do restante, após entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, está previsto no § 4°, art. 465 do CPC/2015. Deste que o laudo não seja inconclusivo ou deficiente § 5o do art. 465 do CPC/2015, e que não falte ao perito conhecimento técnico ou científico ou o descumprimento do prazo §2 o do art. 468.
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. (...) § 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Segue uma sugestão de redação para a petição do perito, relativa aos seus honorários:
(...) Diante do exposto, vem apresentar a estimativa inicial dos honorários/despesas no montante de R$ XXXXXX, para elaboração do laudo pericial e execução dos serviços periciais em laboratório. Portanto, requer: A)O arbitramento dos honorários, nos termos do § 3° do art. 465 do CPC/2015. B)O levantamento de 50% do valor dos honorários, nos termos do § 4° do art. 465 do CPC/2015, quando da informação às partes da data e local do início a produção da prova, observando para isso os termos do art. 474 do CPC/2015.
Para efeitos do § segundo do art. 145 do CPC/73, seguem em anexo a certidão de regularidade junto ao CRC.PR e breve currículo deste signatário. Termos em que junta, e pede deferimento.
Considerações Finais: Está garantido o depósito prévio dos honorários e sua correção monetária. E o levantamento dos honorários pode ser de 50% quando do início do labor e o restante somente após todos os esclarecimentos, deste que o laudo não seja inconclusivo ou deficiente. E na hipótese de falta de conhecimento técnico ou científico, o perito deverá devolver os honorários que tenha recebido, sob pena de ficar impedido de atuar por cinco anos. A questão da necessidade do cumprimento do prazo e do conhecimento técnico ou científico do perito, sob pena de devolução dos honorários, é deveras importante e necessária para uma regulamentação do mercado e prestígio das boas práticas periciais
i Informações sobre o autor e o seu currículo podem ser obtidas no seu sítio eletrônico: www.zappahoog.com.br .