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Contabilidade Comercial: Direito Empresarial

A contabilidade é a ferramenta que as empresas utilizam, como forma de controle de sua vida econômica, financeira e patrimonial, contribuindo assim para melhor gestão dos negócios.

08/08/2016 08:08

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Contabilidade Comercial: Direito Empresarial

Direito empresarial é o conjunto de normas jurídicas (direito privado) que disciplinam as atividades das empresas e dos empresários comerciais, ou seja, daqueles que atuam na circulação ou produção de bens e a prestação de serviços, por meio de atos exercidos profissional e habitualmente, com o objetivo de lucro.

 ASPECTOS SOCIETÁRIOS

1.Sociedade empresária
 
Na sociedade empresaria, a responsabilidade de cada sócio será limitada, restrita ao valor de suas quotas, mas todos responderão solidariamente pela integralização do capital social. Isso significa que, nessa hipótese, os sócios não responderão com seus bens pessoais se a empresa não possuir bens suficientes para honrar seus compromissos. Entretanto, caso os sócios tomem decisões contrarias ao interesse da sociedade ou manifestadamente pudesse vir prejudicar interesses de terceiros, poderão responder com seus bens pessoais para cobrir os prejuízos causados.
Na hipótese de a atividade vir a ser exercida na forma de uma sociedade empresaria, esta deverá ser levada a registro perante a Junta Comercial do estado onde se localiza o estabelecimento.
(Lei nº 10.406/2002, artigos 982 e 1.150; Instrução Normativa DNRC nº 98/2003)
 
2. Sociedade Simples
 
São aquelas sociedades que exploram a prestação de serviços decorrentes de atividades intelectuais.
As sociedades simples, organizadas por no mínimo duas pessoas tem o objeto licito descrito em seu contrato social, de natureza essencialmente não mercantil, para a execução de seu objeto, ainda que sejam necessários auxiliares ou colaboradores.
Para adquirir personalidade jurídica, a sociedade simples deve arquivar seus atos constitutivos no registro competente – no caso, o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
(Lei nº 10.406/2002, artigos 966, parágrafo único, e 1.150)

3.Empresário
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, o qual será devidamente constituído como tal perante a Junta Comercial.
O empresário assume todos os riscos inerentes ao negócio de forma ilimitada, o que significa que, se a empresa não tiver recursos suficientes para honrar seus compromissos com os credores (fisco, empregados, fornecedores, bancos, etc.), o titular da empresa (no caso, o empresário) respondera com seus bens particulares para suprir o valor restante da dívida, ainda que tenha agido com cautela e boa-fé na condução dos seus negócios.
(Lei nº 10.406/2002, artigos 966 e 1.150; Instrução Normativa DNRC nº 97/2003)

4.Empresário Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli)

Desde o inicio do ano-calendario de 2012, é permitida a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), a qual constitui-se por uma única pessoa titular da totalidade do capital social,devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no País.
O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “Eireli” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá configurar em uma única empresa dessa modalidade.
A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razoes que motivaram o fato.
Poderá ser atribuída a empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados a atividade profissional.
Aplicam-se a empresa individual de responsabilidade limitada, no que couberam, as regras previstas para as sociedades limitadas.
A falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 dias, não acarretara extinção da sociedade, caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada.
(Lei nº12.441/2011)
 
5. Microempreendedor Individual (MEI)
Considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário individual a que se refere a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), artigo 966, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00 e que atenda cumulativamente as seguintes condições:
a)     exerça tão somente as atividades constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011;
b)     possua um único estabelecimento;
c)     não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
d)     não contrate mais de um empregado, observando o disposto no artigo 96 da Resolução CGSN nº 22/2010)
A formalização é feita de forma gratuita pelo Portal do Empreendedor, no site
(Lei Complementar nº 123/2006, artigos 18-A a 18-C; Resolução CGSN nº 94/2011; Resolução CGSIM nº 22/2010)

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