1.4. Em quais tipos de operações a NFC-e poderá ser utilizada?
Conforme dispõe o art. 49, § 4º, do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, a NFC-e deverá ser utilizada, no varejo,
nas vendas presenciais ou nas entregas em domicílio destinadas a consumidor final, exceto nos casos em
que a emissão da NF-e seja obrigatória, sendo facultada, desde que emitida NF-e:
a) em operações com pessoa jurídica não contribuinte;
b) em operações realizadas por estabelecimentos industriais destinadas a consumidores finais;
c) em prestações de serviço de conserto ou reparo com fornecimento de peças em que haja emissão de NF-e
para registro da entrada e saída de bem do ativo imobilizado ou mercadoria pertencente a terceiros, tais
como as realizadas por oficinas de conserto de veículos, eletrônicos e eletrodomésticos.
Na entrega em domicílio (delivery), como entregas de produtos provenientes de pizzarias, lanchonetes,
restaurantes, farmácias, floriculturas etc, será exigida na NFC-e a identificação do consumidor (nome,
CPF/
CNPJ) e do endereço de entrega. Vale ressaltar ainda que a NFC-e somente poderá ser utilizada se a
operação ocorrer dentro do Estado.
Agora meus questionamentos:
*NFC-e ou NF-e para empresa consumidor final? No livro de entradas não lanço nfc-e pois no Spednão tem essa informação.
*Órgão público pode aceitar NFC-e?Obrigado!
Obtive uma resposta de uma consultoria:
Observar, em especial o que determina o artigo 2º, inciso IV e o § 4º do artigo 49, dispostos a seguir: Decreto 27.427/2000 - RICMS - RJ: "..................................................... LIVRO VI - ANEXO I ...................................................... Nas Operações de Saída Art. 2.º O contribuinte emitirá, conforme o caso, NF-e ou
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: ......................................................... IV - em operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo disposição em contrário; ......................................................... Art. 49. A NFC-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso concedida pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. ........................................................ § 4.º A NFC-e deverá ser utilizada, no varejo, a consumidor final, nas vendas presenciais ou nas entregas em domicílio, exceto nos casos em que a emissão da NF-e seja obrigatória, nos termos do art. 2.º deste Anexo, sendo facultada, desde que emitida NF-e: a) em operações com pessoa jurídica não contribuinte; b) em operações realizadas por estabelecimentos industriais destinadas a consumidores finais; c) em prestações de serviço de conserto ou reparo com fornecimento de peças em que haja emissão de NF-e para registro da entrada e saída de bem do ativo imobilizado ou mercadoria pertencente a terceiros, tais como as realizadas por oficinas de conserto de veículos, eletrônicos e eletrodomésticos. ........................................................"
Conclusão: NFC-e é documento a ser emitido para consumidor final não contribuinte do ICMS,seja pessoa física ou jurídica.