Conforme o art. 9º da Lei 9.249 de 1995, é possível a dedução, na tributação com Base no Lucro Real, o juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido, porém limitada a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP pro rata dia.
O juros devem ser pagos utilizando a TJLP sobre as contas do patrimônio líquido (PL), com observação ao limite previsto na referida Lei e, conforme o caso, realizar os devidos ajustes no total da base (PL).
Em conta simples, segue um exemplo:
Dados:
- Todos os sócios Pessoas Físicas
- TJLP acumulada 2016: 7,5%
- Capital Social: R$ 1.000.000,00
- Lucros Acumulados: R$ 2.000.000,00
- Lucro do Exercício: R$ 2.500.000,00
- Ajuste de Avaliação Patrimonial ou Normas Internacionais: R$ 5.000.000,00
Total do PL: R$ 10.500.000,00
Base para remuneração do capital próprio:
- Total do PL: + R$ 10.500.000,00
- Ajuste de AP ou NI - R$ 5.000.000,00
Total da base ajustada: R$ 5.500.000,00
Cálculo:
- Possível Juros a ser pago: R$ 5.500.000,00 X 7,5% = R$ 412.500,00
- Retenção de 15% (IRRF) = R$ 61.875,00 Exclusivo na fonte das PF's.
Limites:
- Lucros Acumulados: R$ 2.000.000,00/2 = R$ 1.000.000,00
- Lucro do Exercício: R$ 2.500.000,00/2 = R$ 1.250.000,00
Portanto permitido o valor de R$ 412.500,00.
Obs: Limites previsto no parágrafo 1º do art. 9º da Lei 9.249/95.
Onde está a economia de mais de 50%?
O valor de R$ 412.500,00 poderá ser contabilizado como dedução da Base do IRPJ e CSLL.
As alíquotas de ambos os tributos, considerando o adicional de IRPJ, é de 34%. Sendo assim,
pode se dizer que:
Valor a ser abatido dos tributos a serem pagos no Lucro Real: R$ 140.250,00 (412.500 X 34%)
Valor pago pelas PF's exclusivo na fonte R$ 61.875,00
Economia tributária: R$ 140.250,00 - R$ 61.875,00 = R$ 78.375,00 ou seja redução de 55,88%.
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