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Tributário

Adesão a parcelamento da fazenda pública de são paulo. revisão de juros e multas. possibilidade.

A possibilidade de rever juros e multas de parcelamentos de icms encontra precedentes do stj e do tj/sp. A decisão trazida determina o recálculo por parte da fesp e a compensação dos valores pagos a maior no âmbito do próprio parcelamento.

06/03/2017 08:30:15

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Adesão a parcelamento da fazenda pública de são paulo. revisão de juros e multas. possibilidade.

Em decisão unânime obtida frente a 8ª câmara de Direito Público, abre-se a possibilidade de revisão judicial dos índices de atualização dos débitos de Icms inscritos junto a Fazenda Pública do Estado de São Paulo(Fesp), parcelados ou não e dos parcelados em regime especial(PEP).

A confissão da dívida de ICMS, bem como a renúncia por demandas judicias, acordadas por ocasião da adesão ao parcelamento não é empecilho para o questionamento judial dos juros e das multas. Tal possibilidade não acarreta rompimento do parcelamento.

Nesse sentido é o que se extrai de recente decisão obtida em favor de Ind. e Com. de Bebidas Vieria Rossi Ltda., tendo o voto condutor, se fundamentado nos precedentes do STJ e do próprio TJ/SP.

A inconstitucionalidade da sistemática dos juros e multas aplicados pela Fesp foi reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal em Fevereiro de 2013, cuja decisão deve pautar os julgados das cãmaras de direito público  do referido Tribunal.

No caso em questão, a empresa ingressou com ação de revisão dos juros cobrados pela Fesp cumulada com pedido de restituição e compensação dos valores pagos a maior.

Assim se manisfestou o Relator da Apelação nº 1014825-11.2016.8.26.0053 Desembargador Ponte Neto: " Como se vê, deve ser reformada a r. sentença, para que seja determinado á Fazenda Estadual, quanto aos débitos dos PEP´s n° 20092389-7, 20101234-0,20109388-0, 20209675-8, 20209709-1, que afaste a incidência dos juros fixados pela Lei Estadual 13.918/09, com aplicação de juros não excedentes àqueles cobrados nos tributos federais, ou seja, taxa SELIC, nos termos da r. decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, alem de possibiltar à autora compensar eventuais valores pagos a maior a titulo de juros moratórios, somente no âmbito dos próprios PEP`s mecionados."  

A adesão a parcelamento não impede a revisão judicial dos aspectos jurídicos constantes do acordo em havendo erro de fato. Tal possibilidade já foi reconhecida no Recurso Especial nº  1. 133.027/SP do STJ e na Apelação nº 1042148-59.2014.8.26.0053 do TJ/SP.

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* O resultado obtido em favor da empresa foi fruto de trabalho conjunto do autor deste artigo com os advgados Flávio Karam e Graziano Munoz.

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