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Tributário

Venda para entrega futura

Ocorre a operação “Venda para entrega futura”, entre outras situações, quando por necessidade, ora do vendedor, ora do comprador, em se concretizar a transação comercial, para que num momento futuro haja a entrega efetiva da mercadoria/produto

27/03/2017 09:51

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Venda para entrega futura

Da operação:

Ocorre a operação “Venda para entrega futura”, entre outras situações, quando por necessidade, ora do vendedor, ora do comprador, em se concretizar a transação comercial, para que num momento futuro haja a entrega efetiva da mercadoria/produto.

Três são as possibilidades de se realizar esta operação:

  • A primeira através de recibo, emitindo-se a nota fiscal de venda no momento em que ocorrer a entrega da mercadoria/produto;
  • A segunda com a emissão de nota fiscal de simples faturamento sem o destaque de impostos;
  • A terceira, pela emissão de nota fiscal de simples faturamento sem destaque do ICMS, porém com destaque do IPI, quando o vendedor antecipa o recolhimento desse imposto.

Teceremos nossos comentários partindo da terceira possibilidade, considerando que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), será recolhido antecipadamente, isto é, por ocasião do simples faturamento.

Do Simples Faturamento:

Será emitida nota fiscal de “Simples Faturamento” relativa a toda mercadoria/produto, objeto da negociação, onde não haverá destaque do ICMS, porém, será destacado o IPI.

Caso haja reajuste de preço relativa a mercadoria/produto já faturado, será emitida nova nota fiscal referente ao respectivo reajuste, também sem destaque do ICMS, porém com destaque do IPI.

O CFOP utilizado para esta operação será: 5.922 para as operações internas (onde o emitente e o destinatário estão localizados dentro da mesma unidade da federação), ou 6.922 para as operações interestaduais.

Descrição do CFOP: Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

Da Remessa da mercadoria/produto.

Por ocasião da entrega da mercadoria/produto, serão emitidas tantas notas fiscais quantas forem necessárias para “zerar” a quantidade/valor da nota fiscal de simples faturamento, incluindo nestas o valor do reajuste, se houver, e conterão o destaque do ICMS, se aplicável.

As notas fiscais de remessa da mercadoria/produto, farão menção da(s) nota(s) fiscal(ais) de simples faturamento a que se referem.

O CFOP utilizado para esta operação será: 5.116 para as operações internas (onde o emitente e o destinatário estão localizados dentro da mesma unidade da federação), ou 6.116 para as operações interestaduais.

Descrição do CFOP:Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura.

Fundamentação Legal, considerando a operação realizada no Estado de São Paulo:

  • Artigo 129 § 1° do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45490/2000
  • Artigo 407, inciso VII, § 3° do RIPI, aprovado pelo Decreto 7212/2010
Josué Alves da Silva – Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade de Mogi das Cruzes; Extensão Universitária – Direito Tributário – pela Escola Paulista de Direito; Professor de Contabilidade Bancária, Contabilidade Geral; Introdução à Economia; Introdução à Legislação Tributária – IPI, ICMS, ISS, PIS/PASEP e COFINS.

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