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Perícia de Valores: Verificação da tributação monofásica do PIS e COFINS em uma empresa varejista do setor farmacêutico optante pelo simples

As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstas na Lei nº 10.147/2000, com alterações, se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, existe a possibilidade de redução do montante.

08/06/2017 13:09

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Perícia de Valores: Verificação da tributação monofásica do PIS e COFINS em uma empresa varejista do setor farmacêutico optante pelo simples

        O sistema de tributação monofásica, é um tratamento tributário próprio e específico que a legislação veio dar à Contribuição para o PIS/Pasep e à COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de determinados produtos, a fim de concentrar a tributação nas etapas de produção e importação, desonerando as etapas subsequentes de comercialização.

        As alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS monofásicas podem ser ad valorem (em percentuais) ou específicas (por unidade de medida), observa-se que o regime monofásico se coaduna tanto com o regime da cumulatividade como o regime da não cumulatividade das contribuições. Compete ao legislador sujeitar os contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS monofásicas a uma ou outra das referidas formas de tributação (ARAÚJO, SOUZA, 2014).

        Reis; Gallo e Pereira (2012, p. 90), emitem sobre o assunto a seguinte opinião:

        Muito importante salientar que apesar de esse regime ter uma certa similaridade com a substituição tributária, não o é, pois, quando se trata de substituição tributária, o referido valor corresponde aos elos seguintes da cadeia produtiva/comercial é destacado nas notas fiscais e adicionado a seu total para que seja pago pelo elo seguinte. Porém, no regime monofásico, a incidência refere-se somente ao elo da cadeia sobre o qual recai, não sendo destacado na nota fiscal para ser cobrado do elo seguinte da cadeia.

       É importante ressaltar que as demais receitas devem ser segregadas separadamente, devendo então serem tributadas as alíquotas efetivas conforme enquadramento tributário, independente de estarem sujeitas ao regime cumulativo ou não cumulativo em relação aos produtos sujeitos á incidência monofásica, onde não são alteradas as alíquotas.

        As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS previstas na Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Contudo, a partir de 1º de janeiro de 2009, existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, caso elas obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada.

        Conforme a Lei Complementar nº 128/2008 (BRASIL, 2012), em seu art. 18, § 4º, inciso IV, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, na condição de atacadistas e varejistas, também passaram a ser beneficiados com o não pagamento de PIS/PASEP e COFINS de seus produtos que estejam sujeitos à tributação monofásica. No entanto, devem destacar quais receitas são submetidas às alíquotas diferenciadas, a fim de excluir a parcela referente a estas contribuições em sua guia do Simples Nacional.

        As ferramentas contábeis existentes possibilitam fazer um acompanhamento de todas as rotinas e procedimentos contábeis e fiscais, efetuando exames periódicos de toda tributação da empresa, buscando uma avaliação da estrutura tributária mais vantajosa e adequada a cada tipo de atividade empresarial.

        É através das ferramentas contábeis de gestão empresarial que é possível assegurar que as informações da contabilidade são condizentes com realidade e estão sendo realizadas de acordo com as normas e legislações vigentes, a fim de garantir a redução dos custos, alavancando sua rentabilidade (MARASCHIN, SILVA, 2014).

        Para fins de verificação de produtos sujeitos a tributação monofásica devem ser considerados para analise os NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), para fins de determinação, produtos classificados na TIPI nas posições 33.03, 30.01, 30.04, 30.02, 30.06, 30.05 a 33.07, e nos códigos 34.01 e 96.03, são exemplos de produtos sujeitos a tributação monofásica.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAUJO, Elaine Cristina de. SOUZA, Katia Luiza Nobre de. Créditos do PIS/PASEP e da COFINS. 1. Ed. São Paulo: IOB SAGE, 2014. 

REIS, Luciano Gomes; GALLO, Mauro Fernando; PEREIRA, Carlos Alberto. Manual de contabilização de tributos e contribuições sociais. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2012.

MARASHIN, Aline; SILVA, Itacir Alves da. Perícia De Valores: Verificação Da Tributação Monofásica Do PIS E COFINS Em Uma Empresa Varejista Do Setor De Medicamentos. Disponível em: acesso em 15 de outubro de 2016.

______. Lei Complementar Nº 123, De 14 De Dezembro De 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil. Poder executivo. DF. 2006.

______. Lei No 10.147, De 21 De Dezembro De 2000. Dispõe sobre a incidência da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, nas operações de venda dos produtos que especifica.  Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil. Poder executivo. DF. 2000.

______. Lei Complementar n.º. 7, de 07 de novembro de 1970. Institui o Programa de Integração Social, e dá outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil. Poder executivo. DF. 1970.

______. Lei Complementar n.º. 8, de 3 de dezembro de 1970. Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Poder executivo. DF. 1970.



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