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O Parcelamento do MEI

A possibilidade de parcelamento dos débitos do MEI é um importante passo para a regularização destes contribuintes que, segundo diversas pesquisas apontam, costumam encontrar dificuldades para manter-se em dia com suas obrigações com o Fisco.

31/07/2017 11:45:59

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O Parcelamento do MEI

Desde a promulgação da Lei Complementar n. 155/16 o Microempreendedor Individual passou a poder contar com um benefício até então só permitido às Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional: o parcelamento dos débitos do Simples.

O procedimento para solicitar o parcelamento é igual ao procedimento das Micro e Pequenas Empresas, isto é, é solicitado por meio do próprio Portal do Simples ou do e-Cac, por meio do certificado digital ou do código de acesso da empresa, mas somente é efetivado a partir do pagamento da primeira parcela, no prazo. Caso o Microempreendedor perca o prazo para o pagamento desta parcela o parcelamento torna-se automaticamente sem efeito e é preciso solicitá-lo novamente no Portal do Simples ou no e-Cac.

Também como ocorre no caso das ME e EPP, o parcelamento do MEI consolida todos os débitos apurados na sua forma de tributação (INSS, ISS e ICMS, no caso do MEI) e já inclui também todos os acréscimos legais decorrentes da inadimplência desses valores, parcelando, portanto, não só o valor principal, mas também os acréscimos.

Vale ressaltar que está em vigência, até 02 de outubro de 2017, o Parcelamento Especial, desta forma, quando o MEI ou seu preposto forem pedir o parcelamento poderão notar duas opções: “Parcelamento – Microempreendedor Individual” e “Parcelamento Especial – Microempreendedor Individual”.

As principais diferenças entre os dois parcelamentos é que o Especial só poderá ser solicitado até o dia 02 de outubro de 2017, só consolida os débitos apurados até maio de 2016 e parcela estes valores em até 120 parcelas mensais, enquanto o parcelamento convencional pode ser solicitado a qualquer tempo (limitado a um pedido por ano-calendário), consolida todos os débitos já constituídos, vencidos e não pagos do MEI, e parcela em apenas 60 parcelas.

Em ambos os casos o parcelamento é calculado automaticamente pelo sistema, no maior número de parcelas permitido pela modalidade de parcelamento selecionada, limitada ao valor mínimo de R$ 50,00 na parcela, não sendo, portanto, permitido ao contribuinte escolher a quantidade de parcelas ou o valor das parcelas quando do pedido de parcelamento.

Também não é permitido ao contribuinte selecionar a data de vencimento das parcelas, sendo a primeira sempre vencível apenas alguns dias após o pedido de parcelamento e todas as restantes no último dia útil de cada mês. Importante reafirmar que o não pagamento da primeira parcela torna o parcelamento sem efeito, devendo neste caso o contribuinte pedir um novo parcelamento se assim desejar, e no caso de não pagamento de qualquer outra parcela, o seu valor deverá ser recalculado, também no Portal do Simples ou no e-Cac, sendo que o acumulo de 3 parcelas em atraso poderá causar a perda do parcelamento.

Vale ressaltar também que o MEI pode fazer os dois parcelamentos atualmente disponíveis e pagá-los concomitantemente, contudo, vale ressaltar também que deverá fazer primeiro o parcelamento especial, consolidando os débitos até maio de 2016, depois o convencional, consolidando os débitos desde então até o último constituído. Caso o procedimento seja feito ao contrário, ao fazer primeiro o parcelamento convencional o sistema irá consolidar todos os débitos neste parcelamento não restando mais débito algum para o parcelamento especial.

Por fim, mas não menos importante, caso o Microempreendedor já tenha um parcelamento em andamento, mas tenha deixado acumular novos débitos, poderá consolidar novos débitos no parcelamento, na verdade, será necessário fazer o pedido de desistência do parcelamento em curso e, ato contínuo, solicitar um novo parcelamento, que aí então irá consolidar os débitos que estavam parcelados e os novos débitos. Em tempo, é bom que se lembre: só é permitido um pedido de parcelamento por ano-calendário, portanto, é preciso verificar se já não foi feito um pedido de parcelamento no ano antes de cancelar o parcelamento em curso, para evitar problemas. No caso do Parcelamento Especial tal procedimento não é possível, pois só é permitido um único parcelamento deste tipo, que, aliás, também só poderá ser cancelado após o dia 02 de outubro de 2017.

Esta nova possibilidade aberta ao MEI é um importante passo para a regularização destes contribuintes que, segundo diversas pesquisas apontam, costumam encontrar dificuldades para manter-se em dia com suas obrigações com o Fisco.

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