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Tributário

Simples Nacional - Alteracoes 2018

Resumo das principais alterações do Simples Nacional a partir de 2018.

21/08/2017 17:05

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Simples Nacional - Alteracoes 2018

Simples Nacional 2018

 1.       Introdução

Com a publicação da Lei Complementar 155 de 27 de outubro de 2016, trouxe diversas novidades no tocante a tributação do Simples Nacional alterando a Lei Complementar 123 de 2006.

Deverão os contadores e administradores estar ciente das alterações trazidas de forma que todas as alterações sejam aplicadas na pessoa jurídica para que haja a continuidade da correta forma de tributar.


2.      
Do limite de Receita Bruta

O limite de receita bruta para Empresas de Pequeno Porte (EPP) que, de acordo com o Art. 3° da Lei Complementar 123/2006, era até o valor R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) passa a ser até o teto de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Assim sendo, com a atualização deste referido Artigo, gerou aumento no limite de Receita Bruta para que a pessoa jurídica mantenha enquadrada na forma de tributação do Simples Nacional.

A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01(três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.

Contudo, a pessoa jurídica que estiver nesta condição possui o direito de solicitar a sua exclusão com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018, por comunicação (Nova Redação da Lei Complementar 123/20016 Art. 79-E).

Nota: Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de Receita Bruta será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

O MEI passa a ter novo teto, agora com receita bruta anual de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), ou no caso de início de atividades, R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinqüenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. 


3.      
Novas Atividades

Passam a ser possível de tributar no Simples Nacional, as atividades de produção:

1. micro e pequenas cervejarias; 

2. micro e pequenas vinícolas; 

3. produtores de licores; e

4. micro e pequenas destilarias.

Nota: deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão  à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal  quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.

(Nova Redação da Lei Complementar 123/20016 Art. 17)

Podem ainda, tributar na forma do Simples Nacional

-  arquitetura e urbanismo; 

- medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; 

- odontologia e prótese dentária; 

- psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; e

- engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes,suporte e análise técnica e tecnológica,pesquisa,design,desenho e agronomia.

(Nova Redação da Lei Complementar 123/20016 Art. 18)


4.      
Forma do Cálculo

O valor devido mensalmente pela pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V, sobre a base de cálculo auferida.

Para efeito de determinação da alíquota nominal,  deverá utilizar a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração. 

A alíquota efetiva será obtida pela fórmula:

RBT12xAliq-PD,
      RBT12

Sendo que:

I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração; 

II - Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V; 

III - PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V. 

Os novos anexos de tributação, que serão considerados para fins deste cálculo, serão os mencionados abaixo.

5.       Novos Anexos

ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006      

(Vigência: 01/01/2018) 

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio 

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota

Valor a Deduzir (em R$)

1a Faixa

Até 180.000,00

4,00%

-

2a Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

7,30%

5.940,00

3a Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

9,50%

13.860,00

4a Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

10,70%

22.500,00

5a Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

14,30%

87.300,00

6a Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

19,00%

378.000,00

 

Faixas

Percentual de Repartição dos Tributos

 

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

ICMS

1a Faixa

5,50%

3,50%

12,74%

2,76%

41,50%

34,00%

2a Faixa

5,50%

3,50%

12,74%

2,76%

41,50%

34,00%

3a Faixa

5,50%

3,50%

12,74%

2,76%

42,00%

33,50%

4a Faixa

5,50%

3,50%

12,74%

2,76%

42,00%

33,50%

5a Faixa

5,50%

3,50%

12,74%

2,76%

42,00%

33,50%

6a Faixa

13,50%

10,00%

28,27%

6,13%

42,10%

-

 

ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006        

(Vigência: 01/01/2018) 

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria 

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota

Valor a Deduzir (em R$)

1a Faixa

Até 180.000,00

4,50%

-

2a Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

7,80%

5.940,00

3a Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

10,00%

13.860,00

4a Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

11,20%

22.500,00

5a Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

14,70%

85.500,00

6a Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

30,00%

720.000,00

 

Faixas

Percentual de Repartição dos Tributos

 

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

IPI

ICMS

1a Faixa

5,50%

3,50%

11,51%

2,49%

37,50%

7,50%

32,00%

2a Faixa

5,50%

3,50%

11,51%

2,49%

37,50%

7,50%

32,00%

3a Faixa

5,50%

3,50%

11,51%

2,49%

37,50%

7,50%

32,00%

4a Faixa

5,50%

3,50%

11,51%

2,49%

37,50%

7,50%

32,00%

5a Faixa

5,50%

3,50%

11,51%

2,49%

37,50%

7,50%

32,00%

6a Faixa

8,50%

7,50%

20,96%

4,54%

23,50%

35,00%

-

ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006         

(Vigência: 01/01/2018) 

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar 

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota

Valor a Deduzir (em R$)

1a Faixa

Até 180.000,00

6,00%

2a Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

11,20%

9.360,00

3a Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

13,50%

17.640,00

4a Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

16,00%

35.640,00

5a Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

21,00%

125.640,00

6a Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

33,00%

648.000,00

 

Faixas

Percentual de Repartição dos Tributos

 

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

ISS (*)

1a Faixa

4,00%

3,50%

12,82%

2,78%

43,40%

33,50%

2a Faixa

4,00%

3,50%

14,05%

3,05%

43,40%

32,00%

3a Faixa

4,00%

3,50%

13,64%

2,96%

43,40%

32,50%

4a Faixa

4,00%

3,50%

13,64%

2,96%

43,40%

32,50%

5a Faixa

4,00%

3,50%

12,82%

2,78%

43,40%

33,50% (*)

6a Faixa

35,00%

15,00%

16,03%

3,47%

30,50%

(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5a faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será:

 

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

ISS

5a Faixa, com

alíquota efetiva superior a

14,92537%

(Alíquota efetiva –

5%) x

6,02%

(Alíquota efetiva –

5%) x

5,26%

(Alíquota efetiva –

5%) x

19,28%

(Alíquota efetiva –

5%) x

4,18%

(Alíquota efetiva –

5%) x

65,26%

Percentual de ISS fixo em 5%

 

ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006          

(Vigência: 01/01/2018) 

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar 

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota

Valor a Deduzir (em R$)

1a Faixa

Até 180.000,00

4,50%

-

2a Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

9,00%

8.100,00

3a Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

10,20%

12.420,00

4a Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

14,00%

39.780,00

5a Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

22,00%

183.780,00

6a Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

33,00%

828.000,00

 

Faixas

Percentual de Repartição dos Tributos

 

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

ISS (*)

1a Faixa

18,80%

15,20%

17,67%

3,83%

44,50%

2a Faixa

19,80%

15,20%

20,55%

4,45%

40,00%

3a Faixa

20,80%

15,20%

19,73%

4,27%

40,00%

4a Faixa

17,80%

19,20%

18,90%

4,10%

40,00%

5a Faixa

18,80%

19,20%

18,08%

3,92%

40,00% (*)

6a Faixa

53,50%

21,50%

20,55%

4,45%

-

(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5a faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será:

Faixa

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

ISS

5a Faixa, comalíquota efetiva superior a 12,5%

Alíquota efetiva – 5%) x 31,33%

(Alíquota efetiva – 5%) x 32,00%

(Alíquota efetiva – 5%) x 30,13%

Alíquota efetiva – 5%) x 6,54%

Percentual de ISS fixo em 5%

ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 

(Vigência: 01/01/2018) 

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 desta Lei Complementar 

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota

Valor a Deduzir (em R$)

1a Faixa

Até 180.000,00

15,50%

-

2a Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

18,00%

4.500,00

3a Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

19,50%

9.900,00

4a Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

20,50%

17.100,00

5a Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

23,00%

62.100,00

6a Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

30,50%

540.000,00

 

Faixas

Percentual de Repartição dos Tributos

 

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

ISS

1a Faixa

25,00%

15,00%

14,10%

3,05%

28,85%

14,00%

2a Faixa

23,00%

15,00%

14,10%

3,05%

27,85%

17,00%

3a Faixa

24,00%

15,00%

14,92%

3,23%

23,85%

19,00%

4a Faixa

21,00%

15,00%

15,74%

3,41%

23,85%

21,00%

5a Faixa

23,00%

12,50%

14,10%

3,05%

23,85%

23,50%

6a Faixa

35,00%

15,50%

16,44%

3,56%

29,50%

-

 

Elaborado por: Anderson Vicente Possebon – consultor Tributário.

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