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Incidência de Imposto de Renda sobre Adiantamento de Salário.

Se o Imposto de Renda é fonte de muita confusão e dúvida entre profissionais contábeis (Departamento De Pessoal) ou de RH e trabalhadores de um modo geral, causa Celeuma ainda maior quando se trata do adiantamento de salário.

28/08/2017 08:38

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Incidência de Imposto de Renda sobre Adiantamento de Salário.

Sabemos que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) é um dos principais descontos mensais no salário de quem trabalha com carteira assinada.

Não raro, vemos inúmeras pessoas em dúvida se deveria ou não ter sofrido o desconto deste referido imposto, e não raro também vemos profissionais da área contábil, administrativa e até advogados questionando o desconto ou a forma de cálculo do IRRF no adiantamento de salários.

É importante dizer que este Imposto é devido pelo trabalhador, mas a obrigação de retenção do valor é do empregador, por isso o desconto ocorre direto no recibo de pagamento.

A Lei que rege o IRRF é o Decreto 3.000/99, conhecido como Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99)

O RIR/99 diz em seu art. 620, §§ 1º e 2º que o imposto incidente sobre os rendimentos será retido por ocasião de cada pagamento no mês. No caso de mais de um pagamento, no mês, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.

Os art. RIR/99: Arts. 43; 624; 633; 637 e 717 dizem que a tributação deverá ocorre sobre os rendimentos do trabalho assalariado, tais como: salários, ordenados, subsídios, honorários, adicionais, vantagens, suplementação, extraordinários, abonos, bonificações, gorjetas, gratificações, 13º salário, participações, porcentagens, comissões, corretagens, vantagens por transferência de local de trabalho, verbas de representações, e outros rendimentos admitidos em Lei pela Recita Federal.

Se o Imposto de Renda é fonte de muita confusão e dúvida entre profissionais contábeis (Departamento De Pessoal) ou de RH e trabalhadores de um modo geral, causa Celeuma ainda maior quando se trata do adiantamento de salário aquele valor que normalmente o trabalhador recebe a titulo de antecipação em meados do mês, dia 15 ou dia 20, por exemplo.

É exatamente sobre esta grande polêmica do desconto do Imposto de Renda sobre o adiantamento de salários que iremos nos dedicar neste artigo. Pretendemos esclarecer ao leitor se há de fato incidência de IR sobre esta verba e havendo quando ocorrerá e de qual forma será calculado o valor a ser descontado do trabalhador.

Primeiramente vamos definir o que vem a ser o adiantamento de salário: como o próprio nome diz, estamos diante de um adiantamento, de um pagamento antecipado de parte de nosso salário, ou seja, receberemos em determinada data o pagamento de forma antecipada de nosso salário mensal.

Com base na definição acima de adiantamento de salários, devemos agora recorrer à legislação para verificar o que diz sobre a incidência do IR, vejamos o RIR/99 em seu art.43 diz o seguinte: São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como: I – salários.

Com base no art.43, inciso I, do RIR/99, já sabemos que nosso salário é rendimento tributável para o temido Imposto de Renda. Logo, se definimos acima que o adiantamento de salários, trata-se de um pagamento adiantado de nosso salário este, estará por dedução sujeito a incidência do Imposto de Renda.

A dúvida e questionamento que fica são se todo e qualquer adiantamento estará sujeito a retenção de IR?

Para responder a tal questionamento é de suma importância que se verifique qual regime de pagamento da empresa (fonte pagadora).

Neste quesito há dois regimes, a saber:

Regime de pagamento competência: Empresas que se utilizam do regime de pagamento competência irão efetuar o pagamento do adiantamento e do salário dento do próprio mês corrente. Exemplo: concessão do adiantamento no dia 15 e quitação do salário no dia 30 do próprio mês.

Regime de pagamento caixa: Empresas que se utilizam do regime de pagamento caixa irão efetuar o pagamento do adiantamento no mês corrente e o salário no mês subseqüente. Exemplo: concessão do adiantamento no dia 20 e quitação do salário até 5º dia útil do mês subseqüente.

Após verificarmos e entendermos qual o regime de pagamento da empresa (fonte pagadora) voltaremos a recorrer à legislação.

O RIR/99 diz em seu art.621 que o adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.

Vemos neste art. 621 que os trabalhadores que atuam naquelas empresas cujo regime de pagamento seja de competência, ou seja, o adiantamento e o pagamento do salário são efetuados dentro do mesmo mês, por exemplo, dia 15 e dia 30, neste caso o adiantamento não sofrerá retenção de IR.

Para muitos estamos diante de um grande alivio para o regime de competência resolvida a celeuma, resta agora saber como fica a situação daquelas empresas que adotam regime de pagamento caixa.

Recorrendo mais uma vez a legislação, temos o seguinte: RIR/99, art.621 § 1º  Se o adiantamento referir-se a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento. Portanto, se a empresa adotar regime de caixa, ou seja, pagamento do adiantamento de salários em u mês e a quitação do salário em outro mês, exemplo dia 20 e 5º dia útil, neste caso, haverá retenção de IR sobre o adiantamento do trabalhador. Exceção se faz apenas ao adiantamento de 13º salário.

Diz ainda o RIR/99 em seu art.621 § 2º  Para efeito de incidência do imposto, serão considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, mesmo a título de empréstimo, quando não haja previsão, cumulativa, de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento. Ou seja, a pratica de algumas empresas em tentar descaracterizar o adiantamento de salários, não isenta o empregador da retenção do Imposto de Renda devido.

Portanto, o segredo para se definir se a retenção de IR no adiantamento de salário de um trabalhador é devida ou não, encontra-se primeiramente na observância da faixa de rendimentos a que este trabalhador esta alocado, conforme tabela da Receita Federal, estando os seus rendimentos sujeitos a tributação, devemos observar o regime de pagamento da fonte pagadora, se estivermos diante de uma fonte de pagadora que adote regime de caixa, é válida e legal a incidência de IRRF sobre o adiantamento de salário, devendo o empregador proceder o cálculo do imposto devido, reter o valor e posteriormente efetuar o recolhimento junto a  Receita Federal.

Esperamos com este artigo termos esclarecido o tema da incidência ou não de IR sobre o adiantamento e ter deixado o leitor amparado quanto a base legal que regula a retenção ou não retenção do valor sobre o adiantamento de salários.

 

 

 

 

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