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Como calcular o Simples em 2018 e críticas a nova forma de cálculo

Com a nova sistemática, perde o empreendedor, perde o país, perde a sociedade. Perdemos todos.

29/08/2017 11:00

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Como calcular o Simples em 2018 e críticas a nova forma de cálculo

Desde a promulgação da Lei Complementar nº 155, em 2016, sabemos que houve mudanças significativas nas tabelas do Simples Nacional: o número de tabelas (ou anexos) foi reduzido, bem como a quantidade de faixas e até a forma de cálculo mudou.

A forma vigente até o final de 2017, e desde que o Simples Nacional existe, consistia na aplicação direta de uma alíquota sobre o valor de faturamento do mês de apuração, e voilà, encontrava-se o valor devido. 

Para encontrar a alíquota, o contribuinte devia somar a sua Receita Bruta nos últimos doze meses (daqui para frente chamaremos pela sigla RBT12), e com este valor em mãos, procurar no seu Anexo (ou tabela), conforme a sua atividade, a alíquota correspondente. Depois disso, bastava multiplicar a Receita do mês de apuração pela alíquota. Para lembrar o saudoso Paulo Silvino, era somar a receita, fazer um “cara crachá” na tabela, encontrar a alíquota e multiplicar pela receita do mês em apuração. Nada muito elaborado. 

A partir de 2018 essa lógica muda e fica substancialmente mais complexa, os novos anexos (ou tabelas) fornecem uma alíquota dita “nominal”, e a lei fornece uma fórmula matemática calcular qual será a alíquota efetiva, isto é, aquela na qual a empresa será efetivamente tributada (Art. 18, §§ 1º e 1º-A, do art. 18 da LC 123/2006, alterado pela LC 155/2016). 

É isso mesmo: a lei dá uma alíquota nominal que você usa para aplicar numa fórmula matemática para encontrar a alíquota efetiva, para só então calcular o imposto. 

A dinâmica será a seguinte: o contribuinte, tal como ocorre hoje, deverá apurar sua RBT12 e fazer um “cara crachá” na tabela (ou anexo) que se enquadra para encontrar sua alíquota nominal, e a correspondente parcela dedutível (as novas tabelas são muito semelhantes à tabela do Imposto de Renda nesse sentido, possuem uma alíquota e uma parcela dedutível correspondente). Até aqui, semelhante ao que ocorria, especialmente se fosse apenas aplicar a alíquota correspondente e diminuir a parcela dedutível. 

O problema, como dito, é que não é assim. Não é uma mera aplicação de alíquota da tabela sobre o valor do faturamento do mês de apuração (e posterior dedução da parcela dedutível). A alíquota e a parcela dedutível, depois de encontradas, não são aplicadas sobre o faturamento, são aplicadas em uma fórmula matemática.

Assim, temos que o contribuinte deverá multiplicar a RBT12 (e não a receita do mês de apuração) pela alíquota encontrada, deduzir da parcela dedutível correspondente e então dividir pela RBT12, para encontrar a alíquota efetiva. A expressão matemática é a seguinte:

Alíquota Efetiva = RBT12 x Alíq. – PD

                                    RBT12

Depois de resolvida essa expressão, o contribuinte encontrará um valor percentual, que este sim, deverá ser multiplicado pela receita do seu mês de apuração para encontrar o valor devido a título de Simples Nacional.

Vamos dar um exemplo para ilustrar:

Uma empresa com atividade de comércio varejista auferiu uma receita de R$ 102.334,90 em determinado mês de apuração. Sabendo que a sua Receita Bruta nos últimos 12 meses (RBT12) foi de R$ 1.153.517,88, qual seria o valor do seu DAS?

Neste caso, de acordo com a lei, a empresa está sujeita ao Anexo I (ou tabela), que é a seguinte:

Receita Bruta Total em 12 meses

Alíquota

Parcela Dedutível

Até R$ 180.0000,00

4%

0

De 180.000,01 a 360.000,00

7,3%

R$ 5.940,00

De 360.000,01 a 720.000,00

9,5%

R$ 13.860,00

De 720.000,01 a 1.800.000,00

10,7%

R$ 22.500,00

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

14,3%

R$ 87.300,00

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

19%

R$ 378.000,00

No nosso exemplo, R$ 1.153.517,88, encontra-se na 4ª faixa, portanto, com uma alíquota aplicável de 10,7% e uma parcela dedutível de R$ 22.550,00. Aplicando isto na expressão matemática temos:

Alíquota efetiva = 1.153.517,88 x 10,7% - 22.500.

                                        1.153.517,88

Calculadoras à mão, o resultado para esta expressão é 8,75%. Encontrada a alíquota efetiva, então, basta aplicá-la sobre a receita do mês de apuração: R$ 102.334,90 x 8,75%, que resultará num tributo a recolher de R$ 8.954,30.

A título de comparação, de acordo como modelo e o Anexo vigente até 2017, bastaria procurar fazer o “cara crachá” com o Anexo I, que encontraria a alíquota aplicável (8,36%), e depois multiplicá-la pela a Receita do mês de apuração, e seria apurado um tributo a recolher de R$ 8.555,20.

Como se vê, não só a forma de cálculo ficou mais complexa (bem mais complexa) como não resultou em nenhuma redução de tributação. No exemplo isolado, inclusive, resultou foi em aumento!

Se quisermos complicar ainda mais a conta, podemos pensar em uma empresa que exerça atividades de mais de um Anexo, onde a receita deve ser segregada, e sobre o setor de vendas, podemos falar ainda sobre Substituição Tributária, Tributação Monofásica de PIS e COFINS, entre outras...

Mas não vem ao caso. O objetivo deste artigo é explicar e ilustrar, da forma mais simples possível, como será a nova forma de cálculo do tributo para 2018, para que fique de forma clara o suficiente, para qualquer um, o quanto a nova lei é nociva para o ecossistema empreendedor e empresarial brasileiro.

Sim, pois o problema não é para o contador. Com algumas horas de estudo e o apoio do software o contador vai se adaptar rapidamente a nova forma de cálculo, mesmo com os complicadores acima citados, e vai poder fazer o seu trabalho. Aliás, para o contador, é até relativamente bom, dada que a importância da Contabilidade ganha especial relevância neste cenário. O problema não é para o contador, o problema é para o empresário!

O Empreendedorismo no Brasil já é extremamente amador, por N motivos, mas sem dúvida, o principal é a educação e a falta da cultura empreendedora. Nesse sentido, criar mecanismos mais simples para o empreendedor é condição sine qua non para desenvolver o ecossistema empreendedor e, em última análise, a própria economia do país, visto que são Micro e Pequenas Empresas as maiores geradoras de empregos do Brasil, entre outros tantos indicadores que poderiam ser citados.

Ao invés disso, sabe-se lá por qual motivo, muda-se uma legislação que já não era das mais fáceis, mas onde o cálculo do tributo se dava a partir da aplicação direta de uma alíquota sobre um valor, por uma expressão matemática que, definitivamente, boa parte da população não sabe resolver e boa parte dos empresários terão problemas para entender.

Se o empreendedorismo já é amador e passa longe da técnica, imaginem agora: Como o empreendedor médio vai conseguir, por exemplo, fazer uma precificação adequada dos seus produtos? Isso para não falar em Margem de Lucro, Margem de Contribuição e tantas outras técnicas fundamentais para se administrar um negócio que serão direta ou indiretamente afetadas pela nova forma de cálculo do tributo...

Enfim, com a nova sistemática, que de Simples só tem o nome, perde o empreendedor, perde o país, perde a sociedade. Perdemos todos.

Por Sergio Fernandes.

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