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Tributário

A Receita Bruta no Simples Nacional

O Conceito de Receita Bruta, no Simples Nacional, é fundamental para calcular o valor do tributo devido pelas Micro e Pequenas Empresas, mas esconde detalhes que precisam ser bem observados. Aqui esmiuçamos este conceito.

06/09/2017 13:35:57

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A Receita Bruta no Simples Nacional

De início é preciso lembrar que  lembrar que a Base de Cálculo para apuração do tributo devido na sistemática do Simples Nacional é a própria Receita Bruta da Empresa que, conforme a sua natureza, deverá ser segregada em cada um dos anexos previsto na LC 123/06 e suas alterações. Isto posto, é fundamental dominar a contento o conceito de Receita Bruta, definido pelo art. 3º, § 1º da própria LC123/06:

§ 1º  Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (grifo meu)

Ciente de que alguns termos da definição legal podem provocar confusão, convém esclarecê-los:

  • Operações em conta própria – ocorre, por exemplo, nas operações de compra e venda comuns, ou seja, quando a empresa compra as mercadorias para depois revendê-las;
  • Operações em conta alheia – nestas operações a empresa não compra a mercadoria, as recebe em consignação e após vendê-las repassa o valor principal à empresa consignante, ficando apenas com a parcela que lhe cabe ao final;
  • Descontos incondicionais concedidos – são os descontos que não dependem de qualquer variável posterior para serem concedidos.

Merece destaque ressaltar que ao falar em operações em conta própria, a lei fala em produto, ou seja, nas operações em conta própria a Receita Bruta será considerada como a receita total das vendas efetuadas e dos serviços prestados, sem qualquer dedução. Já ao falar em operações em conta alheia, a definição fala em resultado, isto é, deve-se deduzir da receita total da operação o valor devido à consignante afim de apurar o resultado da operação, e apenas o resultado (a comissão recebida pela empresa) será considerado como Receita Bruta para os efeitos da LC 123/06, inclusive para fins de tributação.

Para fechar o conceito legal, destaque-se ainda: não deve ser incluído na Receita Bruta as vendas canceladas e os descontos incondicionais, mas os descontos condicionais (ou condicionados) devem ser incluídos, ainda que não impliquem em aumento de caixa ou disponibilidades da empresa. Descontos condicionais (ou condicionados) são aqueles cujo desconto depende de alguma ação posterior do comprador/contratante, por exemplo, pagar a fatura até um dia determinado

Entendido o conceito geral, vejamos algumas situações específicas sobre a inclusão ou não de valores na Receita Bruta e, consequentemente, na Base de Cálculo do Simples Nacional:

I – Receitas de Aplicações Financeiras:

As Receitas de Aplicações Financeiras auferidas pelos optantes do Simples Nacional não incluem a Receita Bruta para os efeitos da LC 123/03 e, portanto, não são tributáveis pela sistemática do Simples Nacional (Resolução CGSN nº 94/2011 em seu art. 5º, § 1º, c/c art. 5, V, a, c/c art. 13, § 1º, LC 123/06), devendo ser tributada exclusivamente na fonte, em definitivo. 

II – Custos de financiamento próprio: 

Os custos do financiamento realizado pela própria empresa, seja pela venda ou prestação de serviços realizados, destacados ou não em documento fiscal, embutidos ou não no preço, compõem a Receita Bruta e a Base de Cálculo do Simples Nacional, conforme art. 2º, § 4º-A, I, Resolução CGSN nº 94/2011, incluído pela Resolução CGSN nº 129/2016. Neste caso a valor está embutido no preço do produto vendido ou do serviço prestado e deverá ser tributado de acordo com a atividade exercida em cada caso.

III – Juros de mora ativos: 

Os Juros de mora ativos, isto é, recebidos em função do atraso no pagamento das obrigações contraídas pelos clientes com a empresa, não se enquadram no conceito de Receita Bruta para os efeitos da LC 123/06 e, portanto, não são tributados pelo Simples Nacional, segundo art. 2º, § 4º-B, II da Resolução CGSN nº 94/2011.

 IV – Valores recebidos a título de rescisão de contrato:

Os valores que a empresa optante pelo Simples Nacional recebe em caráter indenizatório por rescisão de algum contrato comercial somente serão considerados Receita Bruta e tributados no âmbito do Simples Nacional, de acordo com a atividade exercida, caso correspondam a parte efetivamente executada do contrato, conforme art. 2º, § 4º, V da Resolução CGSN nº 94/2011.

Já os valores recebidos a título de indenização pelo rompimento do contrato sem contrapartida, como nos casos de cláusulas penais, não compõem a Receita Bruta e não devem ser inclusos na Base de Cálculo do Simples Nacional.

V – Royalties e valores recebidos a título de exposição na internet:

Atualmente é comum que muitas empresas, ao exporem conteúdo na internet, procurem monetizar isto de alguma forma, por exemplo, por meio de cliques e palavras chaves ou exibição de vídeos. Essa monetização, em verdade, se enquadra como uma espécie de royalties ou cessão de direitos de uso ou gozo, e como tal, estão inclusos no conceito de Receita Bruta, conforme art. 2º, § 4º-A, III, Resolução CGSN 94/2011, e devem ser tributados pelo Anexo V do Simples Nacional, e a partir de 2018, no anexo V ou III, a depender do Fator (r).

VI – Valores recebidos a título de patrocínio (ou exposição de marca):

As verbas de patrocínio compõem a Receita Bruta e a Base de Cálculo do Simples Nacional, por disposição expressa do art. 2º, §4-A, IV da Resolução CGSN nº 94/2011.

Em tempo, o senso comum costuma relacionar o patrocínio apenas a espetáculos artísticos ou esportivos, entretanto o conceito de patrocínio é mais amplo: patrocínio deve ser entendido como qualquer forma de investimento com o objetivo de obter um retorno financeiro, institucional, de visibilidade, legitimidade ou reconhecimento da própria marca perante o mercado e a sociedade em geral. Com isso, até mesmo toalhas de mesa com logotipos de “parceiros” (patrocinadores), ou uniformes, ou lonas na fachada que expõem além do nome da empresa um produto ou marca “parceira” (geralmente pagos pelo “parceiro”), ou ainda os displays de empresas tabagistas (que aliás remuneram as empresas para expor seus displays), são todos considerados formas de patrocínio, uma vez que expostos em outros estabelecimentos comerciais contribuem para aumentar a visibilidade da marca exposta e até mesmo sua venda.

Desta forma, caso isto ocorra de forma onerosa, isto é, caso a empresa receba por isto, deverá ser tributada pelo serviço de divulgação da marca, na forma do Anexo III do Simples Nacional. Contudo, ainda que não haja contrapartida financeira, vislumbra-se ainda a possibilidade de tributação caso a empresa obtenha alguma espécie vantagem econômica. Por exemplo, ao receber toalhas de mesa gratuitas, uniformes, ou mesmo a lona para sua fachada, ainda que não receba nenhum dinheiro em espécie, a empresa se beneficia por deixar de gastar com esses itens, e em troca, expõe a marca do “parceiro” (patrocinador) no seu estabelecimento comercial. Neste caso, como será visto a seguir, há uma permuta, entre os bens e o serviço de divulgação da marca, o que é, em tese, tributável pelo Simples Nacional.

VII – Troca de mercadorias com terceiros (escambo):

As trocas ou permutas de bens e serviços, compensação de créditos ou quaisquer outras formas de transação não pecuniárias, mas realizadas como contrapartida para o adimplemento de obrigações, devem compor a Receita Bruta e, por consequência, compõem a Base de Cálculo do Simples Nacional, conforme art. 2º, § 10 da Resolução CGSN nº 94/2011.

A dificuldade neste caso está em determinar o valor a ser reconhecido como Receita e incluso na Base de Cálculo do Simples, especialmente nos casos em que não há um preço tabelado pelo produto ou serviço e há diferença na percepção de valor entre as partes envolvidas no negócio. Neste caso, o quantum tributável deverá, no mínimo, obedecer como parâmetro os valores normalmente praticados pela empresa e pelo mercado.

VIII – Remessas de amostras grátis, brindes e outros:

As remessas de mercadorias a título de amostras grátis, brindes, bonificações, doações, entre outros, não se encaixam no conceito de Receita Bruta e não compõem a Base de Cálculo do Simples Nacional (Resolução CGSN 94/2011, art. 2º, § 4º-B, III e IV), exceto se exigirem condicionantes ou contraprestações por parte do destinatário das mercadorias.

IX – Gorjetas:

As gorjetas, mesmo que integralmente repassadas ao funcionário, devem integrar a Receita Bruta da empresa para os efeitos da LC 123/06, conforme art. 2º, § 4º-A, II, Resolução CGSN nº 94/2011, incluído pela Resolução CGSN nº 129/2016, e consequentemente compõem a Base de Cálculo do Simples Nacional.

X – Venda de Bens do Ativo Imobilizado:

A alienação de bens do ativo imobilizado não integra o conceito de Receita Bruta para os efeitos do Simples Nacional e, consequente, não deve ser tributada pela sistemática do Simples (Resolução CGSN 94/2011, art. 2º, § 4º-B, I). Contudo, para que a operação seja caracterizada como venda de ativo imobilizado deverá atender aos seguintes requisitos: (I) o bem precisa ser tangível; (II) utilizado na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para locação de terceiros, investimentos ou para fins administrativos; e (III) a operação precisa ocorrer, no mínimo, após doze meses da entrada do bem na empresa (Resolução CGSN 94/2011, art. 2º, § 5º, I e II).

A Receita obtida por meio da alienação desses bens está sujeita à incidência de Imposto de Renda, com aplicação das alíquotas previstas no art. 21, I-IV, Lei nº 8.981/95, devendo ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao mês da alienação, por meio de DARF com o Código 0507, conforme Solução de Consulta Cosit nº 67/2016.

XI – Indenizações por Perdas e Danos Materiais:

Entendemos, ainda, que os valores recebidos a título reparação de danos patrimoniais não são consideradas Receita Bruta para os efeitos da LC 123/06 e não devem ser tributadas, exceto se for apurado eventual ganho na operação. Entretanto, as manifestações dos órgãos tributantes e a jurisprudência encontrada sobre este tema não enfrentam o caso em relação às empresas tributadas pelo Simples Nacional, apenas uma Solução de Consulta do Cosit, nº 126/2006, que data de antes da LC 123/06. Outrossim, a interpretação aqui exposta está alinhada à interpretação dos órgãos tributantes e judiciais em relação às demais pessoas jurídicas.

Por fim, embora bastante óbvio, como já dito anteriormente, a Base de Cálculo do Simples Nacional é a própria Receita Bruta auferida pela empresa, desta forma, não é permitido que as empresas tributadas pelo Simples Nacional diminuam da sua Base de Cálculo as despesas, custos e perdas em que tenham incorrido para fins de apuração do tributo devido.

Por Sergio Fernandes

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