x

SAIBA MAIS

Como calcular o Simples sobre a Exportação

Apesar de todo o aparato legislativo para incentivar que as MPEs possam exportar é preciso aprofundar ainda mais o tratamento favorecido à estas empresas no que se refere à exportação e assim aumentar a sua participação nas exportações do país.

20/09/2017 15:52

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Como calcular o Simples sobre a Exportação?

Como calcular o Simples sobre a Exportação

O volume de exportações realizadas por qualquer país no mundo é um item fundamental para a sua economia, e com o Brasil não é diferente, não à toa já na própria Constituição Federal existe uma série de incentivos tributários que visam estimular a exportação, como a Imunidade do PIS e da Cofins (art. 149, § 2º), do IPI (art. 153, § 3º, III) e do ICMS (art. 155, II, §2º, X, “a”).

Com as Micro e Pequenas Empresas (MPE) optantes pelo Simples Nacional a realidade não é diferente, a Lei Complementar n. 123/06 estabelece uma série de condições que visam facilitar e fomentar o acesso destas empresas ao mercado externo, como a determinação de regime de exportação com procedimentos simplificados (art. 49-A, LC 123/03); e a possibilidade de exportação por meio de Sociedade de Propósito Específico, formada inclusive por outras MPE optantes pelo Simples Nacional (art. 18, §4º-A c/c art. 56, LC 123/06) ou por meio de comercial exportadora (art. 18, §4º-A, LC 123/06).

Com relação ao cálculo do tributo propriamente dito a Lei Complementar determina que as receitas auferidas com exportação não se somam com as recitas auferidas no mercado interno para os efeitos de enquadramento do Simples Nacional (art. 3º, § 14º, LC 123/06 e art. 2º, § 1º da Resolução CGSN 94/2011) e para a determinação da alíquota aplicável para apurar o tributo devido (art. 21, §6º, I, Resolução CGSN 94/2011) e determina ainda a segregação das receitas também para determinação da Base de Cálculo, que deverão ser consideradas separadamente (art. 18, §4º-A, LC 123/06 c/c art. 25-A, §3º, Resolução CGSN 94/2011).

Ainda com relação ao cálculo do tributo a LC 123/06 determina que o PIS/Pasep, a Cofins, o IPI, o ICMS e o ISSQN deverão ser desconsiderandos para o cálculo do Simples com relação a parcela da Receita decorrente de exportação (art. 18, §14, LC 123/06 e art. 25-A, §3º, Resolução 94/2011) – por isso, também, a segregação da receita.

Veja um exemplo prático do cálculo do tributo conforme a legislação aplicável até 31/12/2017:

Considere uma empresa com atividade de venda e com uma Receita Bruta nos últimos 12 meses equivalente a R$ 1.830.400,00 (um milhão, oitocentos e trinta mil e quatrocentos reais).

Imagine agora que a empresa tenha auferido uma receita total de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais) no último mês, sendo que pela primeira vez a empresa tenha realizado exportações, e que a receita decorrente destas exportações tenha sido de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).

Neste caso, como determina a legislação, as receitas devem ser consideradas separadamente para efeitos da determinação da Base de Cálculo de das alíquotas do Simples Nacional, com isso, temos que o tributo deverá ser calculado separadamente com relação à receita decorrente do mercado interno e do mercado externo.

Desta forma então o tributo será apurado conforme o quadro a seguir.

 

Receita (R$)

Alíquota (%)

Tributo

Mercado Interno

120.000,00

9,95

11.940,00

Exportação

450.000,00

3,33**

14.985,00

DAS

 

 

26.925,00

* embora a alíquota aplicável fosse de 6,84% para a receita auferida, a legislação determina que a parcela da alíquota referente ao PIS, Cofins e ICMS (neste caso) deverão ser desconsideradas no caso da exportação, assim a alíquota aplicável deverá ser deduzida dos percentuais referentes a esses tributos, resultando no alíquota de 3,33%.

Já a partir de 01/01/2018, considerando as mesmas informações, a conta passaria a ser a seguinte:

 

Alíquota Efetiva p/Mercado Interno - 1.830.400,00 x 14,3% - 87.300,00 = 9,53%

                                                                  1.830.400,00

 

Alíquota Efetiva p/Exportação – 450.000,00 x 9,5% - 13.860,00 = 6,42%*

                                                             450.000,00

 
Em tempo, tal como no exemplo anterior, a parcela da alíquota referente ao PIS, Cofins e ICMS devem ser desconsideradas, neste caso então a alíquota passará a ser 3,18%.

Portanto, o tributo será apurado conforme o quadro a seguir.

 

Receita (R$)

Alíquota (%)

Tributo

Mercado Interno

120.000,00

9,53

11.436,00

Exportação

450.000,00

3,18

14.310,00

DAS

 

 

25.746,00

OBS: Note que tanto no que diz respeito ao mercado interno, quanto ao mercado externo, houve uma redução da tributação no nosso exemplo, mas este fato não é conclusivo para determinar se a nova sistemática de cálculo do tributo implicará ou não em redução da carga tributária de forma geral. 

Por fim, podemos concluir que apesar de todo o aparato legislativo para incentivar que as MPEs possam exportar, na prática apenas cerca de 2 mil dessas empresas se laçaram à exportação em 2015, número muito tímido para a categoria que representa mais de 95% das empresas constituídas no país, por isso, é preciso aprofundar ainda mais o tratamento favorecido à estas empresas no que se refere à exportação e assim aumentar a sua participação nas exportações do país.

Por Sergio Fernandes

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.