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SISCOSERV 11ª Edição

O Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (SISCOSERV).

02/10/2017 09:01

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SISCOSERV 11ª Edição

 

Como a globalização fica fácil hoje em dia uma empresa no Brasil contratar serviços de empresas do Exterior ou oferecer seus Serviços ao mercado Exterior. Como o Governo Brasileiro controla essa estatística? A Secretaria de Comércio e Serviço (SCS) em parceria com a Receita Federal do Brasil (RFB) instituíram o SISCOSERV. 

A base legal do SISCOSERV vem da Lei 12.546 de 2011, nos artigos 24 a 27, e está dividido em dois grandes módulos, 1º VENDA e 2º AQUISIÇÃO. Desde a sua implantação houve 10 Edições com novas regras, em maio de 2016 até hoje o programa está em sua 11ª Edição, ao qual foi posta pela Portaria Conjunta RFB/SCS Nº 768/2016.

Módulo VENDA: Destina-se a empresas residentes ou domiciliadas no Brasil que VENDAM Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio.

Dentro deste módulo, a empresa aqui residente ou domiciliada, deve informar ao programa através do RVS (Registro de Venda de Serviços) as informações do Contrato de Venda bem como, prazo da venda, dados do vendedor (Brasil), Comprador (Exterior) e moeda. 

Se por algum motivo o prazo e o valor não sejam conhecidos por ocasião no registro em razão de ainda não está totalmente pactuada entre as partes, o prazo deverá obedecer ao ano - calendário de inclusão, já os valores poderão ser informados na forma de projeção, posteriormente poderá haver a retificação do RVS ou Aditivo, acertando-se os valores e prazos.

O prazo para informar o RVS é até o último dia útil do 3º mês subsequente à data de início da Prestação do Serviço.

Após informar todos os dados do contrato da prestação, o programa irá informar o Nº do RVS. Em sequência haverá os faturamentos, ou seja, serão emitidos os respectivos documentos fiscais, sejam eles Invoice, Notas Fiscais ou até mesmo Faturas.

Esses faturamentos devem ser informados também no programa, através do RF (Recibo de Faturamento) o prazo para declarar é até o último dia útil do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal, ou seja, se o documento foi emitido em 28/09/2017, à empresa terá até 31/10/2017 para informar esse faturamento, cabe ressaltar que os RF, podem ser feitos de maneira cronológica, ou seja, de o contrato é de USD 100.000,00 com faturamentos em 4 vezes, para cada faturamento deverá haver um RF.

 Atenção: Caso o documento seja emitido antes da Prestação do Serviço, o RF deve ser informado ao programa até o último dia útil do mês subsequente a inclusão do RVS.

Módulo AQUISIÇÃO: Destina-se a empresas residentes ou domiciliadas no Brasil que COMPREM Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio.

Já para informar dados referentes ao contrato de uma aquisição, a empresa irá incluir através da RAS (Recibo de Aquisição de Serviço), assim como o RVS a RAS tem o mesmo prazo para sua inclusão até o último dia útil do 3º mês subsequente à data de início da Prestação de Serviço. 

Como foi dito na RVS, quanto ao prazo e valor, na RAS, segue o mesmo entendimento, caso ambos não tenham definições assertivas, a RAS posteriormente poderá ser retificada. 

Após a inclusão da RAS, a empresa deve informar os RP (Recibo de Pagamento), que poderá ser dois dependendo da situação. 

  • 1º - Caso o pagamento venha ocorrer DEPOIS do início da Prestação do Serviço, o RP deve ser informado até o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento. Exemplo: Efetuei o pagamento ao meu fornecedor no exterior dia 12/05/2017, tenho até o dia 30/06/2017 para incluir o RP. 
  • 2º - Quando o pagamento ocorrer ANTES do início da Prestação do Serviço, o RP deverá ser informado até o último dia útil do mês subsequente ao da inclusão da RAS.

Empresas do SIMPLES Nacional e MEI e Pessoas Físicas residentes no Brasil e que não explorem atividade habitual e profissional desde que não venham a ter operações superiores a USD 30.000,00 estão desobrigadas a declarar SISCOSERV.

Dentro de cada Módulo há 4 Modos de Prestação de Serviços.

Modo 1: Comércio transfronteiriço: Serviço Prestado de um território de um país para outro território de outro país. 

Modo 2: Consumo no Brasil para Módulo VENDA e Consumo no Exterior Módulo AQUISIÇÃO: Serviços prestado por domiciliado no Brasil, mas consumido no Exterior e Serviços prestados por domiciliado no exterior, mas consumido no Brasil respectivamente. 

Modo 3: Presença comercial no exterior: Prestação de Serviço por uma domiciliada no Exterior com relação (filial) a uma domiciliada no Brasil. No Módulo AQUISIÇÃO, esse Modo 3 não se aplica. 

Modo 4: Movimento temporário de pessoas físicas: Residentes de países que se deslocam para outros países em função de uma Prestação de Serviço por tempo determinado. 

Para conhecer mais sobre cada módulo e quais suas formas de inclusão o MDIC - Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior possui ilustrações das telas de ambos em módulos através da 11ª Edição.

 

Ivan Ribeiro

 

 

 

 

 

 

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