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A Arbitragem e a Contabilidade

Seja para adotar em seus contratos, para orientar seus clientes ou para ampliar seu campo de atuação profissional, já passou da hora de o Contador conhecer mais sobre a Arbitragem e suas vantagens, para orientar seus clientes a utilizá-la.

13/10/2017 11:09

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A Arbitragem e a Contabilidade

A Arbitragem e a Contabilidade

A existência e a manutenção de uma sociedade dependem da convivência harmoniosa entre os seus atores sociais, por isso o Estado precisa prover meios eficazes para a solução de conflitos que eventualmente possam acontecer, e assim, restabelecer ou manter a dita Paz Social.

A regra geral no Estado brasileiro é que esses conflitos sejam solucionados pelo Poder Judiciário, em atendimento ao Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional (art. 5º, XXXV), entretanto esta prerrogativa não é um monopólio do Estado, ao menos desde a promulgação da Lei nº 9.307/96, que estabelece a Arbitragem como um meio alternativo para a solução de conflitos onde é um particular que resolve a controvérsia entre as partes.

A arbitragem, no entanto, só é permitida para a solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis (que possam ser avaliados monetariamente e cujas partes podem dispor) e em que as partes tenham celebrado Convenção de Arbitragem, isto é, tenham concordado expressamente em adotá-la, ao invés do Poder Judiciário.

A Convenção de Arbitragem poderá ser celebrada por uma Cláusula Arbitral, onde as partes acertam que um futuro conflito, caso ocorra, será solucionado por meio da Arbitragem; ou por um Compromisso Arbitral, quando diante de um conflito já existente, as partes optam por resolvê-lo pela Arbitragem.

Após se comprometerem com a Arbitragem as partes só poderão recorrer ao Poder Judiciário caso seja necessária uma medida cautelar ou de urgência para garantir o direito, ou no caso da resistência da parte vencida de cumprir espontaneamente a sentença Arbitral.

Vale dizer que a Arbitragem pode ser Institucional ou Avulsa (ad hoc), na primeira é definida uma instituição especializada (câmara arbitral) para fazer o papel do Poder Judiciário, na segunda não há essa instituição. Quando da adoção de uma Câmara Arbitral, esta instituição já possui um conjunto de normas e regras para conduzir o procedimento arbitral, quando se opta por uma Arbitragem ad hoc é preciso que o Convenção de Arbitragem defina essas normas e regras (que são livremente pactuadas entre as partes, podendo inclusive adotar lei estrangeira para conduzir o procedimento ou dirimir o conflito).

Veja algumas das vantagens de adotar a Arbitragem em detrimento do Poder Judiciário:

Rapidez – O procedimento arbitral é, em geral, muito mais rápido do que um processo judicial. A lei determina que caso as partes ou a Câmara Arbitral não definam prazo específico, a sentença arbitral deve ser prolatada em no máximo seis meses, enquanto que na Justiça Estadual, apenas na primeira instância, um processo leva em média cinquenta e dois meses ter sua sentença, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Confidencialidade – Essa é, talvez, a maior vantagem da Arbitragem. Enquanto nos processos judiciais a regra é da publicidade, no procedimento arbitral a regra é, em geral, a confidencialidade, embora isto não seja uma obrigação legal. Essa confidencialidade abrange o procedimento de forma geral, inclusive as eventuais provas como depoimentos, laudos técnicos, periciais, etc.

Isto é importante pois resguarda as partes de exposição pública, que dependendo da demanda, pode provocar danos à sua imagem, além disso evita o vazamento de informações e segredos comerciais para a concorrência e o mercado.

Informalidade – Os procedimentos arbitrais não são tão solenes e ou burocráticos como os processos judiciais, possuem uma estrutura mais dinâmica e informal onde as partes têm uma participação mais efetiva para a solução dos conflitos, sendo inclusive bastante comum a composição (acordo) para a solução negociada dos conflitos.

Especialização – No procedimento arbitral é possível que os árbitros sejam escolhidos pelas partes ou pela Câmara de acordo com as suas competências e com o litígio em questão, diferentemente dos Juízes no Poder Judiciário, cuja única qualificação exigida é jurídica e precisam julgar causas dos mais variados assuntos. Mesmo com a existência de varas especializadas e o auxílio de provas periciais o fato é que quando o próprio julgador é um especialista no assunto, como na arbitragem, as decisões tendem a ser mais completas e de maior qualidade.

Economia – O custo de uma arbitragem tende a ser bem menor do que de um processo judicial por vários motivos, por exemplo: por ser mais rápido, seus custos indiretos pela demora e pela insegurança da decisão final são reduzidos; os custos com advogados também costumam ser menores; e como o árbitro costuma ser especialista, muitas vezes também dispensa a contratação de peritos. Em processos mais complexos os custos podem ser sensivelmente menores.

Além destas vantagens podemos citar ainda outras, como: a autonomia para eleger a melhor forma de solução do conflito; a confiança no órgão (ou árbitro) julgador; a simplicidade dos seus procedimentos; maior possibilidade de alcançar a Justiça e a Paz social, por meio de uma decisão negociada; menor resistência ao cumprimento das decisões; entre outras.

Por fim, resta entender onde e como o contador pode participar deste processo.

À primeira vista já salta aos olhos do profissional a oportunidade de aumentar seu campo atuação, uma vez que os árbitros são, em geral, especialistas, é perfeitamente cabível que o contador se apresente e atue como árbitro em um sem número de demandas, quer de forma avulsa, quer se associando a uma Câmara Arbitral. Além disso, poderá atuar também como perito ou assistente na Câmara, de forma semelhante ao que ocorre no Poder judiciário.

Sabemos que a legislação tributária é complexa e ninguém está isento de erros, mas caso o profissional cometa um erro e seja exposto por isso, poderá ter sua imagem seriamente abalada perante o mercado, inclusive, dependendo das circunstâncias comprometendo a sua carreira e sustento. Nesse sentido, adotar a Cláusula Arbitral nos seus contratos e garantir o sigilo de um eventual conflito com o cliente, pode ser uma importante forma de resguardar-se profissionalmente, além de usufruir ainda de todas as outras vantagens, é claro.

Por fim, o contador pode (e deve) orientar seus clientes a utilizar a Arbitragem, inclusive no Contrato Social. A legislação tributária, contábil e comercial brasileira não é das mais simples, e muda com frequência, com isso acaba sendo comum que as empresas cometam erros ou deslizes, até mesmo involuntários, nas suas Demonstrações Contábeis e até na apuração de seus tributos. Ocorre que caso ocorra, por exemplo, um conflito entre os sócios em que precise ser feita a liquidação da empresa, quer total ou em relação a um dos sócios, ou qualquer outra circunstância que demande uma Perícia Contábil, caso a demanda seja levada para o Poder Judiciário, o perito tem o dever de informar qualquer irregularidade ao Juiz, e esse, por sua vez, aos órgãos competentes pela fiscalização da empresa, podendo gerar multas e até mesmo, dependendo da gravidade das irregularidades, a prisão dos gestores – em tempo, não esqueçamos da responsabilidade solidária do contador! Já o procedimento arbitral, em geral, é protegido pela cláusula de confidencialidade, onde as demandas não ficarão expostas dessa forma. Uma importante vantagem para os sócios, gestores e até para o contador.

Enfim, seja para adotar em seus contratos, para orientar seus clientes ou para ampliar seu campo de atuação profissional, já passou da hora de o Contador conhecer mais sobre a Arbitragem e todas as vantagens que esse procedimento poderá lhe proporcionar. Esperamos que este artigo possa ser um bom ponto de partida para isto ou ao menos desperte a atenção para esta área. 

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