SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A substituição tributária do ICMS consiste em atribuir a terceiro a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em operação ou prestação, realizada no campo de incidência do imposto, da qual decorre o fato gerador.
Assim, determinado contribuinte poderá ser responsabilizado em recolher o ICMS incidente em relação à operação ou prestação praticada por outro contribuinte.
Para um melhor entendimento, podemos dizer que este regime consiste, basicamente, na cobrança do imposto devido em operações subseqüentes, antes da ocorrência do fato gerador. Ou seja, antes de uma posterior saída ou circulação da mercadoria, o imposto correspondente deve ser retido e recolhido.
Os sujeitos da obrigação
Contribuinte Substituto: É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações subseqüentes, inclusive pelo valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem mercadorias e serviços a consumidor final contribuinte do imposto. Ou seja, é quem retém o ICMS-ST na NF e, engloba esse valor no total da nota. exemplos: Industrias, Distribuidoras e empresas que comercialize mercadorias sujeita ao regime de ST.
Contribuinte Substituído: É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pago pelo contribuinte substituto. Ou seja, é quem compra a mercadoria sujeita à ST. É o responsável pelo pagamento do imposto. valor esse, cobrado na própria NF de entrada ou pela guia de arrecadação (GNRE ou guia estadual própria). Quando este paga o ICMS na Compra, não mas recolhe no momento da saída, fazendo as saídas sem o destaque do tributo, com exceção, caso a saída seja para outro estado e haja incidência de ST.
Responsável Solidário: O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
Em resumo:
O contribuinte substituto - retém e recolhe o tributo (repassando o valor para o estado).
O contribuinte substituído - paga o imposto (englobado na nota, ou seja, passa o dinheiro para o fornecedor repassar para o estado)
Até 2015, cada estado tinha sua lista de produtos com ST e, a partir de 01/01/2016, instituída no convenio ICMS 92/2015 e 146/2015, houve uma uniformização de mercadorias passíveis de ST . Isso significa que a partir de 01/01/2016, somente os produtos listados no convenio 146/2015 podem ser tributados com ST e, todos os produtos que antes estavam na lista de ST e que agora não estão mas na lista do convenio, deixaram de ser tributadas por ST e voltaram à tributação normal do ICMS.
Produtos que contam na lista do convenio ICMS 146/2015:
- Auto peças
- Bebidas alcoólicas
- Cerveja, Chope, Refrigerante, água e outras bebidas
- Cigarro e outros produtos derivados do fumo
- Cimento
- Combustíveis e lubrificantes
- Energia elétrica
- Ferramentas
- Lâmpadas, reatores e "starter"
- Materiais de construção e congêneres
- Materiais de limpeza
- Materiais elétricos
- Medicamento de uso humano, outros produtos farmacêuticos para humano e veterinário
- Papeis
- Plásticos
- Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
- Produtos alimentícios
- Produtos cerâmicos
- produtos de papelaria
- Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosmético
- Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
- Rações para animais domésticos
- Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em maquinas
- Tintas e vernizes
- Veículos Automotores
- Veículos de 2 e 3 rodas motorizadas
- Vidros
- Venda de mercadoria pelo sistema de porta a porta.
PRODUTOS DO ANEXO I - SEGMENTO DE MERCADORIAS
Sendo assim, somente estes produtos PODEM SER tributadas pelo regime de ST. Qualquer produto que não estiver na lista, será tributado normalmente.
OBS: Os estados podem ou não tributar os produtos que constam na lista, porem NÃO podem incluir quaisquer produto no regime de ST.
ex: farinha de trigo - faz parte da lista na categoria de produtos alimentícios porem em MG ela é tributada normalmente.
CEST - CODIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Nas operações com mercadorias ou bens listados nos anexos II a XXIX deste convenio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos ao regime de ST ou antecipação do recolhimento do imposto. o CEST é composto por 7 dígitos.
OBS: O CEST deverá ser informado mesmo que o produto listado no convenio ICMS 146/2015 não esteja sujeito à ST em seu estado. O CEST somente não será informado se o produto NÃO estiver inserido na lista do convenio.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/cv146_15
(link onde encontra-se a tabela do convenio 146/2015)
As regras dos convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, aplica-se a TODAS as empresas, optantes ou não do Simples Nacional. Sendo assim, as empresas deverão observar quais mercadorias saíram do regime de ST a partir de 2016 e então efetuar o levantamento do estoque dessas, para o calculo do credito do ICMS sobre estoque.
COMO CALCULAR O CRÉDITO DE ICMS SOBRE ESTOQUE:
EX: A empresa de comércio Só Presentes contou seu estoque em 31/12/2015 e observou que:
-possui R$ 200.000,00 em mercadorias sujeitas a ST e que continuam a ser ST em 2016.
- Possui R$ 180.000,00 em mercadorias que eram ST e que em 2016 deixaram de ser.
- Possui R$ 50.000,00 em mercadorias que não eram ST e continuam não sendo em 2016.
onde:
Total de estoque é de R$ 430.000,00
Estoque passível de crédito é de R$ 180.000,00
calculo do ICMS
R$ 180.000,00 x 20% = R$ 36.000,00 (RJ)
R$ 180.000,00 x 18% = R$ 32.400,00 (MG, SP, PR)
R$ 180.000,00 x 17% = R$ 30.600,00 (DEMAIS LOCALIDADES)
OBS: O calculo deverá observar qual a tributação de cada produto em seu estado antes de ser efetuado. Os produtos isentos de ICMS, com suspensão etc, NÃO terá direito a crédito de ICMS.
Depois do aproveitamento deste crédito sobre o estoque de mercadoria, a empresa efetuará o destaque do ICMS normalmente nas NF de venda, utilizando CFOP (5101, 5102, 6101,6102 etc) e CST (000, 100, 200, 020 ,120 ,220) de saída tributada.
Já as empresas do Simples Nacional NÃO se creditam de ICMS sobre o estoque de mercadorias, devendo somente alterar a tributação das mercadorias no calculo do DAS para tributada sem ST.