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Benefícios Fiscais do ICMS: Será que seu concorrente possui algum benefício fiscal concedido de forma arbitrária?

A LC 160/2017 traz uma série de outras possibilidades que merecem serem debatidas e analisadas, porém vou me atentar e discorrer sobre a transparência tributária clamada por tantos e citada na supracitada Lei.

03/01/2018 08:30:03

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Benefícios Fiscais do ICMS: Será que seu concorrente possui algum benefício fiscal concedido de forma arbitrária?

Benefícios Fiscais do ICMS: Será que seu concorrente possui algum benefício fiscal concedido de forma arbitrária?

Qualquer interessado nos estudos e na compreensão deste que é um dos mais complexos tributos do nosso sistema tributário (o ICMS possui 27 diferentes legislações para cada um dos Estados e Distrito Federal, tratativas tributárias distintas para um mesmo tema, benefícios fiscais específicos, alíquotas diferenciadas, alterações diárias, dentre outros); obrigatoriamente discorrerá em algum momento sobre a “guerra fiscal” travada entre os Estados e todos os malefícios decorrentes desta prática.

Recentemente o tema “guerra fiscal” ganhou mais um capítulo que está sendo considerado de grande relevância. Isso se deve ao fato deste poder indicar o marco inicial do tão desejado fim de práticas ilegais e inconstitucionais que com a justificativa de atrair investimentos “rasgaram” por tantas vezes nossos textos constitucionais e estremeceram a relação entre os Estados (pacto federativo); gerando efeitos nocivos diversos, cujo maior prejudicado foi e sempre será o contribuinte.

Em resposta a tudo isso e com o firme propósito de tratar toda a celeuma criada com a concessão de incentivos fiscais sem a anuência do CONFAZ foi publicada no início de agosto a Lei Complementar 160/2017.

Tal dispositivo legal permite a convalidação de todos os benefícios fiscais concedidos unilateralmente à revelia da Lei Complementar 24/75, desde que haja por parte dos Entes Estaduais a publicação de todos os benefícios/incentivos e envio ao CONFAZ de todos os atos normativos e concessivos que deram publicidade a tais benefícios/incentivos.

A LC 160/2017 traz uma série de outras possibilidades que merecem serem debatidas e analisadas, porém vou me atentar e discorrer sobre a transparência tributária clamada por tantos e citada na supracitada Lei.

Em relação à LC 160/2017, recordo-me que um dos pontos que mereceram manifestações dos tributaristas e especialistas dizia respeito à instituição do Portal Nacional da Transparência Tributária em que ficariam disponíveis para consulta todas isenções, incentivos, benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e em que condições foram concedidos.

O que há de relevante nisso? Seria possível através desta consulta pública conhecer nos detalhes todos os benefícios concedidos aos contribuintes, principalmente àqueles de sua atividade e mesma região. Haveria enfim a transparência necessária para se averiguar quais os tratamentos diferenciados outorgados pelo Fisco; em que ouso dizer não interessam somente ao negócio de quem os obteve, mas tratam-se de uma informação de mercado essencial.

Ora, se há algo nesse meio que requer zelo; esse é o ato discricionário praticado pelo Fisco. Há sem dúvidas casos em que se justifique a implementação de políticas fiscais para uns e não para outros, fundados sempre em juízo de conveniência e oportunidade.

Contudo, àqueles que militam nessa área é de conhecimento que muitos desses atos são praticados em prol de interesses e vantagens de forma desarrazoada e fora dos princípios da legalidade e moralidade, causando múltiplos prejuízos à terceiros.

Assim sendo, a transparência anunciada pela LC 160/2017 revelava-se numa grande oportunidade de negócio ao passo que permitiria às empresas o requerimento de benefícios nos mesmos moldes já concedidos a outros contribuintes, da mesma forma que admitiria o ingresso perante o Judiciário de ação propondo um tratamento igualitário quando tais atos fossem arbitrários, ou seja, sem fundamentos e abusivos.

Todas essas deliberações dependiam da publicação de Convênio aprovado pelo Confaz, fato que se concretizou com a publicação do Convênio ICMS n.º 190/2017.

E então lá vamos para mais essa viagem emocionante e, por vezes surpreendente, de nos atentarmos à leitura pormenorizada do texto legal, exercendo assim o que se tornou uma “arte”: interpretar e identificar eventuais vícios oriundos de textos mau redigidos e ocasionalmente ilegais e inconstitucionais.

Pois bem, assim que realizada a leitura do Convênio ICMS 190/2017 concatenada com as disposições trazidas pela lei Complementar 160/2017, surpreendeu-me o acréscimo de uma ressalva que, se de fato aplicada, faria cair por terra toda a transparência tão necessária e que seria imensamente benéfica aos casos de benefícios que se alicerçaram apenas em interesses e favorecimentos restritos e sem causa.

Transcrevo o texto de cada um dos dispositivos legais que fazem jus à minha inquietação:

LC 160/2017:

Art. 3º:  O convênio de que trata o art. 1o desta Lei Complementar atenderá, no mínimo, às seguintes condicionantes, a serem observadas pelas unidades federadas:

II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais mencionados no inciso I deste artigo, que serão publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária, que será instituído pelo Confaz e disponibilizado em seu sítio eletrônico.

CONVÊNIO ICMS 190/2017:

Cláusula sétima: Fica instituído o Portal Nacional da Transparência Tributária, disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ, onde devem ser publicadas as informações e a documentação comprobatória dos atos normativos e dos atos concessivos relativos aos benefícios fiscais, reservado o acesso às administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal.

O que se extrai do exposto acima é que o Convênio ICMS 190/2017 inovou ao restringir que todas as informações contidas no Portal Nacional da Transparência Tributária não seriam de acesso dos contribuintes, mas tão somente dos Fiscos. Perderíamos esta oportunidade de maior transparência entre Fisco e contribuintes?

Quero acreditar que não. Aliás não haveria lógica sequer de nomear o portal com o título de transparência. Não cabe a restrição destas informações apenas entre os Fiscos estaduais e ponto.

Iniciativas como a da Lei 160/2017 precisam ter o alcance que propiciem à sociedade todos os benefícios que dela podem ser tirados proveito.

Este é só mais um ponto que deverá ser acompanhado e discutido.

Esperamos que qualquer tentativa de esvaziamento dos propósitos da Lei seja prontamente combatida e que os atos arbitrários cometidos pelos Estados sejam de conhecimento geral, possibilitando a prática da justiça fiscal e a existência de um mercado competitivo e sem desequilíbrios como o das distorções causadas por estes favorecimentos sem causa.

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