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Tributário

Benefícios Fiscais x Plano de Recuperação - Rio de Janeiro - 2º Parte

Estou complementando o ultimo artigo escrito, pois alguns colegas não identificaram a principal mudança do Decreto 46.208/17 assim como o seu impacto sobre os preços de vendas.

29/01/2018 08:26:27

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Benefícios Fiscais x Plano de Recuperação - Rio de Janeiro  - 2º Parte

Benefícios Fiscais x Plano de Recuperação - Rio de Janeiro  - 2º Parte

No dia 15 de janeiro, publiquei um artigo com o mesmo nome acima, falando sobre dois Benefícios Fiscais específicos, o Benefício Fiscal RIO LOG e o DEC. 44.498/13.

Os dois benefícios tiveram recentemente suas bases de cálculo modificadas pelo DEC. 46.208/2017, tornando o benefício em malefício, como escrito anteriormente.

Porém, alguns colegas questionaram a forma do cálculo, talvez por não estarem acostumados com as manobras de precificação ou por não querer crer no tamanho da encrenca que o Decreto 46.208/2017 significava. 

Então nas próximas linhas irei escrever o que entendi, pois estando presente em praticamente todas as reuniões feitas pela ADERJ sobre estes Benefícios desde 2016, alguma coisa devo ter aprendido, ou não!

No texto do Dec. 44.498/13, no inciso II do Art. 2º que cita” – considera se como valor de partida a que se refere o inciso I deste artigo, o valor correspondente: a) ao da aquisição mais recente da mercadoria pelo contribuinte de que trata o caput deste artigo, dito isto, é fácil fazer a conta.

Com a mudança imposta pelo Dec. 46.208/17, a redação do artigo passou a ser da seguinte forma;

  1. ao da operação de saída constante da Nota Fiscal do estabelecimento referido no caput deste artigo., logo, o cálculo assume a seguinte forma;

Então colocando as informações em uma planilha teremos uma visão do antes e depois.

exemplo: para um produto comprado a R$ 100,00.

 

Imagem incorporada

Ou seja, nesse caso o ICMS retido será 2,7 vezes maior.

Porém, além de deixar o produto praticamente no mesmo nível do preço de varejo, manter o benefício fiscal se

tornou uma verdadeira via-crúcis, com exigências de ordem documental sem nexo. Para exemplificar, foi exigido

a certidão do INEA( Instituto estadual do meio ambiente), seria uma certidão para fins específicos, mas na ânsia

de sangrar os contribuintes e com uma sede insaciável de aumento na arrecadação, esta solicitação no portal do

benefício fiscal prejudicou quase 90% das empresas, pois o INEA, se recusou a emitir estas certidões para negócios

fora de suas obrigações.

Tanto, que no dia 26/01/2018 sai no D.O, a Resolução SEFAZ nº 205 de 25/01/2018, afastando as decisões de sus

pensão ao benefício, emitidas pela SEFAZ.

A luta promete se estender por mais algum tempo, de um lado as empresas com o apoio de suas associações, bus

cando uma segurança jurídica frente a um quadro de muitas incertezas, principalmente em ano de eleições, e do

outro, o Estado falido, devedor, e sem recursos, se sujeitando a toda sorte de objeções, restrições, vindas do Distrito

Federal. O Plano de Recuperação Fiscal, só dará resultado de fato, se as empresas tiverem seus direitos resguarda dos. 
 Continuarei a acompanhar esta guerra, espero trazer algo de positivo na próxima vez.  

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