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Trânsito de Equipamentos de terceiros e próprios

22/12/2010 17:31

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Trânsito de Equipamentos de terceiros e próprios

Uma forma de transitarmos software, hardware e demais equipamentos (ativo permanente) tanto
próprio quanto de terceiros em nossas dependências deve ser através de emissão de Nota Fiscal para os estados do Rio de Janeiro, Paraná e São Paulo, no entanto, para o estado de São Paulo a Decisão Normativa CAT 08/2008 aprova o uso de controle interno, ou seja, uma declaração que contenha a descrição dos bens, o nome do funcionário que estará utilizando e o motivo do uso além de cópias das NFs dos bens(dentro do estado).

BASE LEGAL:
ICMS-SP SEÇÃO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º,, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único): XIV - a saída de bem do ativo permanente; Decisão Normativa CAT 08/2008(abaixo) aprova o uso de controle interno, ou seja, uma declaração que contenha a descrição dos bens, o nome do funcionário que estará utilizando e o motivo do uso além de cópias das NFs dos bens.

ICMS-PR CAPÍTULO II RICMS-PR Decreto 1980-2007 DAS IMUNIDADES, NÃO-INCIDÊNCIAS E BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 3º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/96):I - operações com: XIII - saídas de bens do ativo permanente. XIV - transferência de ativo permanente e de material de uso ou consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas de que trata o inciso XIV do art. 5º. No Estado do Paraná, as operações com ativo permanente sendo dentro e fora do estado, é amparada pela não incidência do ICMS conforme Artigo 3º Inciso XIII decreto 1980/07 RICMS-PR, e para acobertar envio de bens de nossa filial para prestação de serviços fora da unidade tanto para terceiros como para outras unidades(filial) do grupo e posterior retorno seria o CFOP 5554 e 6554

ICMS-RJ LIVRO I TÍTULO VII DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 47. O imposto não incide sobre: XIV - operação de saída de peça, ferramenta, máquina, veículo, equipamento e outros utensílios, integrados ao ativo fixo, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem ou a outro do mesmo titular;

CFOP ´S
BENS PRÓPRIOS
5.554 6.554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
1.554 2.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.554/6.554 – Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.

BENS DE TERCEIROS
1.555 2.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
5.555 6.555 Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento.
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 ou 2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".ICMS-SP Decisão Normativa CAT - 8, de 25-11-2008

Tabela Prática:

Tabela para Transporte de Equipamentos que terão retorno a sua origem

PRÓPRIO CFOP TERCEIROS CFOP
Origem Destino Origem Destino
Origem Destino Operação Enviar Receber Chegada Saída Tributação Tipo de Documento Observações no documento fiscal
SP SP Interna Não Tem Não Tem Não Tem Não Tem 0 Declaração Seção II, Art 7º, Alínea XIV do RICMS/SP e Decisão Normativa CAT 08/2008

SP PR Interestadual6.554 2.554 2.555 6.555 0 NF Seção II, Art 7º, Alínea XIV do RICMS/SP

SP RJ Interestadual6.554 2.554 2.555 6.555 0 NF Seção II, Art 7º, Alínea XIV do RICMS/SP

PR PR Interna 5.554 1.554 1.555 5.555 0 NF Capítulo II, Art 3º,Alíneas XIII e XIV Decreto 1980-2007 do RICMS/PR

PR SP Interestadual6.554 2.554 2.555 6.555 0 NF Capítulo II, Art 3º,Alíneas XIII e XIV Decreto 1980-2007 do RICMS/PR

PR RJ Interestadual6.554 2.554 2.555 6.555 0 NF Capítulo II, Art 3º,Alíneas XIII e XIV Decreto 1980-2007 do RICMS/PR

RJ RJ Interna 5.554 1.554 1.555 5.555 0 NF Livro I, Título VII, Art 47, Alínea XIV do RICMS/RJ

RJ SP Interestadual6.554 2.554 2.555 6.555 0 NF Livro I, Título VII, Art 47, Alínea XIV do RICMS/RJ

RJ PR Interestadual6.554 2.554 2.555 6.555 0 NF Livro I, Título VII, Art 47, Alínea XIV do RICMS/RJ



Francis de Souza Matos

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