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Prestação de Contas Anual de Partidos Políticos e o Novo Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA)

Este ano será a primeira vez que o Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA) será de uso obrigatório em todas as esferas partidárias e o contabilista que conhecer bem o sistema, e as regras do TSE, pode se destacar no mercado!

28/03/2018 10:02:08

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Prestação de Contas Anual de Partidos Políticos e o Novo Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA)

Prestação de Contas Anual de Partidos Políticos e o Novo Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA)

A contabilidade de partidos políticos ainda é um tema pouco explorado no meio contábil, existem poucos materiais que falam sobre esta área do conhecimento contábil, e menos ainda textos que tratem das recentes alterações que este ramo da contabilidade vem passando.

Tenho que esclarecer logo aqui no inicio que o objetivo deste artigo não é o de apresentar e explicar as obrigações contábeis dos partidos políticos, aqui o foco é esclarecer as duvidas sobre a prestação de contas anual e fazer uma breve apresentação do Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA), que é o sistema onde, a partir do ano-calendário de 2017, as peças que devem ser entregues serão geradas.

Alem da prestação de contas anual, entregue ate o dia 30 de abril do ano subseqüente, os partidos devem enviar a justiça eleitoral o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício, gravado em meio eletrônico, com formatação adequada à publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Todas estas obrigações estão na resolução que regulamenta as finanças e a contabilidade dos partidos para o ano calendário de 2016 e 2017, que é a Resolução Nº 23.464 de 2015 (esta resolução foi revogada pela resolução 23.546 de 2017, porem os efeitos desta nova resolução não se aplicam ao ano calendário de 2017), ela estabelece que o processo de prestação de conta é de  caráter jurisdicional e tem inicio com a apresentação das pecas elaboradas pelo Sistema de Prestação de Contas Anual da Justiça Eleitoral ao órgão da Justiça Eleitoral competente.

Ate o ano-calendário de 2016 os modelos de demonstrativos para a prestação de contas partidárias, ou a declaração de ausência de movimentação de recursos, que deveriam ser entregues a justiça eleitoral eram disponibilizados no site do TSE, mas a partir do ano-calendário de 2017 estes demonstrativos serão emitidos no SPCA, levando em conta as informações inscritas no sistema.

Outra funcionalidade que também foi absorvida pelo SPCA foi a emissão de recibos de doação, antes os recibos eram emitidos através de um sistema próprio (SRA - Sistema de Requisição de Recibos Anuais), hoje existe dentro do SPCA uma aba onde os recibos podem ser solicitados e impressos para futuro preenchimento.

O SPCA deve ser acessado através do site do TSE e o primeiro passo para ter acesso ao sistema é o cadastramento do primeiro usuário, que deve ser o presidente do órgão partidário. Para realizar este cadastramento deve-se clicar em Qualificação do Prestador de Contas na aba Outros acessos e lá preencher os dados necessários.

Uma vez dentro do sistema o usuário verá os seguintes módulos:

  • Administrativo
  • Cadastro
  • Contas Bancárias
  • Origem de Recurso
  • Aplicação de Recurso
  • Fundo de Caixa
  • Aplicação Financeira
  • Nota Explicativa
  • Demonstrativos
  • Relatórios
  • Configurador

Nestes módulos deverão ser informadas todas as movimentações financeiras relativas à prestação de contas, os responsáveis pela prestação, as contas bancárias, aplicações financeiras, notas explicativas, as retiradas para fundo de caixa e as demais informações necessárias a prestação de contas.

Alem das peças geradas no SPCA existem outras que também devem ser entregues no ato de prestação de contas, a relação completa está no art. 29 da resolução 23.464 e apresenta as seguintes peças:

I – comprovante de remessa, à Receita Federal do Brasil, da escrituração contábil digital;

II – parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido, se houver, sobre as respectivas contas;

III – relação das contas bancárias abertas;

IV – conciliação bancária, caso existam débitos ou créditos que não tenham constado dos respectivos extratos bancários na data de sua emissão;

V – extratos bancários, fornecidos pela instituição financeira, relativos ao período ao qual se refiram as contas prestadas, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o exercício ao qual se referem às contas, vedada a apresentação de extratos provisórios ou sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira;

VI – documentos fiscais que comprovem a efetivação dos gastos realizados com recursos oriundos do Fundo Partidário, sem prejuízo da realização de diligências para apresentação de comprovantes relacionados aos demais gastos;

VII – cópia da GRU, de que trata o art. 14 desta resolução; (devolução de recursos recebidos de origem não identificada)

VIII – demonstrativo dos acordos de que trata o art. 23 desta resolução; (acordo de assunção de obrigações de outro órgão)

IX – relação identificando o presidente, o tesoureiro e os responsáveis pela movimentação financeira do partido, bem como os seus substitutos;

X – Demonstrativo de Recursos Recebidos e Distribuídos do Fundo Partidário;

XI – Demonstrativo de Doações Recebidas;

XII – Demonstrativo de Obrigações a Pagar;

XIII – Demonstrativo de Dívidas de Campanha;

XIV – Demonstrativo de Receitas e Gastos;

XV – Demonstrativo de Transferência de Recursos para Campanhas Eleitorais Efetuados a Candidatos e Diretórios Partidários, identificando para cada destinatário a origem dos recursos distribuídos;

XVI – Demonstrativo de Contribuições Recebidas;

XVII – Demonstrativo de Sobras de Campanha, discriminando os valores recebidos e os a receber;

XVIII – Demonstrativo dos Fluxos de Caixa;

XIX – parecer do Conselho Fiscal ou órgão competente da fundação mantida pelo partido político;

XX – instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, com a indicação do número de fac-símile pelo qual o patrono do órgão partidário receberá as intimações que não puderem ser publicadas no órgão oficial de imprensa;

XXI – Certidão de Regularidade do Conselho Regional de Contabilidade do profissional de contabilidade habilitado; e

XXII – notas explicativas.

Devemos lembrar que, a exceção das peças I, II, III, V, VI, VII e IX, todas outras devem conter a assinatura digital do presidente, do tesoureiro do órgão partidário, do advogado e do profissional de contabilidade.

Embora a prestação de contas dos partidos seja vista como de extrema complexibilidade e tenhamos a impressão, muitas vezes justificada, que é um campo onde ocorrem muitas falcatruas, é também uma área onde um profissional contábil capacitado pode auferir grandes ganhos trabalhando de maneira honesta e correta.

Esta é uma área que vem passando por mudanças constantes na legislação, e a cada ano que se passa a fiscalização vem aprimorando sua forma de checar a veracidade das informações. Então esta é sim uma área que demanda um grande conhecimento, atenção e esforço, mas é também uma área onde o profissional qualificado pode se desenvolver e crescer.

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